DOMCE 20/12/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 20 de Dezembro de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2095
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Considerando o cumprimento das formalidades legais pertinentes,
inclusive o parecer favorável da Procuradoria Geral deste Município
em anexo ao seu processo.
Em análise considera-se que a requerente encontra respaldo jurídico o
Art. 2º da Emenda Constitucional nº 47/05 que define: ”aplica-se
aos proventos de aposentadorias dos servidores públicos que se
aposentarem na forma do caput do art. 6º da Emenda Constitucional
nº 41, de 2003, o disposto no art. 7º da mesma Emenda”.
Cumpre esclarecer que a requerente encontra respaldo jurídico nos
termos art. 3º e III da Emenda Constitucional nº 47/2005 que define:
Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas
estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras
estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de
2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha
ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá
aposentar-se
com
proventos integrais,
desde
que
preencha,
cumulativamente, as seguintes condições:
I- trinta e cinco Anos de contribuição, se homem, e trinta anos de
contribuição, se mulher;
II -vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze
anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III- idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites
do art. 40, § 1º, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, de um
ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a
condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Considerando que a servidora se encontra amparada ainda pela Lei
2.103/2002, no artigo 5º e art. 19 incisos I, II e III que define o direito
a aposentadora por idade e tempo de contribuição.
Art. 5º. Consideram-se segurados obrigatórios, os servidores públicos
de cargo efetivo vinculado à Administração Direta, autarquia e
fundacional, os aposentados e os pensionistas, dos Poderes
Legislativo e Executivo Municipal.
Art. 19º. O segurado fará jus à aposentadoria voluntaria por idade e
Tempo de Contribuição com proventos integrais desde que preencha
os seguintes requisitos:
I – Tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço
público;
II – Tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em
que se dará a aposentadora;
III- Sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de tempo de
contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta
anos de tempo de contribuição, se mulher.
Considerando o que dispõe sobre a Seguridade Social dos Servidores
Públicos do Município de Quixadá no art. 65, incisos III e IV da Lei
Complementar 001, de 23 de novembro de 2007, que trata do
Regime Jurídico dos(as) servidores(as) municipais de Quixadá:
Art. 65 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei,
serão deferidos aos(as) servidores(as) as seguintes retribuições,
gratificações e adicionais:
III - referente ao adicional por tempo de serviço e
IV - Sexta parte.
Considerando por fim, que a requerente encontra respaldo jurídico
nos termos dos artigos 5º e 19 e I, II e III da Lei 2.103/2002, que
dispõe sobre a Seguridade Social dos Servidores Públicos do
Município de Quixadá, bem como o Art. 65, III e IV da Lei
Complementar 001 de 23 de novembro de 2007, que trata do
Regime Jurídico dos(as) servidores(as) municipais de Quixadá, que
define: Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão
deferidos
aos(as)
servidores(as)
as
seguintes
retribuições,
gratificações e adicionais: inciso III, referente ao adicional por tempo
de serviço e inciso IV que diz respeito a sexta parte.
RESOLVE:
Art. 1º - Expedir o presente Título de Aposentadoria Por Idade e
Tempo de Contribuição da servidora NIRVANA MARIA LÔBO DE
CARVALHO LIMA, com proventos integrais na ordem de R$
10.636,46 (dez mil, seiscentos e trinta e seis reais, quarenta e seis
centavos), sendo:
1) R$ 6.579,25 (seis mil, quinhentos e setenta e nove reais e vinte e
cinco centavos), a título de salário base;
2) R$ 1.973,78 (um mil, novecentos setenta e três reais, setenta e oito
centavos) referente a 06 quinquênios (Artigo 71 da Lei Municipal Nº
001 de 23 de novembro de 2007 – Regime Jurídico dos(as)
Servidores(as) Municipais de Quixadá);
3) R$ 1.096,54 (um mil e noventa e seis reais e cinquenta e quatro
centavos) correspondente a sexta parte (Artigos 72 e 73 da Lei
Municipal Nº 001 de 23 de novembro de 2007 – Regime Jurídico
dos(as) Servidores(as) Municipais de Quixadá;
4) R$ 986,89 (novecentos e oitenta e seis reais e oitenta e nove
centavos)
referente
à
GRATIFICAÇÃO
DE
INCENTIVO
PROFISSIONAL –GIP, equivalente a 15% sobre o salário base do
cargo (art.37, III – Lei n. 2.365 de 18 de dezembro de 2008 que
institui o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério da
Educação Básica do município de Quixadá.
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá, em 28 de novembro de
2018.
JOSÉ ILÁRIO GONÇALVES MARQUES
Prefeito Municipal
ZHANDRA GOMES DE CARVALHO
Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Quixadá
- IPMQ
Publicado por:
Giselly Gomes Machado
Código Identificador:8CC79641
GABINETE DO PREFEITO
ATO Nº 28.11.008/2018
Concede aposentadoria Por Idade e Tempo de
Contribuição com proventos integrais a MARIA
JOSÉ BARRETO DE SOUZA, servidora pública
municipal, admitida em 15/09/1987, matrícula nº
0813877, no cargo de Regente Auxiliar, lotada na
Secretaria de Saúde, nos termos da legislação
pertinente.
O Prefeito Municipal de Quixadá, Estado do Ceará, no uso de suas
atribuições legais, e:
Considerando que a servidora MARIA JOSÉ BARRETO DE
SOUZA, admitida na função de Regente Auxiliar em 15/09/1987,
conta com mais de 55 anos de idade e com mais de 30 anos de efetivo
exercício, conforme ficou suficientemente comprovado nos autos de
seu pedido de aposentadoria;
Considerando o cumprimento das formalidades legais pertinentes,
inclusive o parecer favorável da Procuradoria Geral deste Município;
Considerando, a pretensão da requerente encontra respaldo jurídico
nos termos do art. 6º, da Emenda Constitucional 41/03;
Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas
estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras
estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas
autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a
data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos
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