DOMCE 20/12/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 20 de Dezembro de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2095
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Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe
sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde,
a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá
outras providências;
Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007,
que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos
federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de
financiamento, com o respectivo monitoramento e controle;
Considerando a Portaria nº 2.488/GM/MS, de 21 de outubro de 2011,
que aprova a Política Nacional de Atenção Básica, estabelecendo a
revisão de diretrizes e normas para a organização da atenção básica,
para a Estratégia Saúde da Família (ESF) e o Programa de Agentes
Comunitários de Saúde;
Considerando o Manual Instrutivo do Programa Nacional de Melhoria
do Acesso da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB), publicado
pelo Departamento de Atenção Básica – Ministério da Saúde – MS;
Considerando a diretriz do Governo Federal de qualificar a gestão
pública por resultados mensuráveis, garantindo acesso e qualidade da
atenção, resolve:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Palhano, o
Programa de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica
(PMAQ-AB), com o objetivo de induzir à ampliação do acesso e a
melhoria da qualidade da atenção básica, com garantia de um padrão
de qualidade comparável nacional, regional e local de maneira a
permitir uma
maior transparência e efetividade das ações
governamentais direcionadas à Atenção Básica em Saúde.
Art. 2º São Diretrizes do PMAQ-AB:
I - Definir parâmetro de qualidade, considerando-se as diferentes
realidades de saúde, de maneira a promover uma maior resolutividade
das equipes de saúde da atenção básica;
II - Estimular processo contínuo e progressivo de melhoramento dos
padrões e indicadores de acesso e de qualidade que envolva a gestão,
o processo de trabalho e os resultados alcançados pelas equipes de
saúde da atenção básica;
III - Transparência em todas as suas etapas, permitindo-se o contínuo
acompanhamento de suas ações e resultados pela sociedade;
IV - Envolver e mobilizar os gestores federal, estaduais, do Distrito
Federal e municipais, as equipes de saúde de atenção básica e os
usuários em um processo de mudança de cultura de gestão e
qualificação da atenção básica;
V
-
Desenvolver
cultura
de
planejamento,
negociação
e
contratualização, que implique na gestão dos recursos em função dos
compromissos e resultados pactuados e alcançados;
VI - Estimular o fortalecimento do modelo de atenção previsto na
Política Nacional de Atenção Básica, o desenvolvimento dos
trabalhadores e a orientação dos serviços em função das necessidades
e da satisfação dos usuários; e
VII - Caráter voluntário para a adesão tanto pelas equipes de saúde da
atenção básica quanto pelos gestores municipais, a partir do
pressuposto de que o seu êxito depende da motivação e proatividade
dos atores envolvidos.
Art. 3º O PMAQ-AB é composto por 3 (três) Fases e um Eixo
Estratégico Transversal de Desenvolvimento que compõem um ciclo.
§1º. O PMAQ-AB se refere a processos e fases que se sucedem para o
desenvolvimento e a melhoria contínua da qualidade da atenção
básica em saúde.
§2º. Cada ciclo do PMAQ-AB ocorrerá a cada 24 (vinte e quatro)
meses.
Art. 4º A Fase 1 do PMAQ-AB é denominada Adesão e
Contratualização, momento em que todas as equipes de saúde da
atenção básica, incluindo as equipes de saúde bucal e Núcleos de
Apoio a Saúde da Família, independente do modelo pelo qual se
organizam, poderão aderir ao PMAQ-AB, desde que se encontrem em
conformidade com os princípios da atenção básica e com os critérios a
serem definidos no Manual Instrutivo do PMAQ-AB e observadas as
seguintes etapas:
I - formalização da adesão pelo Distrito Federal ou Município, que
será feita por intermédio do preenchimento de formulário eletrônico
específico a ser indicado pelo Ministério da Saúde;
II - contratualização da equipe de saúde da atenção básica e do gestor
do Distrito Federal ou municipal, de acordo com as diretrizes e
critérios definidos do Manual Instrutivo do PMAQ-AB; e
III - informação sobre a adesão do Município ao Conselho Municipal
de Saúde e à Comissão Intergestores Regional.
