DOMCE 20/12/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 20 de Dezembro de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2095
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I - no início de cada ciclo, após a homologação da adesão do Distrito
Federal ou Município ao PMAQ-AB; e
II - após a Fase 2 de cada ciclo.
§1º. Os valores a serem repassados ao Distrito Federal e Municípios a
título do incentivo financeiro de que trata o "caput" serão
estabelecidos em ato específico do Ministro do Estado da Saúde e
variarão de acordo com:
I - o número de equipes contratualizadas;
II - as disponibilidades orçamentárias do Ministério da Saúde; e
III - no caso do artigo 5º do "caput", com o fator de desempenho de
que trata o §1º.
§2º. O incentivo financeiro de que trata o "caput" será transferido
fundo a fundo, por meio PAB Variável, observado o disposto noart.
11 da Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007.
Art. 9º. Os valores recebidos ao longo do ciclo pelo Distrito Federal e
pelos Municípios deverão ser utilizados em conformidade com o
disposto naPortaria nº 204/GM/MS, de 2007, e o planejamento e
orçamento de cada ente.
Art. 10º. Os profissionais de saúde da atenção básica do município de
palhano farão jus aos valores desta lei, na forma de abono, de acordo
com as fases estabelecidas pelo programa.
Art. 11º Os profissionais que receberão o pagamento do incentivo
financeiro PMAQ-AB serão os enfermeiros, médicos, odontólogos,
auxiliares/técnicos de enfermagem, auxiliares/técnicos de saúde bucal,
agentes comunitários de saúde, profissionais que atuam no Núcleo de
Apóio a Saúde da família – NASF, Atendente de médico, Atendente
de farmácia, Auxiliar de Serviços Gerais e Vigia. participantes do
programa de melhoria do acesso e da qualidade da Atenção Básica
(PMAQ-AB), e articuladores responsáveis pelo Programa de Melhoria
do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica, e ainda observando o
seguinte;
O profissional inserido no programa Mais Médicos não fará jus ao
incentivo.
O profissional terá direito ao recebimento do incentivo financeiro
PMAQ-AB somente nos meses trabalhados, excerto no período de
férias.
O incentivo será suspenso caso o Ministério da Saúde suspenda os
recursos referentes ao custeio do programa de melhoria do acesso e da
qualidade da atenção básica.
No caso de alteração na legislação do programa e conseqüente
permissão de que outros serviços da saúde possam aderir ao PMAQ-
AB, fica a secretaria municipal de saúde responsável pela
regulamentação através de portaria, estabelecendo critérios para o
pagamento do incentivo, conforme legislação vigente.
Art. 12º O montante do recurso financeiro do PMAQ recebido pela
secretaria municipal da saúde será dividido da seguinte forma:
60% serão destinados à estruturação e custeio das Unidades Básicas
de Saúde da Família – UBS;
40% aos profissionais das equipes de saúde da família, saúde bucal e
NASF participantes do PMAQ-AB.
§1º. Demonstrativo financeiro referente aos 40% do valor total do
incentivo, destinado ao pagamento de abono das equipes de saúde da
família, saúde bucal e NASF participantes do PMAQ-AB, conforme
tabela abaixo;
Categoria profissional/Função
Abono em percentual (%)
Enfermeiro
22%
Médico
05%
Dentista
15%
Auxiliar/técnico de enfermagem
10%
Auxiliar/técnico de saúde Bucal
05%
Agente Comunitário de Saúde
22%
Profissionais do NASF
06%
Atendente de médico, Atendente de farmácia,
Auxiliar de Serviços Gerais, Vigia e motorista.
15%
TOTAL
100%
§2º. Os incentivos serão pagos em até 30 dias após o repasse do valor,
destinado ao PMAQ-AB, ao fundo municipal de saúde de Palhano, de
forma retroativa ao repasse.
§3º. Os incentivos instituídos nesta lei não integrarão a base de
calculo de contribuição previdenciária e por seu caráter pró
laborifaciendo, não serão incorporados aos provimentos de inatividade
nem devidos a inativos e pensionistas.
§4º. Quadrimestralmente as equipes serão avaliadas por supervisores
desta secretaria, quanto aos parâmetros estabelecidos pelo PMAQ-AB
e indicadores relevantes ao serviço. Podendo haver redução ou
exclusão do abono caso não estejam sendo alcançadas metas
contratualizadas, considerando a disponibilidade de material e
insumos por parte da gestão.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PALHANO, AOS 19
DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2018.
IVANILDO NUNES DA SILVA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Iolanda Celestina da Silva Moura
Código Identificador:55AA9EFA
SECRETARIA DE GOVERNO E ARTICULAÇÃO
INSTITUCIONAL
LEI Nº 615/2018 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018.
DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DO RECURSO
PROVENIENTE
DO
INCENTIVO
“TODOS
CONTRA O MOSQUITO” DESTINADO ÀS
AÇÕES DE VIGILÂNCIA E CONTROLE DAS
ARBOVIROSES NO MUNICÍPIO DE PALHANO,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
IVANILDO NUNES DA SILVA, Prefeito do Município de Palhano,
Ceará, no uso de atribuições que lhe conferem a Constituição Federal
em seu art. 30, e o art. 72, IV da Lei Orgânica do Município.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PALHANO, aprovou e
eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° O valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) proveniente do
recurso financeiro repassado pelo Fundo Estadual de Saúde do Ceará
ao Fundo Municipal de Saúde do Palhano (Incentivo “Todos Contra o
Mosquito”) será destinado às ações de vigilância e controle de
Arboviroses neste Município, observando-se as seguintes disposições:
I – 15% para rateio entre os agentes comunitários de endemias,
parcela única, que atuaram no Município no ano de 2017;
II – 35% para aquisição de veículos motocicletas para serem
utilizados exclusivos pelos agentes comunitários de endemias, no
cumprimento de suas atribuições no município.
III – 30% para aquisição de equipamentos e material permanente para
melhor as condições de trabalho dos profissionais agentes comunitário
de Endemias;
IV – 5% para formação (oficina, alimentação, espaço, facilitador) para
os agentes comunitários de endemias;
V –15% para melhoria na estrutura física onde será sediada a base da
equipe dos agentes comunitários de Endemias.
Art. 2° O recurso proveniente do Incentivo “Todos Contra o
Mosquito” de que trata o artigo 1º desta Lei será utilizado conforme as
atividades descritas no Plano Municipal de Ação de Vigilância e
Controle das Arboviroses (Plano de Contingência Municipal para
Enfrentamento de Epidemia por Arboviroses do Palhano), nos termos
da Resolução Nº 006/2018, de 30 de agosto de 2018, aprovada pelo
Conselho Municipal de Saúde do Palhano.
Art. 3° A utilização do aludido recurso para investimento em ações de
combate ao Aedes aegypti, transmissor da dengue, chikungunya e
zika, deverá ser acompanhada pelo Conselho Municipal de Saúde de
Palhano.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PALHANO, AOS 19
DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2018.
IVANILDO NUNES DA SILVA
Prefeito Municipal
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