DOMCE 21/12/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 21 de Dezembro de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2096 
 
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ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARARENDÁ 
 
SECRETARIA DE SAÚDE 
DECISÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR 
SUMÁRIO 
 
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR 008/ 2018. 
  
Recebo nesta data os autos para o fim de apreciação e decisão. 
  
RELATÓRIO 
  
Trata o presente feito de Processo Administrativo Disciplinar Sumário 
que apura a irregularidade de carga horária incompatível por Servidor 
(a) Público Municipal efetivo, tendo em vista a determinação do 
Tribunal de Contas do Estado (TCE) para que o Município instaurasse 
e tomasse das devidas providências, instaurando assim, com base nas 
informações acima, foi instaurado o presente Processo administrativo 
Disciplinar. 
  
Narra à peça acusatória que a servidora exerce carga horária 
incompatível, o cargos de Auxiliar de Enfermagem em dois (2) 
Municípios distintos, diante o conhecimento da irregularidade por 
parte da Administração, com fulcro no Ofício 27/2017 na data de 
04/12/2017 do TCE, a servidora foi notificada para esclarecer e 
justificar sua real situação, o que de fato não ocorreu, havendo, 
portanto, o devido prosseguimento com o feito. 
  
Processo Administrativo Disciplinar Sumário instaurado, a servidora 
pleiteou em momento hábil sua defesa escrita após sua devida citação, 
conforme fls.59, apresentando informações contundentes sobre as 
acusações a ela imputadas, demonstrando defesas plausíveis e 
contundentes sobre a compatibilidade de horários. 
  
A comissão processante reforça o devido respeito e cumprimento do 
contraditório e da ampla defesa, apresentando em todas as 
notificações a disponibilidade de acesso ao processo para que possa 
ser assegurado o direito Constitucional previsto no Art. 5°, LV, assim 
como reforçou a tentativa da servidora prestar de forma voluntária as 
devidas informações, antes da instauração do Processo Administrativo 
Disciplinar Sumário, o que restou infrutífero no momento. 
  
Também esclarece, que em todas as notificações enviadas para a 
acusada, onde consta de forma expressa a disponibilidade do processo 
para que assim, possa manifestar seu direito Constitucional de ampla 
defesa e Contraditório, já que a Comissão deixou o Processo 
disponível, tanto na Secretaria de Saúde como no Setor jurídico da 
Prefeitura Municipal para que a Servidora constituísse seu direito 
Constitucional do Contraditório e da ampla defesa, direito esse 
previsto no Art. 5° inciso LV da CF/88, não obstruindo nem 
ocultando, muito menos desrespeitando o direito da acusada. 
  
O Relatório Conclusivo veio apontando as regularidades da carga 
horária da servidora, pertinentes ao caso concreto, com os documentos 
pertinentes ao caso. 
  
Este é o relatório. 
  
Passo a decidir. 
  
Processo administrativo Disciplinar sumário que tem por objetivo 
apurar a carga horária incompatível pela Servidora Pública Municipal 
CLÁUDIA CAMELO DE CASTRO . 
  
Restou comprovado a licitude e a compatibilidade de horários pela 
servidora, conforme portarias de nomeação de posse e compromissos 
acostados aos autos, assim como declarações dos demais Municípios 
ratificando a carga horária que a acusada ocupa, configurando, 
portanto, a ocupação devida em ambos aos cargos. 
  
O cerne da questão me parece não haver maiores dificuldades de 
verificação, posto que, cabe tão somente reconhecer através de toda 
documentação trazida à baila que resta ratificado a compatibilidade de 
horários, o que configura o ordenamento jurídico vigente, por 
conseguinte legal. 
  
Não obstante a previsão na Constituição Federal, a Lei Complementar 
Municipal 103/2005 que regula a relação dos servidores Municipais 
com a Administração é expressa em demostrar os casos em que cabe a 
exceção que permite a acumulação dos cargos públicos remunerados 
e, fora daqueles casos, qualquer acumulação é ilegal. O entendimento 
da Lei Municipal segue a mesma linha de entendimento da Lei Maior, 
portanto, recepcionada por esta. 
  
É verídica a alegação de compatibilidade de horários para ocupar os 
dois cargos em Municípios, não importando neste caso se os 
Municípios sejam de poucos minutos de deslocamento de um para o 
outro, já que a Lei nada menciona sobre esse aspecto, o que de fato é 
apreciado é a horária incompatível, que não restou configurado neste 
caso em comento. 
  
DECISÃO 
  
Em conformidade com o art. 158, § 3°, da Lei Complementar 
103/2005, estes autos me vieram conclusos para julgamento. 
  
Dentro do prazo do § 4° do Artigo supra, com observância dos 
ditames ali previstos, passo a decidir: 
  
Não paira qualquer dúvida a respeito da legalidade da compatibilidade 
de horários dos cargos de Auxiliar de Enfermagem nos municípios 
onde a servidora CLÁUDIA CAMELO DE CASTRO ocupa. 
  
Diante da legalidade comprovada, com amparo do art.167, I. c/c o art. 
193, § 3°, da Lei Complementar Municipal 103/2005, concordando 
com os fundamentos trazidos pela Comissão Processante e, não 
vislumbrando a ocorrência de situação prevista no art.157, XII, ou 
seja, acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, bem 
como carga horária incompatível. 
  
Assim sendo, DECIDO pela CONTINUAÇÃO DOS SERVIÇOS 
da servidora pública Municipal CLÁUDIA CAMELO DE 
CASTRO, no Cargo de Auxiliar de Enfermagem, o que faço por não 
haver violação ao art. 37 XVI da Constituição Federal, decidindo pelo 
arquivamento do processo. 
  
Intime-se o servidor desta decisão. 
  
Publique-se. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Ararendá – CE, na data de 04 de 
dezembro do ano de 2018. 
  
ARISTEU ALVES EDUARDO 
______________________  
PREFEITO MUNICIPAL 
Publicado por: 
Jéssica Calista Barbosa Vieira 
Código Identificador:0DC4100F 
 
SECRETARIA DE SAÚDE 
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR SUMÁRIO 
 
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR 009/ 2018. 
  
Recebo nesta data os autos para o fim de apreciação e decisão. 
  
RELATÓRIO 
  
Trata o presente feito de Processo Administrativo Disciplinar Sumário 
que apura a irregularidade de carga horária incompatível por Servidor 
(a) Público Municipal efetivo, tendo em vista a determinação do 
Tribunal de Contas do Estado (TCE) para que o Município instaurasse 
e tomasse das devidas providências, instaurando assim, com base nas 
informações acima, foi instaurado o presente Processo administrativo 
Disciplinar. 
  

                            

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