DOMCE 20/12/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 20 de Dezembro de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2095 
 
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dentro da Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de 
Quixadá, competindo-lhe as obrigações e encargos inerentes ao cargo 
em referencia, a partir desta data. 
. 
  
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá – Ceará, 27 de novembro de 
2018. 
  
JOSÉ ILÁRIO GONÇALVES MARQUES 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Giselly Gomes Machado 
Código Identificador:9AE77FC7 
 
GABINETE DO PREFEITO 
ATO Nº 28.11.006/2018 
 
Concede Pensão Por Morte requerido pela senhora 
FRANCISCA HELENA DE ALMEIDA LEMOS 
AQUINO, na qualidade de esposa do ex. servidor 
público JOSÉ RIBAMAR LIMA DE AGUINO, 
admitido em 01/07/1983, matrícula nº 0806676, 
ocupava o cargo de Relações Públicas, lotado na 
Secretaria de Administração e em razão de seu 
falecimento em 07/10/2018, nos termos da legislação 
pertinente. 
  
O Prefeito Municipal de Quixadá, Estado do Ceará, no uso de suas 
atribuições legais, e, 
  
Considerando mediante despacho exarado nos autos de pedido de 
habilitação de Pensão Por Morte, requerido por FRANCISCA 
HELENA DE ALMEIDA LEMOS AQUINO, na qualidade de 
esposa do ex. servidor público JOSÉ RIBAMAR LIMA DE 
AGUINO, admitido em 07/07/1983, matrícula nº 0806676, ocupava o 
cargo de Relações Públicas, lotado na Secretaria de Administração do 
Município de Quixadá, sendo que a requerente comprovou ser a única 
beneficiária ao requerer a pensão. 
  
Considerando que a requerente se enquadra no que dispõe o art. 40, 
§ 7°, II da Constituição Federal, combinado com a EC n° 41/2003 
para efeito da pensão por morte: 
  
Art. 40 os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos 
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas 
autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter 
contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente 
público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, 
observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e 
o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 
41, 19.12.2003). 
  
§ 7ºLei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, 
que será igual: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 
19.12.2003). 
II- Ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo 
efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido 
para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o 
art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este 
limite, caso em atividade na data do óbito. (Incluído pela Emenda 
Constitucional nº 41, 19.12.2003). 
  
EC n° 41/2003, art. 3º § 2º - É assegurada a concessão, a qualquer 
tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão 
aos seus dependentes, que, até a data de publicação desta Emenda, 
tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, 
com base nos critérios da legislação então vigente. 
§ 2º - Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores 
públicos referidos nocaput, em termos integrais ou proporcionais ao 
tempo de contribuição já exercido até a data de publicação desta 
Emenda, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados 
de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos 
os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios ou 
nas condições da legislação vigente. 
  
Considerando por fim, a pretensão da requerente que encontra 
respaldo jurídico nos termos da Emenda Constitucional nº 41/2003 
combinado com o artigo 9º, I da Lei Municipal nº 2.103/2002, bem 
como os artigos 37 I e 38 da mesma legislação, que trata da 
seguridade dos servidores públicos deste município e devendo ser 
paga o benefício de pensão desde a data do óbito em 07/10/2018. 
  
RESOLVE: 
  
Art. 1º - Expedir o presente Título de Pensão Por Morte, em favor da 
beneficiária FRANCISCA HELENA DE ALMEIDA LEMOS 
AQUINO, na condição de esposa do ex. servidor JOSÉ RIBAMAR 
LIMA DE AGUINO, no valor de R$ 1.446,90 (um mil, quatrocentos, 
quarenta e seis reais e noventa centavos), que corresponde a 100 % 
(cem por cento) do valor da remuneração do ex. servidor na data do 
óbito em 07/10/2018, sendo: 
1) R$ 954,00 (novecentos cinquenta e quatro reais), a título de salário 
base; 1.042,55 
2) R$ 333,90 (trezentos e trinta e três reais e noventa centavos) 
referente a 07 quinquênios (Artigo 71 da Lei Municipal Nº 001 de 23 
de novembro de 2007 – Regime Jurídico dos(as) Servidores(as) 
Municipais de Quixadá); 
3) R$ 159,00 (cento cinquenta e nove reais e zero centavos) 
correspondente a sexta parte (Artigos 72 e 73 da Lei Municipal Nº 
001 de 23 de novembro de 2007 – Regime Jurídico dos(as) 
Servidores(as) Municipais de Quixadá. 
Os efeitos financeiros serão a partir de 07/10/2018 do dia óbito, 
conforme orientação do Art. 37, I da Lei nº 2.103/2002, devendo a 
respectiva importância ser reajustada sempre que houver majoração 
dos vencimentos dos servidores em atividade. 
  
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá, em 28 de novembro de 
2018. 
  
JOSÉ ILÁRIO GONÇALVES MARQUES 
Prefeito Municipal 
  
ZHANDRA GOMES DE CARVALHO 
Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Quixadá 
– IPMQ. 
Publicado por: 
Giselly Gomes Machado 
Código Identificador:398651E2 
 
GABINETE DO PREFEITO 
ATO Nº 28.11.007/2018 
 
Reedito o ato nº 23.02.02/2017 de aposentadoria por 
idade e tempo de contribuição com proventos 
integrais do interesse de NIRVANA MARIA LÔBO 
DE 
CARVALHO 
LIMA, 
servidora 
pública 
municipal, admitida em 01/12/1984, matrícula nº 
0813516, na função de Supervisora e lotada na 
Secretaria de Educação, nos termos da legislação 
pertinente. 
  
O Prefeito Municipal de Quixadá, Estado do Ceará, no uso de suas 
atribuições legais, e: 
  
Considerando que a servidora NIRVANA MARIA LÔBO DE 
CARVALHO LIMA, ocupante da função de Supervisora, admitida 
em 01/12/1984, matrícula nº 0813516, lotada na Secretaria de 
Educação, ao requerer a sua aposentadoria contava com mais de 53 
anos de idade e mais de 32 anos de contribuição no serviço público, se 
enquadra na referência 09 e na classe 03 do Plano de Cargos e 
Carreira do Município sob a Lei nº. 2.365/2008 de 18/12/2008, 
conforme ficou suficientemente comprovado nos autos de seu pedido 
de aposentadoria. 
  

                            

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