DOMCE 21/12/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 21 de Dezembro de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2096
www.diariomunicipal.com.br/aprece 4
notificações enviadas pela administração, dificultando a celeridade do
processo.
Também esclarece, que em todas as notificações enviadas para a
acusada, onde consta de forma expressa a disponibilidade do processo
para que assim, possa manifestar seu direito Constitucional de ampla
defesa e Contraditório, já que a Comissão deixou o Processo
disponível, tanto na Secretaria de Saúde como no Setor jurídico da
Prefeitura Municipal para que a Servidora constituísse seu direito
Constitucional do Contraditório e da ampla defesa, direito esse
previsto no Art. 5° inciso LV da CF/88, não obstruindo nem
ocultando, muito menos desrespeitando o direito da acusada.
O Relatório Conclusivo veio apontando as violações legais pertinentes
ao caso concreto, com os documentos pertinentes ao caso.
Este é o relatório.
Passo a decidir.
Processo administrativo Disciplinar sumário que tem por objetivo
apurar a acumulação ilegal de cargos pela Servidora Pública
Municipal SANDRA MARIA DA SILVA PAULA MELO.
Restou comprovado a acumulação dos cargos, conforme portarias de
nomeação de posse e compromissos acostados aos autos, assim como
declarações dos demais Municípios ratificando os cargos que a
acusada ocupa, configurando, portanto, a ocupação dos dois cargos
com 40h semanais em cada um deles.
O cerne da questão me parece não haver maiores dificuldades de
verificação, posto que, cabe tão somente reconhecer se a acumulação
é contrária ao ordenamento jurídico, por conseguinte ilegal.
O art. 37, XVI, da Carta Magna é expresso em apontar a vedação
Constitucional no que concerne a acumulação de cargos públicos
remunerados, o mesmo dispositivo legal faz referências às exceções e,
no caso em comento, a situação da Servidora não se enquadra em
quaisquer das exceções ali previstas.
Não obstante a previsão na Constituição Federal, a Lei Complementar
Municipal 103/2005 que regula a relação dos servidores Municipais
com a Administração é expressa em demostrar os casos em que cabe a
exceção que permite a acumulação dos cargos públicos remunerados
e, fora daqueles casos, qualquer acumulação é ilegal. O entendimento
da Lei Municipal segue a mesma linha de entendimento da Lei Maior,
portanto, recepcionada por esta.
Ademais, o cargo de Auxiliar de Enfermagem exige da Servidora uma
dedicação de 40h semanais no Município de Ararendá, bem como
também exerce 40h semanais no Município de Nova Russas, como
Agente Comunitária de Saúde. Portanto em ambos os casos há a
necessidade de comparecimento aos dois expedientes diários,
extrapolando o limite de cumulação prevista por Lei de 60hs
semanais. Cabe ainda mencionar que o cargo de agente comunitário
de saúde não se enquadra entre os profissionais de saúde com
profissão regulamentada, entendimento este, entendido pelos
tribunais.
É falsa a alegação de compatibilidade de horários para ocupar os dois
cargos em Municípios, não importando neste caso se os Municípios
sejam de poucos minutos de deslocamento de um para o outro, já que
a Lei nada menciona sobre esse aspecto, o que de fato é apreciado são
a acumulação e a carga horária incompatível, configurado neste caso
em comento.
DECISÃO
Em conformidade com o art. 158, § 3°, da Lei Complementar
103/2005, estes autos me vieram conclusos para julgamento.
Dentro do prazo do § 4° do Artigo supra, com observância dos
ditames ali previstos, passo a decidir:
Não paira qualquer dúvida a respeito da acumulação ilegal dos cargos
de Auxiliar de Enfermagem e Agente Comunitário de Saúde em dois
municípios distintos todos ocupados pela ora servidora SANDRA
MARIA DA SILVA PAULA MELO.
Diante da ilegalidade comprovada, com amparo do art.167, I. c/c o art.
193, § 3°, da Lei Complementar Municipal 103/2005, concordando
com os fundamentos trazidos pela Comissão Processante e,
vislumbrando a ocorrência de situação prevista no art.157, XII, ou
seja, acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas.
Assim sendo, DECIDO pela DEMISSÃO da servidora pública
Municipal SANDRA MARIA DA SILVA PAULA MELO, do
Cargo de Auxiliar de Enfermagem, e a cessação salarial, bem como a
restituição ao erário Público de Ararendá, referente a quantia salarial
percebida ilegalmente, desde o período da acumulação dos cargos até
o presente momento, o que faço com amparo no art.152,III, da Lei
Complementar Municipal 103/2005 e Art.46 da Lei 8.112/90, por
infração ao art. 37 XVI da Constituição Federal c/c o art. 142, caput,
da referida Lei Municipal.
Intime-se o servidor desta decisão.
Oficie-se o setor Pessoal para declarar vago o cargo bem como excluir
a servidora da folha de pagamento de servidores.
Publique-se.
Paço da Prefeitura Municipal de Ararendá – CE, na data de 17 de
dezembro do ano de 2018.
ARISTEU ALVES EDUARDO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Jéssica Calista Barbosa Vieira
Código Identificador:FCB20A35
SECRETARIA DE SAÚDE
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR SUMÁRIO
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR 005/ 2018.
Recebo nesta data os autos para o fim de apreciação e decisão.
RELATÓRIO
Trata o presente feito de Processo Administrativo Disciplinar Sumário
que apura a irregularidade de acumulação ilegal de cargos , bem,
como carga horária incompatível, pelo (a) Servidor (a) Público
Municipal efetivo, tendo em vista a determinação do Tribunal de
Contas do Estado (TCE) para que o Município instaurasse e tomasse
das devidas providências, instaurando assim, com base nas
informações acima, foi instaurado o presente Processo administrativo
Disciplinar.
Narra à peça acusatória que a servidora acumula ilegalmente os cargos
de Auxiliar de enfermagem em dois (2) Municípios distintos, e exerce
ainda, cargo de Guarda Municipal em Nova Russas, diante o
conhecimento da acumulação por parte da Administração, com fulcro
no Ofício 27/2017 na data de 04/12/2017 do TCE, a servidora foi
notificada para fazer optação por um dos cargos, o que de fato não
ocorreu, havendo, portanto, o devido prosseguimento com o feito.
Processo Administrativo Disciplinar Sumário instaurado, a servidora
mesmo recebendo devidamente a citação, não apresentou defesa,
assim como não se manifestou em todas as notificações anteriores a
esta, apresentando apenas uma declaração ratificando que ocupa três
cargos públicos com 40hs cada, não apresentando informações
contundentes sobre as acusações a ela imputadas, não demonstrando
defesas plausíveis e contundentes.
A comissão processante reforça o devido respeito e cumprimento do
contraditório e da ampla defesa, apresentando em todas as
notificações a disponibilidade de acesso ao processo para que possa
Fechar