DOMCE 21/12/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 21 de Dezembro de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2096 
 
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ser assegurado o direito Constitucional previsto no Art. 5°, LV, assim 
como reforçou a tentativa de optação por um dos cargos, sem, no 
entanto, obter resposta, dificultando a celeridade do processo. 
  
Também esclarece, que em todas as notificações enviadas para a 
acusada, onde consta de forma expressa a disponibilidade do processo 
para que assim, possa manifestar seu direito Constitucional de ampla 
defesa e Contraditório, já que a Comissão deixou o Processo 
disponível, tanto na Secretaria de Saúde como no Setor jurídico da 
Prefeitura Municipal para que a Servidora constituísse seu direito 
Constitucional do Contraditório e da ampla defesa, direito esse 
previsto no Art. 5° inciso LV da CF/88, não obstruindo nem 
ocultando, muito menos desrespeitando o direito da acusada. 
  
O Relatório Conclusivo veio apontando as violações legais pertinentes 
ao caso concreto, com os documentos pertinentes ao caso. 
  
Este é o relatório. 
  
Passo a decidir. 
  
Processo administrativo Disciplinar sumário que tem por objetivo 
apurar a acumulação ilegal de cargos pela Servidora Pública 
Municipal MARIA DAS GRAÇAS CALIXTO DA SILVA. 
  
Restou comprovado a acumulação dos cargos, conforme portarias de 
nomeação de posse e compromissos acostados aos autos, assim como 
declarações da acusada que tem cargos efetivos nos Municípios, 
ratificando assim, os cargos que a acusada ocupa, configurando, 
portanto, a ocupação dos três cargos com 40hs semanais em cada um 
deles. 
  
O cerne da questão me parece não haver maiores dificuldades de 
verificação, posto que, cabe tão somente reconhecer se a acumulação 
é contrária ao ordenamento jurídico, por conseguinte ilegal. 
  
O art. 37, XVI, da Carta Magna é expresso em apontar a vedação 
Constitucional no que concerne a acumulação de cargos públicos 
remunerados, o mesmo dispositivo legal faz referências às exceções e, 
no caso em comento, a situação da Servidora não se enquadra em 
quaisquer das exceções ali previstas. 
  
Não obstante a previsão na Constituição Federal, a Lei Complementar 
Municipal 103/2005 que regula a relação dos servidores Municipais 
com a Administração é expressa em demostrar os casos em que cabe a 
exceção que permite a acumulação dos cargos públicos remunerados 
e, fora daqueles casos, qualquer acumulação é ilegal. O entendimento 
da Lei Municipal segue a mesma linha de entendimento da Lei Maior, 
portanto, recepcionada por esta. 
  
Ademais, o cargo de Auxiliar de enfermagem e de Guarda Municipal 
exige da Servidora uma dedicação de 40hs semanais em cada 
Município em que ocupa o cargo. Portanto em ambos os casos há a 
necessidade de comparecimento aos três expedientes diários, 
extrapolando o limite de cumulação prevista por Lei de 60hs 
semanais, e da compatibilidade de horários. 
  
É inverossímil a possibilidade de alegação de compatibilidade de 
horários para ocupar os três cargos em Municípios, não importando 
neste caso se os Municípios sejam de poucos minutos de 
deslocamento de um para o outro, já que a Lei nada menciona sobre 
esse aspecto, o que de fato é apreciado são a acumulação e a carga 
horária incompatível, configurado neste caso em comento. 
  
DECISÃO 
  
Em conformidade com o art. 158, § 3°, da Lei Complementar 
103/2005, estes autos me vieram conclusos para julgamento. 
  
Dentro do prazo do § 4° do Artigo supra, com observância dos 
ditames ali previstos, passo a decidir: 
  
Não paira qualquer dúvida a respeito da acumulação ilegal dos cargos 
de Auxiliar de Enfermagem e Guarda Municipal em três Municípios 
distintos, todos ocupados pela ora servidora MARIA DAS GRAÇAS 
CALIXTO DA SILVA. 
  
Diante da ilegalidade comprovada, com amparo do art.167, I. c/c o art. 
193, § 3°, da Lei Complementar Municipal 103/2005, concordando 
com os fundamentos trazidos pela Comissão Processante e, 
vislumbrando a ocorrência de situação prevista no art.157, XII, ou 
seja, acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas. 
  
Assim sendo, DECIDO pela DEMISSÃO da servidora pública 
Municipal MARIA DAS GRAÇAS CALIXTO DA SILVA, do 
Cargo de Auxiliar de enfermagem, e a cessação salarial, bem como a 
restituição ao erário Público de Ararendá, referente à quantia salarial 
percebida ilegalmente, desde o período da acumulação dos cargos até 
o presente momento, o que faço com amparo no art.152,III, da Lei 
Complementar Municipal 103/2005 e Art.46 da Lei 8.112/90, por 
infração ao art. 37 XVI da Constituição Federal c/c o art. 142, caput, 
da referida Lei Municipal. 
  
Intime-se o servidor desta decisão. 
  
Oficie-se o setor Pessoal para declarar vago o cargo bem como excluir 
a servidora da folha de pagamento de servidores. 
  
Publique-se. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Ararendá – CE, na data de 10 de 
dezembro do ano de 2018. 
  
ARISTEU ALVES EDUARDO 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Jéssica Calista Barbosa Vieira 
Código Identificador:2D9A88BD 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARATUBA 
 
GABINETE DO PREFEITO 
AVISO DE LICITAÇÃO – PREGÃO PRESENCIAL 
Nº.2012.01/2018 - SRP 
 
O Município de ARATUBA, por meio do Pregoeiro, comunica aos 
interessados que no dia 09 de Janeiro 2019 às 08h30min horas, 
estará realizando Registro de Preços na modalidade PREGÃO 
PRESENCIAL, com o objetivo de SELEÇÃO DE MELHOR 
PROPOSTA DE PREÇOS, VISANDO REGISTRO DE PREÇO 
PARA FUTURAS E EVENTUAIS AQUISIÇÕES DE GÊNEROS 
ALIMENTÍCIOS DESTINADOS A MERENDA ESCOLAR, 
CONFORME 
ESPECIFICAÇÕES 
ESTABELECIDAS 
NO 
EDITAL E ANEXOS. O credenciamento e os envelopes de Proposta, 
documentação de habilitação serão recebidos na sala da Comissão de 
Licitação até as 08:40 hs. Mais informações poderão ser adquiridas na 
Sede da Prefeitura, sito à Rua Júlio Pereira, 304, Centro – 
ARATUBA/CE, no horário de 7:30 às 11:30 horas, nos dias úteis 
após esta publicação, ou no site: www.tce.ce.gov.br/licitações.  
  
ARATUBA, 20 de dezembro de 2018. 
  
FRANCISCO EDUARDO SALES VIEIRA  
Pregoeiro. 
Publicado por: 
Rilmaiane Souza de Araújo 
Código Identificador:E99A1406 
 
GABINETE DO PREFEITO 
EXTRATO DO INSTRUMENTO DO CONTRATO 
REFERENTE AO PROCESSO DE DISPENSA Nº 2018.01.03.002 
 
EXTRATO DO INSTRUMENTO DO CONTRATO REFERENTE 
AO PROCESSO DE DISPENSA Nº 2018.01.03.002. Partes: o 
Município 
de 
Aratuba, 
através 
da 
SECRETARIA 
DE 
DESENVOLVIMENTO RURAL, RECURSOS HÍDRICOS E 
MEIO AMBIENTE e a Contratada MARCOS SÉRGIO DA 

                            

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