DOMCE 20/12/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 20 de Dezembro de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2095 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               30 
 
Art. 5º. Consideram-se segurados obrigatórios, os servidores públicos 
de cargo efetivo vinculado à Administração Direta, autarquia e 
fundacional, os aposentados e os pensionistas, dos Poderes 
Legislativo e Executivo Municipal. 
  
Art. 19º. O segurado fará jus à aposentadoria voluntaria por idade e 
Tempo de Contribuição com proventos integrais desde que preencha 
os seguintes requisitos: 
  
I – Tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço 
público; 
  
II – Tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em 
que se dará a aposentadora, 
  
III- Sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de tempo de 
contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta 
anos de tempo de contribuição, se mulher. 
  
Considerando o que dispõe sobre a Seguridade Social dos Servidores 
Públicos do Município de Quixadá no art. 65, incisos III e IV da Lei 
Complementar 001, de 23 de novembro de 2007, que trata do 
Regime Jurídico dos(as) servidores(as) municipais de Quixadá: 
  
Art. 65 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, 
serão deferidos aos(as) servidores(as) as seguintes retribuições, 
gratificações e adicionais: 
  
III - referente ao adicional por tempo de serviço e 
  
IV – Sexta parte. 
  
Considerando por fim, que a requerente se encontra respaldada com 
base no art. 4º da Lei n°. 2.640/13 Municipal, que será incorporado a 
Produtividade Fixa aos proventos de pensão ou aposentadoria, 
ocorrendo esta voluntariamente, ou por qualquer motivo previsto em 
lei, e o valor do adicional a ser incorporado aos proventos será o 
máximo previsto no artigo 2° da Lei n°. 1.778/98. 
RESOLVE: 
  
Art. 1º - Expedir o presente Título de Aposentadoria a servidora 
MARIA DE FÁTIMA QUEIROZ, com proventos integrais na 
ordem de R$ 2.224,19 (dois mil, duzentos e vinte e quatro reais e 
dezenove centavos), sendo: 
  
1) R$ 954,00 (novecentos cinquenta e quatro reais), a título de salário 
base; 
2) R$ 286,20 (duzentos oitenta e seis reais e vinte centavos) referente 
a 06 quinquênios (Artigo 71 da Lei Municipal Nº 001 de 23 de 
novembro de 2007 – Regime Jurídico dos(as) Servidores(as) 
Municipais de Quixadá); 
3) R$ 159,00 (cento cinquenta e nove reais) correspondente a sexta 
parte (Artigos 72 e 73 da Lei Municipal Nº 001 de 23 de novembro 
de 2007 – Regime Jurídico dos(as) Servidores(as) Municipais de 
Quixadá; 
4) R$ 825,00 (oitocentos e vinte e cinco reais), referente a 
Produtividade Fixa, concedida pelo Art. 2° da Lei Municipal 2.640/13 
que alterou o Art. 4º da Lei nº 1.778/98. 
  
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá, 28 de novembro de 2018. 
  
JOSÉ ILÁRIO GONÇALVES MARQUES 
Prefeito Municipal 
  
ZHANDRA GOMES DE CARVALHO 
Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Quixadá 
- IPMQ 
  
Publicado por: 
Giselly Gomes Machado 
Código Identificador:679EBBCE 
 
GABINETE DO PREFEITO 
ATO Nº 05.12.003/2018 
 
Reedita o Ato nº 17.04.003/2017 de aposentadoria 
Por Idade Tempo de Contribuição com proventos 
integrais do interesse da servidora MARIA DE 
FÁTIMA BEZERRA ALENCAR, servidora pública 
municipal admitida em 02/07/1983, matrícula nº 
0803464, exercendo o cargo de medica, lotada na 
Secretaria Municipal da Saúde, nos termos da 
legislação pertinente. 
  
O Prefeito Municipal de Quixadá, Estado do Ceará, no uso de suas 
atribuições legais, e: 
  
Considerando que a servidora MARIA DE FÁTIMA BEZERRA 
ALENCAR, ocupante da função de Médica, admitida em 02/07/1983 
conta com mais de 55 anos de idade e com mais de 30 anos de efetivo 
exercício, conforme ficou suficientemente comprovado nos autos de 
seu pedido de aposentadoria; 
  
Considerando o cumprimento das formalidades legais pertinentes, 
inclusive o parecer favorável da Procuradoria Geral deste Município; 
  
Considerando a pretensão da requerente que encontra respaldo 
jurídico nos termos do art. 6º da Emenda Constitucional nº 
41/2003, combinado com o art. 2º da Emenda Constitucional nº 
41/2003 que define: 
  
Art. 6º - Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas 
estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras 
estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos 
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas 
autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a 
data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos 
integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor 
no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, 
quando, observadas às reduções de idade e tempo de contribuição 
contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, 
cumulativamente, as seguintes condições: 
I- Sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de 
idade, se mulher; 
II- trinta e cinco Anos de contribuição, se homem e trinta anos de 
contribuição se mulher; 
III- Vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e 
IV- Dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo 
em que se der a aposentadoria. 
  
Considerando que a requerente encontra respaldo jurídico nos termos 
do Artigo 2º da Emenda Constitucional nº 47/2005 que define: 
aplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores públicos que 
se aposentarem na forma do caput doart. 6º da Emenda 
Constitucional nº 41, de 2003, o disposto no art. 7º da mesma 
Emenda. 
  
Considerando ainda que a servidora se encontra amparada pela Lei 
2.103/2002, com base nos artigos 5º e 19 e seus incisos: 
  
Art. 5º. Consideram-se segurados obrigatórios, os servidores públicos 
de cargo efetivo vinculado à Administração Direta, autarquia e 
fundacional, os aposentados e os pensionistas, dos Poderes 
Legislativo e Executivo Municipal. 
  
Art. 19º. O segurado fará jus à aposentadoria voluntaria por idade e 
Tempo de Contribuição com proventos integrais desde que preencha 
os seguintes requisitos: 
  
I – Tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço 
público; 
  
II – Tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em 
que se dará a aposentadora; 
  

                            

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