DOMCE 20/12/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 20 de Dezembro de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2095 
 
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Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe 
sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, 
a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá 
outras providências; 
Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, 
que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos 
federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de 
financiamento, com o respectivo monitoramento e controle; 
Considerando a Portaria nº 2.488/GM/MS, de 21 de outubro de 2011, 
que aprova a Política Nacional de Atenção Básica, estabelecendo a 
revisão de diretrizes e normas para a organização da atenção básica, 
para a Estratégia Saúde da Família (ESF) e o Programa de Agentes 
Comunitários de Saúde; 
Considerando o Manual Instrutivo do Programa Nacional de Melhoria 
do Acesso da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB), publicado 
pelo Departamento de Atenção Básica – Ministério da Saúde – MS; 
Considerando a diretriz do Governo Federal de qualificar a gestão 
pública por resultados mensuráveis, garantindo acesso e qualidade da 
atenção, resolve: 
  
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Palhano, o 
Programa de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica 
(PMAQ-AB), com o objetivo de induzir à ampliação do acesso e a 
melhoria da qualidade da atenção básica, com garantia de um padrão 
de qualidade comparável nacional, regional e local de maneira a 
permitir uma 
maior transparência e efetividade das ações 
governamentais direcionadas à Atenção Básica em Saúde. 
Art. 2º São Diretrizes do PMAQ-AB: 
I - Definir parâmetro de qualidade, considerando-se as diferentes 
realidades de saúde, de maneira a promover uma maior resolutividade 
das equipes de saúde da atenção básica; 
II - Estimular processo contínuo e progressivo de melhoramento dos 
padrões e indicadores de acesso e de qualidade que envolva a gestão, 
o processo de trabalho e os resultados alcançados pelas equipes de 
saúde da atenção básica; 
III - Transparência em todas as suas etapas, permitindo-se o contínuo 
acompanhamento de suas ações e resultados pela sociedade; 
IV - Envolver e mobilizar os gestores federal, estaduais, do Distrito 
Federal e municipais, as equipes de saúde de atenção básica e os 
usuários em um processo de mudança de cultura de gestão e 
qualificação da atenção básica; 
V 
- 
Desenvolver 
cultura 
de 
planejamento, 
negociação 
e 
contratualização, que implique na gestão dos recursos em função dos 
compromissos e resultados pactuados e alcançados; 
VI - Estimular o fortalecimento do modelo de atenção previsto na 
Política Nacional de Atenção Básica, o desenvolvimento dos 
trabalhadores e a orientação dos serviços em função das necessidades 
e da satisfação dos usuários; e 
VII - Caráter voluntário para a adesão tanto pelas equipes de saúde da 
atenção básica quanto pelos gestores municipais, a partir do 
pressuposto de que o seu êxito depende da motivação e proatividade 
dos atores envolvidos. 
Art. 3º O PMAQ-AB é composto por 3 (três) Fases e um Eixo 
Estratégico Transversal de Desenvolvimento que compõem um ciclo. 
§1º. O PMAQ-AB se refere a processos e fases que se sucedem para o 
desenvolvimento e a melhoria contínua da qualidade da atenção 
básica em saúde. 
§2º. Cada ciclo do PMAQ-AB ocorrerá a cada 24 (vinte e quatro) 
meses. 
Art. 4º A Fase 1 do PMAQ-AB é denominada Adesão e 
Contratualização, momento em que todas as equipes de saúde da 
atenção básica, incluindo as equipes de saúde bucal e Núcleos de 
Apoio a Saúde da Família, independente do modelo pelo qual se 
organizam, poderão aderir ao PMAQ-AB, desde que se encontrem em 
conformidade com os princípios da atenção básica e com os critérios a 
serem definidos no Manual Instrutivo do PMAQ-AB e observadas as 
seguintes etapas: 
I - formalização da adesão pelo Distrito Federal ou Município, que 
será feita por intermédio do preenchimento de formulário eletrônico 
específico a ser indicado pelo Ministério da Saúde; 