Art. 5º A Fase 2 do PMAQ-AB é denominada Certificação e será
composta por:
I - avaliação externa de desempenho das equipes de saúde e gestão da
atenção básica, que será coordenada de forma tripartite e realizada por
instituições de ensino e/ou pesquisa, por meio da verificação de
evidências para um conjunto de padrões previamente determinados;
II - avaliação de desempenho dos indicadores contratualizados na
etapa de adesão; e
III - verificação da realização de momento autoavaliativo pelos
profissionais das equipes de atenção básica.
§1º. As equipes contratualizadas avaliadas nos termos deste artigo
receberão as seguintes classificações de desempenho:
I - Ótimo;
II - Muito Bom;
III - Bom;
IV - Regular; e
V - Ruim.
§2º. Caso a equipe contratualizada não alcance um conjunto de
padrões mínimos de qualidade considerados essenciais, nos termos do
Manual Instrutivo do PMAQ-AB, ela será automaticamente
certificada com desempenho ruim.
§3º. Para que a equipe seja classificada com o desempenho ótimo,
além de obter uma nota mínima, deverá alcançar um conjunto de
padrões considerados estratégicos, nos termos do Manual Instrutivo
do PMAQ-AB.
§4º. O conjunto das classificações de desempenho das equipes
contratualizadas comporá o Fator de Desempenho do Distrito Federal
e de cada Município.
§5º. A equipe que for certificada com desempenho regular ou ruim
automaticamente não terá direito ao abono.
Art. 6º A Fase 3 do PMAQ-AB é denominada Recontratualização,
que se caracteriza pela pactuação singular do Distrito Federal e dos
Municípios com incremento de novos padrões e indicadores de
qualidade, estimulando a institucionalização de um processo cíclico e
sistemático a partir dos resultados verificados na fase 2 do PMAQ-
AB.
Parágrafo único. A Fase 3 será realizada pelas equipes que
participaram do PMAQ-AB em ciclo anterior.
Art. 7º O Eixo Estratégico Transversal de Desenvolvimento do
PMAQ-AB é composto pelos seguintes elementos:
I - autoavaliação, a ser feita pela equipe de saúde da atenção básica a
partir de instrumentos ofertados pelo PMAQ-AB ou outros definidos e
pactuados pelo Estado, Distrito Federal, Município ou Região de
Saúde;
II - monitoramento, a ser realizado pelas equipes de saúde da atenção
básica, pela Secretaria Municipal de Saúde e pela Secretaria de Estado
da Saúde do Distrito Federal, pela Secretaria de Estado da Saúde e
pelo Ministério da Saúde em parceria com as Comissões Intergestores
Regionais (CIR), a partir dos indicadores de saúde contratualizados na
Fase 1 do PMAQ-AB;
III - educação permanente, por meio de ações dos gestores municipais,
do Distrito Federal, estaduais e federal, considerando-se as
necessidades de educação permanente das equipes;
IV - apoio institucional, a partir de estratégia de suporte às equipes de
saúde da atenção básica pelos Municípios e à gestão municipal pelas
Secretarias de Estado da Saúde e Conselho de Secretarias Municipais
de Saúde (COSEMS); e
V - cooperação horizontal presencial e/ou virtual, que deverá ocorrer
entre equipes de atenção básica e entre gestores, com o intuito de
permitir a troca de experiências e práticas promotoras de melhoria da
qualidade da atenção básica.
Parágrafo
único.
O
Eixo
Estratégico
Transversal
de
Desenvolvimento deve ser entendido como transversal a todas as
Fases, de maneira a assegurar que as ações de promoção da melhoria
da qualidade possam ser desenvolvidas em todas as etapas do ciclo do
PMAQ-AB.
Art. 8º A cada ciclo, o Distrito Federal e os Municípios que aderirem
ao PMAQ-AB farão jus ao Incentivo Financeiro do PMAQ-AB,
denominado Componente de Qualidade do Piso de Atenção Básica
Variável (PAB Variável), que será repassado ao Distrito Federal e aos
Municípios em 2 (dois) momentos:
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