DOMCE 21/12/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 21 de Dezembro de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2096
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ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARARENDÁ
SECRETARIA DE SAÚDE
DECISÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
SUMÁRIO
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR 008/ 2018.
Recebo nesta data os autos para o fim de apreciação e decisão.
RELATÓRIO
Trata o presente feito de Processo Administrativo Disciplinar Sumário
que apura a irregularidade de carga horária incompatível por Servidor
(a) Público Municipal efetivo, tendo em vista a determinação do
Tribunal de Contas do Estado (TCE) para que o Município instaurasse
e tomasse das devidas providências, instaurando assim, com base nas
informações acima, foi instaurado o presente Processo administrativo
Disciplinar.
Narra à peça acusatória que a servidora exerce carga horária
incompatível, o cargos de Auxiliar de Enfermagem em dois (2)
Municípios distintos, diante o conhecimento da irregularidade por
parte da Administração, com fulcro no Ofício 27/2017 na data de
04/12/2017 do TCE, a servidora foi notificada para esclarecer e
justificar sua real situação, o que de fato não ocorreu, havendo,
portanto, o devido prosseguimento com o feito.
Processo Administrativo Disciplinar Sumário instaurado, a servidora
pleiteou em momento hábil sua defesa escrita após sua devida citação,
conforme fls.59, apresentando informações contundentes sobre as
acusações a ela imputadas, demonstrando defesas plausíveis e
contundentes sobre a compatibilidade de horários.
A comissão processante reforça o devido respeito e cumprimento do
contraditório e da ampla defesa, apresentando em todas as
notificações a disponibilidade de acesso ao processo para que possa
ser assegurado o direito Constitucional previsto no Art. 5°, LV, assim
como reforçou a tentativa da servidora prestar de forma voluntária as
devidas informações, antes da instauração do Processo Administrativo
Disciplinar Sumário, o que restou infrutífero no momento.
Também esclarece, que em todas as notificações enviadas para a
acusada, onde consta de forma expressa a disponibilidade do processo
para que assim, possa manifestar seu direito Constitucional de ampla
defesa e Contraditório, já que a Comissão deixou o Processo
disponível, tanto na Secretaria de Saúde como no Setor jurídico da
Prefeitura Municipal para que a Servidora constituísse seu direito
Constitucional do Contraditório e da ampla defesa, direito esse
previsto no Art. 5° inciso LV da CF/88, não obstruindo nem
ocultando, muito menos desrespeitando o direito da acusada.
O Relatório Conclusivo veio apontando as regularidades da carga
horária da servidora, pertinentes ao caso concreto, com os documentos
pertinentes ao caso.
Este é o relatório.
Passo a decidir.
Processo administrativo Disciplinar sumário que tem por objetivo
apurar a carga horária incompatível pela Servidora Pública Municipal
CLÁUDIA CAMELO DE CASTRO .
Restou comprovado a licitude e a compatibilidade de horários pela
servidora, conforme portarias de nomeação de posse e compromissos
acostados aos autos, assim como declarações dos demais Municípios
ratificando a carga horária que a acusada ocupa, configurando,
portanto, a ocupação devida em ambos aos cargos.
O cerne da questão me parece não haver maiores dificuldades de
verificação, posto que, cabe tão somente reconhecer através de toda
documentação trazida à baila que resta ratificado a compatibilidade de
horários, o que configura o ordenamento jurídico vigente, por
conseguinte legal.
Não obstante a previsão na Constituição Federal, a Lei Complementar
Municipal 103/2005 que regula a relação dos servidores Municipais
com a Administração é expressa em demostrar os casos em que cabe a
exceção que permite a acumulação dos cargos públicos remunerados
e, fora daqueles casos, qualquer acumulação é ilegal. O entendimento
da Lei Municipal segue a mesma linha de entendimento da Lei Maior,
portanto, recepcionada por esta.
É verídica a alegação de compatibilidade de horários para ocupar os
dois cargos em Municípios, não importando neste caso se os
Municípios sejam de poucos minutos de deslocamento de um para o
outro, já que a Lei nada menciona sobre esse aspecto, o que de fato é
apreciado é a horária incompatível, que não restou configurado neste
caso em comento.
DECISÃO
Em conformidade com o art. 158, § 3°, da Lei Complementar
103/2005, estes autos me vieram conclusos para julgamento.
Dentro do prazo do § 4° do Artigo supra, com observância dos
ditames ali previstos, passo a decidir:
Não paira qualquer dúvida a respeito da legalidade da compatibilidade
de horários dos cargos de Auxiliar de Enfermagem nos municípios
onde a servidora CLÁUDIA CAMELO DE CASTRO ocupa.
Diante da legalidade comprovada, com amparo do art.167, I. c/c o art.
193, § 3°, da Lei Complementar Municipal 103/2005, concordando
com os fundamentos trazidos pela Comissão Processante e, não
vislumbrando a ocorrência de situação prevista no art.157, XII, ou
seja, acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, bem
como carga horária incompatível.
Assim sendo, DECIDO pela CONTINUAÇÃO DOS SERVIÇOS
da servidora pública Municipal CLÁUDIA CAMELO DE
CASTRO, no Cargo de Auxiliar de Enfermagem, o que faço por não
haver violação ao art. 37 XVI da Constituição Federal, decidindo pelo
arquivamento do processo.
Intime-se o servidor desta decisão.
Publique-se.
Paço da Prefeitura Municipal de Ararendá – CE, na data de 04 de
dezembro do ano de 2018.
ARISTEU ALVES EDUARDO
______________________
PREFEITO MUNICIPAL
Publicado por:
Jéssica Calista Barbosa Vieira
Código Identificador:0DC4100F
SECRETARIA DE SAÚDE
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR SUMÁRIO
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR 009/ 2018.
Recebo nesta data os autos para o fim de apreciação e decisão.
RELATÓRIO
Trata o presente feito de Processo Administrativo Disciplinar Sumário
que apura a irregularidade de carga horária incompatível por Servidor
(a) Público Municipal efetivo, tendo em vista a determinação do
Tribunal de Contas do Estado (TCE) para que o Município instaurasse
e tomasse das devidas providências, instaurando assim, com base nas
informações acima, foi instaurado o presente Processo administrativo
Disciplinar.
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