DOMCE 21/12/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 21 de Dezembro de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2096
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ser assegurado o direito Constitucional previsto no Art. 5°, LV, assim
como reforçou a tentativa de optação por um dos cargos, sem, no
entanto, obter resposta, dificultando a celeridade do processo.
Também esclarece, que em todas as notificações enviadas para a
acusada, onde consta de forma expressa a disponibilidade do processo
para que assim, possa manifestar seu direito Constitucional de ampla
defesa e Contraditório, já que a Comissão deixou o Processo
disponível, tanto na Secretaria de Saúde como no Setor jurídico da
Prefeitura Municipal para que a Servidora constituísse seu direito
Constitucional do Contraditório e da ampla defesa, direito esse
previsto no Art. 5° inciso LV da CF/88, não obstruindo nem
ocultando, muito menos desrespeitando o direito da acusada.
O Relatório Conclusivo veio apontando as violações legais pertinentes
ao caso concreto, com os documentos pertinentes ao caso.
Este é o relatório.
Passo a decidir.
Processo administrativo Disciplinar sumário que tem por objetivo
apurar a acumulação ilegal de cargos pela Servidora Pública
Municipal MARIA DAS GRAÇAS CALIXTO DA SILVA.
Restou comprovado a acumulação dos cargos, conforme portarias de
nomeação de posse e compromissos acostados aos autos, assim como
declarações da acusada que tem cargos efetivos nos Municípios,
ratificando assim, os cargos que a acusada ocupa, configurando,
portanto, a ocupação dos três cargos com 40hs semanais em cada um
deles.
O cerne da questão me parece não haver maiores dificuldades de
verificação, posto que, cabe tão somente reconhecer se a acumulação
é contrária ao ordenamento jurídico, por conseguinte ilegal.
O art. 37, XVI, da Carta Magna é expresso em apontar a vedação
Constitucional no que concerne a acumulação de cargos públicos
remunerados, o mesmo dispositivo legal faz referências às exceções e,
no caso em comento, a situação da Servidora não se enquadra em
quaisquer das exceções ali previstas.
Não obstante a previsão na Constituição Federal, a Lei Complementar
Municipal 103/2005 que regula a relação dos servidores Municipais
com a Administração é expressa em demostrar os casos em que cabe a
exceção que permite a acumulação dos cargos públicos remunerados
e, fora daqueles casos, qualquer acumulação é ilegal. O entendimento
da Lei Municipal segue a mesma linha de entendimento da Lei Maior,
portanto, recepcionada por esta.
Ademais, o cargo de Auxiliar de enfermagem e de Guarda Municipal
exige da Servidora uma dedicação de 40hs semanais em cada
Município em que ocupa o cargo. Portanto em ambos os casos há a
necessidade de comparecimento aos três expedientes diários,
extrapolando o limite de cumulação prevista por Lei de 60hs
semanais, e da compatibilidade de horários.
É inverossímil a possibilidade de alegação de compatibilidade de
horários para ocupar os três cargos em Municípios, não importando
neste caso se os Municípios sejam de poucos minutos de
deslocamento de um para o outro, já que a Lei nada menciona sobre
esse aspecto, o que de fato é apreciado são a acumulação e a carga
horária incompatível, configurado neste caso em comento.
DECISÃO
Em conformidade com o art. 158, § 3°, da Lei Complementar
103/2005, estes autos me vieram conclusos para julgamento.
Dentro do prazo do § 4° do Artigo supra, com observância dos
ditames ali previstos, passo a decidir:
Não paira qualquer dúvida a respeito da acumulação ilegal dos cargos
de Auxiliar de Enfermagem e Guarda Municipal em três Municípios
distintos, todos ocupados pela ora servidora MARIA DAS GRAÇAS
CALIXTO DA SILVA.
Diante da ilegalidade comprovada, com amparo do art.167, I. c/c o art.
193, § 3°, da Lei Complementar Municipal 103/2005, concordando
com os fundamentos trazidos pela Comissão Processante e,
vislumbrando a ocorrência de situação prevista no art.157, XII, ou
seja, acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas.
Assim sendo, DECIDO pela DEMISSÃO da servidora pública
Municipal MARIA DAS GRAÇAS CALIXTO DA SILVA, do
Cargo de Auxiliar de enfermagem, e a cessação salarial, bem como a
restituição ao erário Público de Ararendá, referente à quantia salarial
percebida ilegalmente, desde o período da acumulação dos cargos até
o presente momento, o que faço com amparo no art.152,III, da Lei
Complementar Municipal 103/2005 e Art.46 da Lei 8.112/90, por
infração ao art. 37 XVI da Constituição Federal c/c o art. 142, caput,
da referida Lei Municipal.
Intime-se o servidor desta decisão.
Oficie-se o setor Pessoal para declarar vago o cargo bem como excluir
a servidora da folha de pagamento de servidores.
Publique-se.
Paço da Prefeitura Municipal de Ararendá – CE, na data de 10 de
dezembro do ano de 2018.
ARISTEU ALVES EDUARDO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Jéssica Calista Barbosa Vieira
Código Identificador:2D9A88BD
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARATUBA
GABINETE DO PREFEITO
AVISO DE LICITAÇÃO – PREGÃO PRESENCIAL
Nº.2012.01/2018 - SRP
O Município de ARATUBA, por meio do Pregoeiro, comunica aos
interessados que no dia 09 de Janeiro 2019 às 08h30min horas,
estará realizando Registro de Preços na modalidade PREGÃO
PRESENCIAL, com o objetivo de SELEÇÃO DE MELHOR
PROPOSTA DE PREÇOS, VISANDO REGISTRO DE PREÇO
PARA FUTURAS E EVENTUAIS AQUISIÇÕES DE GÊNEROS
ALIMENTÍCIOS DESTINADOS A MERENDA ESCOLAR,
CONFORME
ESPECIFICAÇÕES
ESTABELECIDAS
NO
EDITAL E ANEXOS. O credenciamento e os envelopes de Proposta,
documentação de habilitação serão recebidos na sala da Comissão de
Licitação até as 08:40 hs. Mais informações poderão ser adquiridas na
Sede da Prefeitura, sito à Rua Júlio Pereira, 304, Centro –
ARATUBA/CE, no horário de 7:30 às 11:30 horas, nos dias úteis
após esta publicação, ou no site: www.tce.ce.gov.br/licitações.
ARATUBA, 20 de dezembro de 2018.
FRANCISCO EDUARDO SALES VIEIRA
Pregoeiro.
Publicado por:
Rilmaiane Souza de Araújo
Código Identificador:E99A1406
GABINETE DO PREFEITO
EXTRATO DO INSTRUMENTO DO CONTRATO
REFERENTE AO PROCESSO DE DISPENSA Nº 2018.01.03.002
EXTRATO DO INSTRUMENTO DO CONTRATO REFERENTE
AO PROCESSO DE DISPENSA Nº 2018.01.03.002. Partes: o
Município
de
Aratuba,
através
da
SECRETARIA
DE
DESENVOLVIMENTO RURAL, RECURSOS HÍDRICOS E
MEIO AMBIENTE e a Contratada MARCOS SÉRGIO DA
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