II - contratualização da equipe de saúde da atenção básica e do gestor 
do Distrito Federal ou municipal, de acordo com as diretrizes e 
critérios definidos do Manual Instrutivo do PMAQ-AB; e 
III - informação sobre a adesão do Município ao Conselho Municipal 
de Saúde e à Comissão Intergestores Regional. 
Art. 5º A Fase 2 do PMAQ-AB é denominada Certificação e será 
composta por: 
I - avaliação externa de desempenho das equipes de saúde e gestão da 
atenção básica, que será coordenada de forma tripartite e realizada por 
instituições de ensino e/ou pesquisa, por meio da verificação de 
evidências para um conjunto de padrões previamente determinados; 
II - avaliação de desempenho dos indicadores contratualizados na 
etapa de adesão; e 
III - verificação da realização de momento autoavaliativo pelos 
profissionais das equipes de atenção básica. 
§1º. As equipes contratualizadas avaliadas nos termos deste artigo 
receberão as seguintes classificações de desempenho: 
I - Ótimo; 
II - Muito Bom; 
III - Bom; 
IV - Regular; e 
V - Ruim. 
§2º. Caso a equipe contratualizada não alcance um conjunto de 
padrões mínimos de qualidade considerados essenciais, nos termos do 
Manual Instrutivo do PMAQ-AB, ela será automaticamente 
certificada com desempenho ruim. 
§3º. Para que a equipe seja classificada com o desempenho ótimo, 
além de obter uma nota mínima, deverá alcançar um conjunto de 
padrões considerados estratégicos, nos termos do Manual Instrutivo 
do PMAQ-AB. 
§4º. O conjunto das classificações de desempenho das equipes 
contratualizadas comporá o Fator de Desempenho do Distrito Federal 
e de cada Município. 
§5º. A equipe que for certificada com desempenho regular ou ruim 
automaticamente não terá direito ao abono. 
Art. 6º A Fase 3 do PMAQ-AB é denominada Recontratualização, 
que se caracteriza pela pactuação singular do Distrito Federal e dos 
Municípios com incremento de novos padrões e indicadores de 
qualidade, estimulando a institucionalização de um processo cíclico e 
sistemático a partir dos resultados verificados na fase 2 do PMAQ-
AB. 
Parágrafo único. A Fase 3 será realizada pelas equipes que 
participaram do PMAQ-AB em ciclo anterior. 
Art. 7º O Eixo Estratégico Transversal de Desenvolvimento do 
PMAQ-AB é composto pelos seguintes elementos: 
I - autoavaliação, a ser feita pela equipe de saúde da atenção básica a 
partir de instrumentos ofertados pelo PMAQ-AB ou outros definidos e 
pactuados pelo Estado, Distrito Federal, Município ou Região de 
Saúde; 
II - monitoramento, a ser realizado pelas equipes de saúde da atenção 
básica, pela Secretaria Municipal de Saúde e pela Secretaria de Estado 
da Saúde do Distrito Federal, pela Secretaria de Estado da Saúde e 
pelo Ministério da Saúde em parceria com as Comissões Intergestores 
Regionais (CIR), a partir dos indicadores de saúde contratualizados na 
Fase 1 do PMAQ-AB; 
III - educação permanente, por meio de ações dos gestores municipais, 
do Distrito Federal, estaduais e federal, considerando-se as 
necessidades de educação permanente das equipes; 
IV - apoio institucional, a partir de estratégia de suporte às equipes de 
saúde da atenção básica pelos Municípios e à gestão municipal pelas 
Secretarias de Estado da Saúde e Conselho de Secretarias Municipais 
de Saúde (COSEMS); e 
V - cooperação horizontal presencial e/ou virtual, que deverá ocorrer 
entre equipes de atenção básica e entre gestores, com o intuito de 
permitir a troca de experiências e práticas promotoras de melhoria da 
qualidade da atenção básica. 
Parágrafo 
único. 
O 
Eixo 
Estratégico 
Transversal 
de 
Desenvolvimento deve ser entendido como transversal a todas as 
Fases, de maneira a assegurar que as ações de promoção da melhoria 
da qualidade possam ser desenvolvidas em todas as etapas do ciclo do 
PMAQ-AB. 
Art. 8º A cada ciclo, o Distrito Federal e os Municípios que aderirem 
ao PMAQ-AB farão jus ao Incentivo Financeiro do PMAQ-AB, 
denominado Componente de Qualidade do Piso de Atenção Básica 
Variável (PAB Variável), que será repassado ao Distrito Federal e aos 
Municípios em 2 (dois) momentos: 

                            

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