DOMCE 20/12/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 20 de Dezembro de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2095 
 
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I - no início de cada ciclo, após a homologação da adesão do Distrito 
Federal ou Município ao PMAQ-AB; e 
II - após a Fase 2 de cada ciclo. 
§1º. Os valores a serem repassados ao Distrito Federal e Municípios a 
título do incentivo financeiro de que trata o "caput" serão 
estabelecidos em ato específico do Ministro do Estado da Saúde e 
variarão de acordo com: 
I - o número de equipes contratualizadas; 
II - as disponibilidades orçamentárias do Ministério da Saúde; e 
III - no caso do artigo 5º do "caput", com o fator de desempenho de 
que trata o §1º. 
§2º. O incentivo financeiro de que trata o "caput" será transferido 
fundo a fundo, por meio PAB Variável, observado o disposto noart. 
11 da Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007. 
Art. 9º. Os valores recebidos ao longo do ciclo pelo Distrito Federal e 
pelos Municípios deverão ser utilizados em conformidade com o 
disposto naPortaria nº 204/GM/MS, de 2007, e o planejamento e 
orçamento de cada ente. 
Art. 10º. Os profissionais de saúde da atenção básica do município de 
palhano farão jus aos valores desta lei, na forma de abono, de acordo 
com as fases estabelecidas pelo programa. 
  
Art. 11º Os profissionais que receberão o pagamento do incentivo 
financeiro PMAQ-AB serão os enfermeiros, médicos, odontólogos, 
auxiliares/técnicos de enfermagem, auxiliares/técnicos de saúde bucal, 
agentes comunitários de saúde, profissionais que atuam no Núcleo de 
Apóio a Saúde da família – NASF, Atendente de médico, Atendente 
de farmácia, Auxiliar de Serviços Gerais e Vigia. participantes do 
programa de melhoria do acesso e da qualidade da Atenção Básica 
(PMAQ-AB), e articuladores responsáveis pelo Programa de Melhoria 
do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica, e ainda observando o 
seguinte; 
  
O profissional inserido no programa Mais Médicos não fará jus ao 
incentivo. 
O profissional terá direito ao recebimento do incentivo financeiro 
PMAQ-AB somente nos meses trabalhados, excerto no período de 
férias. 
O incentivo será suspenso caso o Ministério da Saúde suspenda os 
recursos referentes ao custeio do programa de melhoria do acesso e da 
qualidade da atenção básica. 
No caso de alteração na legislação do programa e conseqüente 
permissão de que outros serviços da saúde possam aderir ao PMAQ-
AB, fica a secretaria municipal de saúde responsável pela 
regulamentação através de portaria, estabelecendo critérios para o 
pagamento do incentivo, conforme legislação vigente. 
Art. 12º O montante do recurso financeiro do PMAQ recebido pela 
secretaria municipal da saúde será dividido da seguinte forma: 
  
60% serão destinados à estruturação e custeio das Unidades Básicas 
de Saúde da Família – UBS; 
40% aos profissionais das equipes de saúde da família, saúde bucal e 
NASF participantes do PMAQ-AB. 
§1º. Demonstrativo financeiro referente aos 40% do valor total do 
incentivo, destinado ao pagamento de abono das equipes de saúde da 
família, saúde bucal e NASF participantes do PMAQ-AB, conforme 
tabela abaixo; 
  
Categoria profissional/Função 
Abono em percentual (%) 
Enfermeiro 
22% 
Médico 
05% 
Dentista 
15% 
Auxiliar/técnico de enfermagem 
10% 
Auxiliar/técnico de saúde Bucal 
05% 
Agente Comunitário de Saúde 
22% 
Profissionais do NASF 
06% 
Atendente de médico, Atendente de farmácia, 
Auxiliar de Serviços Gerais, Vigia e motorista. 
15% 
TOTAL 
100% 
  
§2º. Os incentivos serão pagos em até 30 dias após o repasse do valor, 
destinado ao PMAQ-AB, ao fundo municipal de saúde de Palhano, de 
forma retroativa ao repasse. 
  
§3º. Os incentivos instituídos nesta lei não integrarão a base de 
calculo de contribuição previdenciária e por seu caráter pró 
laborifaciendo, não serão incorporados aos provimentos de inatividade 
nem devidos a inativos e pensionistas. 
  
§4º. Quadrimestralmente as equipes serão avaliadas por supervisores 
desta secretaria, quanto aos parâmetros estabelecidos pelo PMAQ-AB 
e indicadores relevantes ao serviço. Podendo haver redução ou 
exclusão do abono caso não estejam sendo alcançadas metas 
contratualizadas, considerando a disponibilidade de material e 
insumos por parte da gestão. 
  
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PALHANO, AOS 19 
DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2018. 
  
IVANILDO NUNES DA SILVA 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Iolanda Celestina da Silva Moura 
Código Identificador:55AA9EFA 
 
SECRETARIA DE GOVERNO E ARTICULAÇÃO 
INSTITUCIONAL 
LEI Nº 615/2018 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018. 
 
DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DO RECURSO 
PROVENIENTE 
DO 
INCENTIVO 
“TODOS 
CONTRA O MOSQUITO” DESTINADO ÀS 
AÇÕES DE VIGILÂNCIA E CONTROLE DAS 
ARBOVIROSES NO MUNICÍPIO DE PALHANO, 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
IVANILDO NUNES DA SILVA, Prefeito do Município de Palhano, 
Ceará, no uso de atribuições que lhe conferem a Constituição Federal 
em seu art. 30, e o art. 72, IV da Lei Orgânica do Município. 
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PALHANO, aprovou e 
eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1° O valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) proveniente do 
recurso financeiro repassado pelo Fundo Estadual de Saúde do Ceará 
ao Fundo Municipal de Saúde do Palhano (Incentivo “Todos Contra o 
Mosquito”) será destinado às ações de vigilância e controle de 
Arboviroses neste Município, observando-se as seguintes disposições: 
I – 15% para rateio entre os agentes comunitários de endemias, 
parcela única, que atuaram no Município no ano de 2017; 
II – 35% para aquisição de veículos motocicletas para serem 
utilizados exclusivos pelos agentes comunitários de endemias, no 
cumprimento de suas atribuições no município. 
III – 30% para aquisição de equipamentos e material permanente para 
melhor as condições de trabalho dos profissionais agentes comunitário 
de Endemias; 
IV – 5% para formação (oficina, alimentação, espaço, facilitador) para 
os agentes comunitários de endemias; 
V –15% para melhoria na estrutura física onde será sediada a base da 
equipe dos agentes comunitários de Endemias. 
Art. 2° O recurso proveniente do Incentivo “Todos Contra o 
Mosquito” de que trata o artigo 1º desta Lei será utilizado conforme as 
atividades descritas no Plano Municipal de Ação de Vigilância e 
Controle das Arboviroses (Plano de Contingência Municipal para 
Enfrentamento de Epidemia por Arboviroses do Palhano), nos termos 
da Resolução Nº 006/2018, de 30 de agosto de 2018, aprovada pelo 
Conselho Municipal de Saúde do Palhano. 
Art. 3° A utilização do aludido recurso para investimento em ações de 
combate ao Aedes aegypti, transmissor da dengue, chikungunya e 
zika, deverá ser acompanhada pelo Conselho Municipal de Saúde de 
Palhano. 
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PALHANO, AOS 19 
DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2018. 
  
IVANILDO NUNES DA SILVA 
Prefeito Municipal 

                            

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