DOMCE 20/12/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 20 de Dezembro de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2095
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dentro da Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de
Quixadá, competindo-lhe as obrigações e encargos inerentes ao cargo
em referencia, a partir desta data.
.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá – Ceará, 27 de novembro de
2018.
JOSÉ ILÁRIO GONÇALVES MARQUES
Prefeito Municipal
Publicado por:
Giselly Gomes Machado
Código Identificador:9AE77FC7
GABINETE DO PREFEITO
ATO Nº 28.11.006/2018
Concede Pensão Por Morte requerido pela senhora
FRANCISCA HELENA DE ALMEIDA LEMOS
AQUINO, na qualidade de esposa do ex. servidor
público JOSÉ RIBAMAR LIMA DE AGUINO,
admitido em 01/07/1983, matrícula nº 0806676,
ocupava o cargo de Relações Públicas, lotado na
Secretaria de Administração e em razão de seu
falecimento em 07/10/2018, nos termos da legislação
pertinente.
O Prefeito Municipal de Quixadá, Estado do Ceará, no uso de suas
atribuições legais, e,
Considerando mediante despacho exarado nos autos de pedido de
habilitação de Pensão Por Morte, requerido por FRANCISCA
HELENA DE ALMEIDA LEMOS AQUINO, na qualidade de
esposa do ex. servidor público JOSÉ RIBAMAR LIMA DE
AGUINO, admitido em 07/07/1983, matrícula nº 0806676, ocupava o
cargo de Relações Públicas, lotado na Secretaria de Administração do
Município de Quixadá, sendo que a requerente comprovou ser a única
beneficiária ao requerer a pensão.
Considerando que a requerente se enquadra no que dispõe o art. 40,
§ 7°, II da Constituição Federal, combinado com a EC n° 41/2003
para efeito da pensão por morte:
Art. 40 os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas
autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter
contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente
público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas,
observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e
o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº
41, 19.12.2003).
§ 7ºLei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte,
que será igual: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41,
19.12.2003).
II- Ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo
efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido
para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o
art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este
limite, caso em atividade na data do óbito. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 41, 19.12.2003).
EC n° 41/2003, art. 3º § 2º - É assegurada a concessão, a qualquer
tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão
aos seus dependentes, que, até a data de publicação desta Emenda,
tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios,
com base nos critérios da legislação então vigente.
§ 2º - Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores
públicos referidos nocaput, em termos integrais ou proporcionais ao
tempo de contribuição já exercido até a data de publicação desta
Emenda, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados
de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos
os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios ou
nas condições da legislação vigente.
Considerando por fim, a pretensão da requerente que encontra
respaldo jurídico nos termos da Emenda Constitucional nº 41/2003
combinado com o artigo 9º, I da Lei Municipal nº 2.103/2002, bem
como os artigos 37 I e 38 da mesma legislação, que trata da
seguridade dos servidores públicos deste município e devendo ser
paga o benefício de pensão desde a data do óbito em 07/10/2018.
RESOLVE:
Art. 1º - Expedir o presente Título de Pensão Por Morte, em favor da
beneficiária FRANCISCA HELENA DE ALMEIDA LEMOS
AQUINO, na condição de esposa do ex. servidor JOSÉ RIBAMAR
LIMA DE AGUINO, no valor de R$ 1.446,90 (um mil, quatrocentos,
quarenta e seis reais e noventa centavos), que corresponde a 100 %
(cem por cento) do valor da remuneração do ex. servidor na data do
óbito em 07/10/2018, sendo:
1) R$ 954,00 (novecentos cinquenta e quatro reais), a título de salário
base; 1.042,55
2) R$ 333,90 (trezentos e trinta e três reais e noventa centavos)
referente a 07 quinquênios (Artigo 71 da Lei Municipal Nº 001 de 23
de novembro de 2007 – Regime Jurídico dos(as) Servidores(as)
Municipais de Quixadá);
3) R$ 159,00 (cento cinquenta e nove reais e zero centavos)
correspondente a sexta parte (Artigos 72 e 73 da Lei Municipal Nº
001 de 23 de novembro de 2007 – Regime Jurídico dos(as)
Servidores(as) Municipais de Quixadá.
Os efeitos financeiros serão a partir de 07/10/2018 do dia óbito,
conforme orientação do Art. 37, I da Lei nº 2.103/2002, devendo a
respectiva importância ser reajustada sempre que houver majoração
dos vencimentos dos servidores em atividade.
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá, em 28 de novembro de
2018.
JOSÉ ILÁRIO GONÇALVES MARQUES
Prefeito Municipal
ZHANDRA GOMES DE CARVALHO
Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Quixadá
– IPMQ.
Publicado por:
Giselly Gomes Machado
Código Identificador:398651E2
GABINETE DO PREFEITO
ATO Nº 28.11.007/2018
Reedito o ato nº 23.02.02/2017 de aposentadoria por
idade e tempo de contribuição com proventos
integrais do interesse de NIRVANA MARIA LÔBO
DE
CARVALHO
LIMA,
servidora
pública
municipal, admitida em 01/12/1984, matrícula nº
0813516, na função de Supervisora e lotada na
Secretaria de Educação, nos termos da legislação
pertinente.
O Prefeito Municipal de Quixadá, Estado do Ceará, no uso de suas
atribuições legais, e:
Considerando que a servidora NIRVANA MARIA LÔBO DE
CARVALHO LIMA, ocupante da função de Supervisora, admitida
em 01/12/1984, matrícula nº 0813516, lotada na Secretaria de
Educação, ao requerer a sua aposentadoria contava com mais de 53
anos de idade e mais de 32 anos de contribuição no serviço público, se
enquadra na referência 09 e na classe 03 do Plano de Cargos e
Carreira do Município sob a Lei nº. 2.365/2008 de 18/12/2008,
conforme ficou suficientemente comprovado nos autos de seu pedido
de aposentadoria.
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