DOMCE 20/12/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 20 de Dezembro de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2095
www.diariomunicipal.com.br/aprece 30
Art. 5º. Consideram-se segurados obrigatórios, os servidores públicos
de cargo efetivo vinculado à Administração Direta, autarquia e
fundacional, os aposentados e os pensionistas, dos Poderes
Legislativo e Executivo Municipal.
Art. 19º. O segurado fará jus à aposentadoria voluntaria por idade e
Tempo de Contribuição com proventos integrais desde que preencha
os seguintes requisitos:
I – Tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço
público;
II – Tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em
que se dará a aposentadora,
III- Sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de tempo de
contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta
anos de tempo de contribuição, se mulher.
Considerando o que dispõe sobre a Seguridade Social dos Servidores
Públicos do Município de Quixadá no art. 65, incisos III e IV da Lei
Complementar 001, de 23 de novembro de 2007, que trata do
Regime Jurídico dos(as) servidores(as) municipais de Quixadá:
Art. 65 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei,
serão deferidos aos(as) servidores(as) as seguintes retribuições,
gratificações e adicionais:
III - referente ao adicional por tempo de serviço e
IV – Sexta parte.
Considerando por fim, que a requerente se encontra respaldada com
base no art. 4º da Lei n°. 2.640/13 Municipal, que será incorporado a
Produtividade Fixa aos proventos de pensão ou aposentadoria,
ocorrendo esta voluntariamente, ou por qualquer motivo previsto em
lei, e o valor do adicional a ser incorporado aos proventos será o
máximo previsto no artigo 2° da Lei n°. 1.778/98.
RESOLVE:
Art. 1º - Expedir o presente Título de Aposentadoria a servidora
MARIA DE FÁTIMA QUEIROZ, com proventos integrais na
ordem de R$ 2.224,19 (dois mil, duzentos e vinte e quatro reais e
dezenove centavos), sendo:
1) R$ 954,00 (novecentos cinquenta e quatro reais), a título de salário
base;
2) R$ 286,20 (duzentos oitenta e seis reais e vinte centavos) referente
a 06 quinquênios (Artigo 71 da Lei Municipal Nº 001 de 23 de
novembro de 2007 – Regime Jurídico dos(as) Servidores(as)
Municipais de Quixadá);
3) R$ 159,00 (cento cinquenta e nove reais) correspondente a sexta
parte (Artigos 72 e 73 da Lei Municipal Nº 001 de 23 de novembro
de 2007 – Regime Jurídico dos(as) Servidores(as) Municipais de
Quixadá;
4) R$ 825,00 (oitocentos e vinte e cinco reais), referente a
Produtividade Fixa, concedida pelo Art. 2° da Lei Municipal 2.640/13
que alterou o Art. 4º da Lei nº 1.778/98.
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá, 28 de novembro de 2018.
JOSÉ ILÁRIO GONÇALVES MARQUES
Prefeito Municipal
ZHANDRA GOMES DE CARVALHO
Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Quixadá
- IPMQ
Publicado por:
Giselly Gomes Machado
Código Identificador:679EBBCE
GABINETE DO PREFEITO
ATO Nº 05.12.003/2018
Reedita o Ato nº 17.04.003/2017 de aposentadoria
Por Idade Tempo de Contribuição com proventos
integrais do interesse da servidora MARIA DE
FÁTIMA BEZERRA ALENCAR, servidora pública
municipal admitida em 02/07/1983, matrícula nº
0803464, exercendo o cargo de medica, lotada na
Secretaria Municipal da Saúde, nos termos da
legislação pertinente.
O Prefeito Municipal de Quixadá, Estado do Ceará, no uso de suas
atribuições legais, e:
Considerando que a servidora MARIA DE FÁTIMA BEZERRA
ALENCAR, ocupante da função de Médica, admitida em 02/07/1983
conta com mais de 55 anos de idade e com mais de 30 anos de efetivo
exercício, conforme ficou suficientemente comprovado nos autos de
seu pedido de aposentadoria;
Considerando o cumprimento das formalidades legais pertinentes,
inclusive o parecer favorável da Procuradoria Geral deste Município;
Considerando a pretensão da requerente que encontra respaldo
jurídico nos termos do art. 6º da Emenda Constitucional nº
41/2003, combinado com o art. 2º da Emenda Constitucional nº
41/2003 que define:
Art. 6º - Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas
estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras
estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas
autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a
data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos
integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor
no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei,
quando, observadas às reduções de idade e tempo de contribuição
contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher,
cumulativamente, as seguintes condições:
I- Sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de
idade, se mulher;
II- trinta e cinco Anos de contribuição, se homem e trinta anos de
contribuição se mulher;
III- Vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV- Dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo
em que se der a aposentadoria.
Considerando que a requerente encontra respaldo jurídico nos termos
do Artigo 2º da Emenda Constitucional nº 47/2005 que define:
aplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores públicos que
se aposentarem na forma do caput doart. 6º da Emenda
Constitucional nº 41, de 2003, o disposto no art. 7º da mesma
Emenda.
Considerando ainda que a servidora se encontra amparada pela Lei
2.103/2002, com base nos artigos 5º e 19 e seus incisos:
Art. 5º. Consideram-se segurados obrigatórios, os servidores públicos
de cargo efetivo vinculado à Administração Direta, autarquia e
fundacional, os aposentados e os pensionistas, dos Poderes
Legislativo e Executivo Municipal.
Art. 19º. O segurado fará jus à aposentadoria voluntaria por idade e
Tempo de Contribuição com proventos integrais desde que preencha
os seguintes requisitos:
I – Tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço
público;
II – Tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em
que se dará a aposentadora;
Fechar