DOMCE 27/12/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 27 de Dezembro de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2099
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FRANCISCA VERA LÚCIA BARBOSA LIMA
Pregoeira.
Publicado por:
Francisca Vera Lúcia Barbosa Lima
Código Identificador:E6576073
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXADÁ
GABINETE DO PREFEITO
LEI N.° 2.952 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018.
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO
MUNICÍPIO DE QUIXADÁ PARA O EXERCÍCIO
FINANCEIRO DE 2019, NA FORMA QUE INDICA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXADÁ, ESTADO DO
CEARÁ, JOSÉ ILÁRIO GONÇALVES MARQUES, no uso de
suas atribuições legais conferidas pelo art. 69, IV da Lei Orgânica, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei.
Título I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 1° - Esta Lei estima a Receita do Município de QUIXADÁ para
o exercício financeiro de 2019, no montante de R$ 187.550.000,00
(CENTO E OITENTA E SETE MILHÕES E QUINHENTOS E
CINQUENTA MIL REAIS) e fixa a Despesa em igual valor, nos
termos da Constituição Federal e Lei de Diretrizes Orçamentárias,
compreendendo:
I - O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus
fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta
e indireta, instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as
entidades e órgãos da Administração direta e indireta a ele vinculados,
bem como instituídas e mantidas pelo Poder Público;
Parágrafo Único - As categorias econômicas e de programação
correspondem, respectivamente, ao nível superior das classificações
econômicas (Receitas e Despesas Correntes e de Capital) e
programáticas (Programas).
Título II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Capítulo I
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
Da Receita Total
Art. 2° - A Receita Orçamentária, a preços correntes e conforme a
legislação tributária vigente é estimada em R$ 187.550.000,00
(CENTO E OITENTA E SETE MILHÕES E QUINHENTOS E
CINQUENTA MIL REAIS), desdobrada nos seguintes agregados:
I - Orçamento Fiscal, em R$ 118.507.510,00 (CENTO E DEZOITO
MILHÕES, QUINHENTOS E SETE MIL E QUINHENTOS E DEZ
REAIS).
II - Orçamento da Seguridade Social, em R$ 69.042.490,00
(CINQUENTA E NOVE MILHÕES, NOVENTA E TRÊS MIL E
TREZENTOS REAIS).
Art. 3° - As receitas são estimadas por Categoria Econômica, segundo
a origem dos recursos, conforme o disposto no Anexo I desta Lei.
Art. 4° - A Receita será realizada com base no produto do que for
arrecadado, na forma da legislação em vigor, de acordo com o
desdobramento constante do Anexo II desta mesma Lei.
Capítulo II
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Da Despesa Total
Art. 5° - A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita
Orçamentária, é fixada em 187.550.000,00 (CENTO E OITENTA E
SETE MILHÕES E QUINHENTOS E CINQUENTA MIL REAIS),
desdobrada nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO,
para o exercício de 2019, nos seguintes agregados:
I - Orçamento Fiscal, em R$ 114.361.290,00 (CENTO E
QUATORZE MILHÕES, TREZENTOS E SESSENTA E UM MIL E
DUZENTOS E NOVENTA REAIS).
II - Orçamento da Seguridade Social, em R$ 73.188.710,00
(SESSENTA E TRÊS MILHÕES, CENTO E OITENTA E OITO
MIL E SETECENTOS E DEZ REAIS).
Parágrafo Único – Do montante fixado no inciso II, deste artigo, para
o Orçamento da Seguridade Social a quantia de R$ 4.146.220,00
(QUATRO MILHÕES, CENTO E QUARENTA E SEIS MIL E
DUZENTOS E VINTE REAIS), será custeada com recursos do
Orçamento Fiscal.
Art. 6° - Estão plenamente assegurados recursos para os
investimentos que se encontram em fase de execução, em
conformidade com a supracitada LDO - que dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício de 2019.
Capítulo III
DA DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA POR ÓRGÃO
Art. 7° - A Despesa Total, fixada por Função, Poderes e Órgãos, está
definida nos Anexo III e IV desta Lei.
Capítulo IV
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS
Art. 8° - Fica autorizada a abertura de créditos adicionais
suplementares às dotações dos orçamentos contidos nesta Lei,
utilizando como fontes de recursos o que abaixo se discrimina,
respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei
n.º 4.320/64:
I - até o limite de 70% (setenta por cento) do total da despesa fixada
no Caput do Art. 5.º desta Lei, com a finalidade de incorporar valores
que excedam as previsões constantes dos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social, através da transposição, remanejamento ou
transferência de recursos de uma mesma categoria de programação, de
uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro,
de modo a cobrir as insuficiências doutras Dotações Orçamentárias:
anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, nos termos do
Art. 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de
1964; e
Reserva de Contingência.
II – superávit financeiro disponível do exercício anterior,
efetivamente apurado em balanço, nos termos do Art. 43, § 1º, inciso
I, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
III - do provável de excesso de arrecadação, nos termos do Art. 43, §
1º, inciso II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, em
bases constantes.
Art. 9.º - As movimentações realizadas nas fontes de recursos, dentro
da mesma programação orçamentária, que não modifiquem as
dotações orçamentárias originalmente fixadas na LOA e em suas
alterações posteriores (créditos adicionais), não compreenderão o
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