DOMCE 20/12/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 20 de Dezembro de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2095
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integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor
no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei,
quando, observadas às reduções de idade e tempo de contribuição
contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher,
cumulativamente, as seguintes condições:
I- sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de
idade, se mulher;
II- trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de
contribuição, se mulher;
III- vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV- dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo
em que se der a aposentadoria.
Considerando que a requerente encontra respaldo jurídico nos termos
do Artigo 2º da Emenda Constitucional nº 47/05, aplica-se aos
proventos de aposentadorias dos servidores públicos que se
aposentarem na forma do caput doart. 6º da Emenda Constitucional nº
41, de 2003, o disposto no art. 7º da mesma Emenda.
Considerando que a servidora se encontra amparada ainda pela Lei
2.103/2002, no artigo 5º e art. 19 incisos I, II e III que define o direito
a aposentadora por idade e tempo de contribuição.
Art. 5º. Consideram-se segurados obrigatórios, os servidores públicos
de cargo efetivo vinculado à Administração Direta, autarquia e
fundacional, os aposentados e os pensionistas, dos Poderes
Legislativo e Executivo Municipal.
Art. 19º. O segurado fará jus à aposentadoria voluntaria por idade e
Tempo de Contribuição com proventos integrais desde que preencha
os seguintes requisitos:
I – Tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço
público;
II – Tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em
que se dará a aposentadora,
III- Sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de tempo de
contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta
anos de tempo de contribuição, se mulher.
Considerando o que dispõe sobre a Seguridade Social dos Servidores
Públicos do Município de Quixadá no art. 65, incisos III e IV da Lei
Complementar 001, de 23 de novembro de 2007, que trata do
Regime Jurídico dos(as) servidores(as) municipais de Quixadá:
Art. 65 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei,
serão deferidos aos(as) servidores(as) as seguintes retribuições,
gratificações e adicionais:
III - referente ao adicional por tempo de serviço e
IV - Sexta parte.
Considerando ainda que a requerente encontra respaldo jurídico nos
termos dos artigos 5º e 19, III da Lei 2.103/2002, que dispõe sobre a
Seguridade Social dos Servidores Públicos do Município de Quixadá,
Art. 65, incisos III e IV da Lei Complementar 001 de 23 de
novembro de 2007, que trata do Regime Jurídico dos(as)
servidores(as) municipais de Quixadá: “Além do vencimento e das
vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos(as) servidores(as)
as seguintes retribuições, gratificações e adicionais: inciso III,
referente ao adicional por tempo de serviço e inciso IV que diz
respeito a sexta parte.
RESOLVE:
Art. 1º - Expedir o presente Título de Aposentadoria a servidora
MARIA JOSÉ BARRETO DE SOUZA, com proventos integrais
na ordem de R$ 2.414,85 (dois mil, quatrocentos e quatorze e oitenta
e cinco centavos), sendo:
1) R$ 1.704,60 (um mil, setecentos e quatro reais e sessenta
centavos), a título de salário base;
2) R$ 426,15 (quatrocentos vinte e seis reais e quinze centavos)
referente a 05 quinquênios (Artigo 71 da Lei Municipal Nº 001 de 23
de novembro de 2007 – Regime Jurídico dos(as) Servidores(as)
Municipais de Quixadá);
3) R$ 284,10 (duzentos oitenta e quatro reais e dez centavos)
correspondente a sexta parte (Artigos 72 e 73 da Lei Municipal Nº
001 de 23 de novembro de 2007 – Regime Jurídico dos(as)
Servidores(as) Municipais de Quixadá.
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá, 28 de novembro de 2018.
JOSÉ ILÁRIO GONÇALVES MARQUES
Prefeito Municipal
ZHANDRA GOMES DE CARVALHO
Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Quixadá
- IPMQ
Publicado por:
Giselly Gomes Machado
Código Identificador:0324C72D
GABINETE DO PREFEITO
ATO Nº 28.11.009/2018
Concede aposentadoria por idade e tempo de
contribuição com proventos a MARIA FÁTIMA DE
QUEIROZ, a servidora pública municipal, admitida
em 02/05/1986, matrícula nº 0806935, exercendo o
cargo de Escriturária, lotada na Secretaria Municipal
de Planejamento e Finanças, nos termos da legislação
pertinente.
O Prefeito Municipal de Quixadá, Estado do Ceará, no uso de suas
atribuições legais, e:
Considerando que a servidora MARIA FÁTIMA DE QUEIROZ,
ocupante da função de Escriturária, cumulativamente, conta com
mais de 54 anos de idade e com mais de 31 anos de efetivo exercício,
conforme ficou suficientemente comprovado nos autos de seu pedido
de aposentadoria;
Considerando o cumprimento das formalidades legais pertinentes,
inclusive o parecer favorável da Procuradoria Geral deste Município;
Considerando que a requerente encontra respaldo jurídico nos termos
do Artigo 2º da Emenda Constitucional nº 47/05, aplica-se aos
proventos de aposentadorias dos servidores públicos que se
aposentarem na forma do caput doart. 6º da Emenda Constitucional
nº 41, de 2003, o disposto no art. 7º da mesma Emenda.
Considerando, a pretensão da requerente que encontra respaldo
jurídico nos termos Art. 3º e inciso III:
Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas
estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras
estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de
2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha
ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá
aposentar-se
com
proventos
integrais,
desde
que
preencha,
cumulativamente, as seguintes condições:
III- idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites
do art. 40, § 1º, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, de um
ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a
condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Considerando que a servidora se encontra amparada ainda pela Lei
2.103/2002, no artigo 5º e art. 19 incisos I, II e III que define o direito
a aposentadora por idade e tempo de contribuição.
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