DOMCE 21/12/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 21 de Dezembro de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2096 
 
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notificações enviadas pela administração, dificultando a celeridade do 
processo. 
  
Também esclarece, que em todas as notificações enviadas para a 
acusada, onde consta de forma expressa a disponibilidade do processo 
para que assim, possa manifestar seu direito Constitucional de ampla 
defesa e Contraditório, já que a Comissão deixou o Processo 
disponível, tanto na Secretaria de Saúde como no Setor jurídico da 
Prefeitura Municipal para que a Servidora constituísse seu direito 
Constitucional do Contraditório e da ampla defesa, direito esse 
previsto no Art. 5° inciso LV da CF/88, não obstruindo nem 
ocultando, muito menos desrespeitando o direito da acusada. 
  
O Relatório Conclusivo veio apontando as violações legais pertinentes 
ao caso concreto, com os documentos pertinentes ao caso. 
  
Este é o relatório. 
  
Passo a decidir. 
  
Processo administrativo Disciplinar sumário que tem por objetivo 
apurar a acumulação ilegal de cargos pela Servidora Pública 
Municipal SANDRA MARIA DA SILVA PAULA MELO. 
  
Restou comprovado a acumulação dos cargos, conforme portarias de 
nomeação de posse e compromissos acostados aos autos, assim como 
declarações dos demais Municípios ratificando os cargos que a 
acusada ocupa, configurando, portanto, a ocupação dos dois cargos 
com 40h semanais em cada um deles. 
  
O cerne da questão me parece não haver maiores dificuldades de 
verificação, posto que, cabe tão somente reconhecer se a acumulação 
é contrária ao ordenamento jurídico, por conseguinte ilegal. 
  
O art. 37, XVI, da Carta Magna é expresso em apontar a vedação 
Constitucional no que concerne a acumulação de cargos públicos 
remunerados, o mesmo dispositivo legal faz referências às exceções e, 
no caso em comento, a situação da Servidora não se enquadra em 
quaisquer das exceções ali previstas. 
  
Não obstante a previsão na Constituição Federal, a Lei Complementar 
Municipal 103/2005 que regula a relação dos servidores Municipais 
com a Administração é expressa em demostrar os casos em que cabe a 
exceção que permite a acumulação dos cargos públicos remunerados 
e, fora daqueles casos, qualquer acumulação é ilegal. O entendimento 
da Lei Municipal segue a mesma linha de entendimento da Lei Maior, 
portanto, recepcionada por esta. 
  
Ademais, o cargo de Auxiliar de Enfermagem exige da Servidora uma 
dedicação de 40h semanais no Município de Ararendá, bem como 
também exerce 40h semanais no Município de Nova Russas, como 
Agente Comunitária de Saúde. Portanto em ambos os casos há a 
necessidade de comparecimento aos dois expedientes diários, 
extrapolando o limite de cumulação prevista por Lei de 60hs 
semanais. Cabe ainda mencionar que o cargo de agente comunitário 
de saúde não se enquadra entre os profissionais de saúde com 
profissão regulamentada, entendimento este, entendido pelos 
tribunais. 
  
É falsa a alegação de compatibilidade de horários para ocupar os dois 
cargos em Municípios, não importando neste caso se os Municípios 
sejam de poucos minutos de deslocamento de um para o outro, já que 
a Lei nada menciona sobre esse aspecto, o que de fato é apreciado são 
a acumulação e a carga horária incompatível, configurado neste caso 
em comento. 
  
DECISÃO 
  
Em conformidade com o art. 158, § 3°, da Lei Complementar 
103/2005, estes autos me vieram conclusos para julgamento. 
  
Dentro do prazo do § 4° do Artigo supra, com observância dos 
ditames ali previstos, passo a decidir: 
  
Não paira qualquer dúvida a respeito da acumulação ilegal dos cargos 
de Auxiliar de Enfermagem e Agente Comunitário de Saúde em dois 
municípios distintos todos ocupados pela ora servidora SANDRA 
MARIA DA SILVA PAULA MELO. 
  
Diante da ilegalidade comprovada, com amparo do art.167, I. c/c o art. 
193, § 3°, da Lei Complementar Municipal 103/2005, concordando 
com os fundamentos trazidos pela Comissão Processante e, 
vislumbrando a ocorrência de situação prevista no art.157, XII, ou 
seja, acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas. 
  
Assim sendo, DECIDO pela DEMISSÃO da servidora pública 
Municipal SANDRA MARIA DA SILVA PAULA MELO, do 
Cargo de Auxiliar de Enfermagem, e a cessação salarial, bem como a 
restituição ao erário Público de Ararendá, referente a quantia salarial 
percebida ilegalmente, desde o período da acumulação dos cargos até 
o presente momento, o que faço com amparo no art.152,III, da Lei 
Complementar Municipal 103/2005 e Art.46 da Lei 8.112/90, por 
infração ao art. 37 XVI da Constituição Federal c/c o art. 142, caput, 
da referida Lei Municipal. 
  
Intime-se o servidor desta decisão. 
  
Oficie-se o setor Pessoal para declarar vago o cargo bem como excluir 
a servidora da folha de pagamento de servidores. 
  
Publique-se. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Ararendá – CE, na data de 17 de 
dezembro do ano de 2018. 
  
ARISTEU ALVES EDUARDO 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Jéssica Calista Barbosa Vieira 
Código Identificador:FCB20A35 
 
SECRETARIA DE SAÚDE 
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR SUMÁRIO 
 
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR 005/ 2018. 
  
Recebo nesta data os autos para o fim de apreciação e decisão. 
  
RELATÓRIO 
  
Trata o presente feito de Processo Administrativo Disciplinar Sumário 
que apura a irregularidade de acumulação ilegal de cargos , bem, 
como carga horária incompatível, pelo (a) Servidor (a) Público 
Municipal efetivo, tendo em vista a determinação do Tribunal de 
Contas do Estado (TCE) para que o Município instaurasse e tomasse 
das devidas providências, instaurando assim, com base nas 
informações acima, foi instaurado o presente Processo administrativo 
Disciplinar. 
  
Narra à peça acusatória que a servidora acumula ilegalmente os cargos 
de Auxiliar de enfermagem em dois (2) Municípios distintos, e exerce 
ainda, cargo de Guarda Municipal em Nova Russas, diante o 
conhecimento da acumulação por parte da Administração, com fulcro 
no Ofício 27/2017 na data de 04/12/2017 do TCE, a servidora foi 
notificada para fazer optação por um dos cargos, o que de fato não 
ocorreu, havendo, portanto, o devido prosseguimento com o feito. 
  
Processo Administrativo Disciplinar Sumário instaurado, a servidora 
mesmo recebendo devidamente a citação, não apresentou defesa, 
assim como não se manifestou em todas as notificações anteriores a 
esta, apresentando apenas uma declaração ratificando que ocupa três 
cargos públicos com 40hs cada, não apresentando informações 
contundentes sobre as acusações a ela imputadas, não demonstrando 
defesas plausíveis e contundentes. 
  
A comissão processante reforça o devido respeito e cumprimento do 
contraditório e da ampla defesa, apresentando em todas as 
notificações a disponibilidade de acesso ao processo para que possa 

                            

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