DOMCE 27/12/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 27 de Dezembro de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2099 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               15 
 
FRANCISCA VERA LÚCIA BARBOSA LIMA 
Pregoeira.  
Publicado por: 
Francisca Vera Lúcia Barbosa Lima 
Código Identificador:E6576073 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXADÁ 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI N.° 2.952 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018. 
 
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO 
MUNICÍPIO DE QUIXADÁ PARA O EXERCÍCIO 
FINANCEIRO DE 2019, NA FORMA QUE INDICA. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXADÁ, ESTADO DO 
CEARÁ, JOSÉ ILÁRIO GONÇALVES MARQUES, no uso de 
suas atribuições legais conferidas pelo art. 69, IV da Lei Orgânica, faz 
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei. 
  
Título I 
  
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS 
  
Art. 1° - Esta Lei estima a Receita do Município de QUIXADÁ para 
o exercício financeiro de 2019, no montante de R$ 187.550.000,00 
(CENTO E OITENTA E SETE MILHÕES E QUINHENTOS E 
CINQUENTA MIL REAIS) e fixa a Despesa em igual valor, nos 
termos da Constituição Federal e Lei de Diretrizes Orçamentárias, 
compreendendo: 
  
I - O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus 
fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta 
e indireta, instituídas e mantidas pelo Poder Público; 
  
II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as 
entidades e órgãos da Administração direta e indireta a ele vinculados, 
bem como instituídas e mantidas pelo Poder Público; 
  
Parágrafo Único - As categorias econômicas e de programação 
correspondem, respectivamente, ao nível superior das classificações 
econômicas (Receitas e Despesas Correntes e de Capital) e 
programáticas (Programas). 
  
Título II 
  
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL 
  
Capítulo I 
  
DA ESTIMATIVA DA RECEITA 
Da Receita Total 
  
Art. 2° - A Receita Orçamentária, a preços correntes e conforme a 
legislação tributária vigente é estimada em R$ 187.550.000,00 
(CENTO E OITENTA E SETE MILHÕES E QUINHENTOS E 
CINQUENTA MIL REAIS), desdobrada nos seguintes agregados: 
  
I - Orçamento Fiscal, em R$ 118.507.510,00 (CENTO E DEZOITO 
MILHÕES, QUINHENTOS E SETE MIL E QUINHENTOS E DEZ 
REAIS). 
  
II - Orçamento da Seguridade Social, em R$ 69.042.490,00 
(CINQUENTA E NOVE MILHÕES, NOVENTA E TRÊS MIL E 
TREZENTOS REAIS). 
  
Art. 3° - As receitas são estimadas por Categoria Econômica, segundo 
a origem dos recursos, conforme o disposto no Anexo I desta Lei. 
  
Art. 4° - A Receita será realizada com base no produto do que for 
arrecadado, na forma da legislação em vigor, de acordo com o 
desdobramento constante do Anexo II desta mesma Lei. 
  
Capítulo II 
  
DA FIXAÇÃO DA DESPESA 
  
Da Despesa Total 
  
Art. 5° - A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita 
Orçamentária, é fixada em 187.550.000,00 (CENTO E OITENTA E 
SETE MILHÕES E QUINHENTOS E CINQUENTA MIL REAIS), 
desdobrada nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, 
para o exercício de 2019, nos seguintes agregados: 
  
I - Orçamento Fiscal, em R$ 114.361.290,00 (CENTO E 
QUATORZE MILHÕES, TREZENTOS E SESSENTA E UM MIL E 
DUZENTOS E NOVENTA REAIS). 
  
II - Orçamento da Seguridade Social, em R$ 73.188.710,00 
(SESSENTA E TRÊS MILHÕES, CENTO E OITENTA E OITO 
MIL E SETECENTOS E DEZ REAIS). 
  
Parágrafo Único – Do montante fixado no inciso II, deste artigo, para 
o Orçamento da Seguridade Social a quantia de R$ 4.146.220,00 
(QUATRO MILHÕES, CENTO E QUARENTA E SEIS MIL E 
DUZENTOS E VINTE REAIS), será custeada com recursos do 
Orçamento Fiscal. 
  
Art. 6° - Estão plenamente assegurados recursos para os 
investimentos que se encontram em fase de execução, em 
conformidade com a supracitada LDO - que dispõe sobre as diretrizes 
orçamentárias para o exercício de 2019. 
  
Capítulo III 
  
DA DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA POR ÓRGÃO 
  
Art. 7° - A Despesa Total, fixada por Função, Poderes e Órgãos, está 
definida nos Anexo III e IV desta Lei. 
  
Capítulo IV 
  
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS 
  
Art. 8° - Fica autorizada a abertura de créditos adicionais 
suplementares às dotações dos orçamentos contidos nesta Lei, 
utilizando como fontes de recursos o que abaixo se discrimina, 
respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei 
n.º 4.320/64: 
  
I - até o limite de 70% (setenta por cento) do total da despesa fixada 
no Caput do Art. 5.º desta Lei, com a finalidade de incorporar valores 
que excedam as previsões constantes dos Orçamentos Fiscal e da 
Seguridade Social, através da transposição, remanejamento ou 
transferência de recursos de uma mesma categoria de programação, de 
uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, 
de modo a cobrir as insuficiências doutras Dotações Orçamentárias: 
  
anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, nos termos do 
Art. 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 
1964; e 
  
Reserva de Contingência. 
  
II – superávit financeiro disponível do exercício anterior, 
efetivamente apurado em balanço, nos termos do Art. 43, § 1º, inciso 
I, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; 
  
III - do provável de excesso de arrecadação, nos termos do Art. 43, § 
1º, inciso II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, em 
bases constantes. 
  
Art. 9.º - As movimentações realizadas nas fontes de recursos, dentro 
da mesma programação orçamentária, que não modifiquem as 
dotações orçamentárias originalmente fixadas na LOA e em suas 
alterações posteriores (créditos adicionais), não compreenderão o 

                            

Fechar