DOMCE 20/12/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 20 de Dezembro de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2095 
 
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Considerando o cumprimento das formalidades legais pertinentes, 
inclusive o parecer favorável da Procuradoria Geral deste Município 
em anexo ao seu processo. 
  
Em análise considera-se que a requerente encontra respaldo jurídico o 
Art. 2º da Emenda Constitucional nº 47/05 que define: ”aplica-se 
aos proventos de aposentadorias dos servidores públicos que se 
aposentarem na forma do caput do art. 6º da Emenda Constitucional 
nº 41, de 2003, o disposto no art. 7º da mesma Emenda”. 
  
Cumpre esclarecer que a requerente encontra respaldo jurídico nos 
termos art. 3º e III da Emenda Constitucional nº 47/2005 que define: 
  
Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas 
estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras 
estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 
2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos 
Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha 
ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá 
aposentar-se 
com 
proventos integrais, 
desde 
que 
preencha, 
cumulativamente, as seguintes condições: 
I- trinta e cinco Anos de contribuição, se homem, e trinta anos de 
contribuição, se mulher; 
II -vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze 
anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; 
III- idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites 
do art. 40, § 1º, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, de um 
ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a 
condição prevista no inciso I do caput deste artigo. 
  
Considerando que a servidora se encontra amparada ainda pela Lei 
2.103/2002, no artigo 5º e art. 19 incisos I, II e III que define o direito 
a aposentadora por idade e tempo de contribuição. 
  
Art. 5º. Consideram-se segurados obrigatórios, os servidores públicos 
de cargo efetivo vinculado à Administração Direta, autarquia e 
fundacional, os aposentados e os pensionistas, dos Poderes 
Legislativo e Executivo Municipal. 
  
Art. 19º. O segurado fará jus à aposentadoria voluntaria por idade e 
Tempo de Contribuição com proventos integrais desde que preencha 
os seguintes requisitos: 
  
I – Tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço 
público; 
  
II – Tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em 
que se dará a aposentadora; 
  
III- Sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de tempo de 
contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta 
anos de tempo de contribuição, se mulher. 
  
Considerando o que dispõe sobre a Seguridade Social dos Servidores 
Públicos do Município de Quixadá no art. 65, incisos III e IV da Lei 
Complementar 001, de 23 de novembro de 2007, que trata do 
Regime Jurídico dos(as) servidores(as) municipais de Quixadá: 
  
Art. 65 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, 
serão deferidos aos(as) servidores(as) as seguintes retribuições, 
gratificações e adicionais: 
  
III - referente ao adicional por tempo de serviço e 
IV - Sexta parte. 
  
Considerando por fim, que a requerente encontra respaldo jurídico 
nos termos dos artigos 5º e 19 e I, II e III da Lei 2.103/2002, que 
dispõe sobre a Seguridade Social dos Servidores Públicos do 
Município de Quixadá, bem como o Art. 65, III e IV da Lei 
Complementar 001 de 23 de novembro de 2007, que trata do 
Regime Jurídico dos(as) servidores(as) municipais de Quixadá, que 
define: Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão 
deferidos 
aos(as) 
servidores(as) 
as 
seguintes 
retribuições, 
gratificações e adicionais: inciso III, referente ao adicional por tempo 
de serviço e inciso IV que diz respeito a sexta parte. 
  
RESOLVE: 
  
Art. 1º - Expedir o presente Título de Aposentadoria Por Idade e 
Tempo de Contribuição da servidora NIRVANA MARIA LÔBO DE 
CARVALHO LIMA, com proventos integrais na ordem de R$ 
10.636,46 (dez mil, seiscentos e trinta e seis reais, quarenta e seis 
centavos), sendo: 
  
1) R$ 6.579,25 (seis mil, quinhentos e setenta e nove reais e vinte e 
cinco centavos), a título de salário base; 
2) R$ 1.973,78 (um mil, novecentos setenta e três reais, setenta e oito 
centavos) referente a 06 quinquênios (Artigo 71 da Lei Municipal Nº 
001 de 23 de novembro de 2007 – Regime Jurídico dos(as) 
Servidores(as) Municipais de Quixadá); 
3) R$ 1.096,54 (um mil e noventa e seis reais e cinquenta e quatro 
centavos) correspondente a sexta parte (Artigos 72 e 73 da Lei 
Municipal Nº 001 de 23 de novembro de 2007 – Regime Jurídico 
dos(as) Servidores(as) Municipais de Quixadá; 
4) R$ 986,89 (novecentos e oitenta e seis reais e oitenta e nove 
centavos) 
referente 
à 
GRATIFICAÇÃO 
DE 
INCENTIVO 
PROFISSIONAL –GIP, equivalente a 15% sobre o salário base do 
cargo (art.37, III – Lei n. 2.365 de 18 de dezembro de 2008 que 
institui o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério da 
Educação Básica do município de Quixadá. 
  
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá, em 28 de novembro de 
2018. 
  
JOSÉ ILÁRIO GONÇALVES MARQUES 
Prefeito Municipal 
  
ZHANDRA GOMES DE CARVALHO 
Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Quixadá 
- IPMQ 
Publicado por: 
Giselly Gomes Machado 
Código Identificador:8CC79641 
 
GABINETE DO PREFEITO 
ATO Nº 28.11.008/2018 
 
Concede aposentadoria Por Idade e Tempo de 
Contribuição com proventos integrais a MARIA 
JOSÉ BARRETO DE SOUZA, servidora pública 
municipal, admitida em 15/09/1987, matrícula nº 
0813877, no cargo de Regente Auxiliar, lotada na 
Secretaria de Saúde, nos termos da legislação 
pertinente. 
  
O Prefeito Municipal de Quixadá, Estado do Ceará, no uso de suas 
atribuições legais, e: 
Considerando que a servidora MARIA JOSÉ BARRETO DE 
SOUZA, admitida na função de Regente Auxiliar em 15/09/1987, 
conta com mais de 55 anos de idade e com mais de 30 anos de efetivo 
exercício, conforme ficou suficientemente comprovado nos autos de 
seu pedido de aposentadoria; 
  
Considerando o cumprimento das formalidades legais pertinentes, 
inclusive o parecer favorável da Procuradoria Geral deste Município; 
  
Considerando, a pretensão da requerente encontra respaldo jurídico 
nos termos do art. 6º, da Emenda Constitucional 41/03; 
  
Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas 
estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras 
estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos 
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas 
autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a 
data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos 

                            

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