DOMCE 20/12/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 20 de Dezembro de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2095 
 
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DOS CONSORCIADOS 
  
CLÁUSULA PRIMEIRA – DOS MUNICÍPIOS CONSORCIÁVEIS. 
Poderão aderir ao presente contrato todos os Municípios que integram o Vale do Jaguaribe. 
  
CLÁUSULA SEGUNDA – DA RATIFICAÇÃO. 
  
O presente Termo de Alteração de Contrato de Constituição de Consórcio Público terá eficácia mediante sua ratificação, mediante lei, por todos os 
Municípios atualmente consorciados ao Consórcio Municipal para Aterro de Resíduos Sólidos – Unidade Limoeiro do Norte, sem prejuízo de que 
outros Municípios, ainda não consorciados, localizados no Vale do Jaguaribe, venham também a integrar o CGIRS-VJ. 
  
§ 1º. Poderá se consorciar ao CGIRS-VJ o Município que, mesmo não atualmente consorciado ao COMARES-UL, encontre-se localizado no Vale 
do Jaguaribe, desde que, mediante lei, ratifique o presente instrumento. 
§ 2º. Será automaticamente admitido no Consórcio o ente da Federação que houver sido criado por desmembração de Município já consorciado ao 
CGIRS-VJ, desde que, mediante lei, ratifique o presente instrumento, cuja validade ocorrerá somente após a homologação pela Assembleia Geral do 
Consórcio. 
§ 3º. O ingresso de novo ente da Federação para integrar o Consórcio somente poderá ocorrer por meio de instrumento de alteração do Contrato de 
Consórcio Público. 
§ 4º. A lei de ratificação poderá prever reservas para afastar ou condicionar a vigência de Cláusulas, parágrafos, incisos ou alíneas do presente 
instrumento, cabendo, nesta hipótese, à Assembleia Geral, aceitar ou não o ingresso do ente proponente como Consorciado. 
§ 5º. O presente instrumento, independentemente de ser ratificado, deverá ser publicado na imprensa oficial na forma de extrato, desde que a 
publicação indique o local e o sítio da internet, em que se poderá obter seu inteiro teor. 
  
CAPÍTULO II 
DA DENOMINAÇÃO, DA NATUREZA JURÍDICA, DO PRAZO E DA SEDE 
  
CLÁUSULA TERCEIRA – DA DENOMINAÇÃO E NATUREZA JURÍDICA. 
O CONSÓRCIO DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DO VALE DO JAGUARIBE – CGIRS-VJ, nova denominação do 
anterior COMARES-UL, é pessoa jurídica de direito público, de natureza autárquica, do tipo associação pública, que integra a administração indireta 
de todos os entes da Federação consorciados. 
  
CLÁUSULA QUARTA – DO PRAZO DE DURAÇÃO. 
O Consórcio vigorará por prazo indeterminado. 
  
CLÁUSULA QUINTA – DA SEDE. 
A sede será no Município de Limoeiro do Norte, Estado do Ceará. 
  
PARÁGRAFO ÚNICO. A Assembleia Geral do Consórcio, mediante decisão de metade mais um dos consorciados, poderá alterar a localização da 
sede. 
  
CAPÍTULO III 
DAS FINALIDADES E DAS PRERROGATIVAS 
  
CLÁUSULA SEXTA – DAS FINALIDADES. 
  
O Consórcio possui por finalidades: 
  
I – promover a integração do planejamento, da organização e da execução das políticas públicas de transbordo, de transporte e de tratamento de 
resíduos sólidos e de disposição final de rejeitos; 
II – elaborar ou revisar o plano intermunicipal de gestão integrada de resíduos sólidos, ou representar os Municípios consorciados na elaboração ou 
revisão do indigitado plano; 
III – planejar, regular e fiscalizar as atividades de transbordo, de transporte e de tratamento de resíduos sólidos e de disposição final de rejeitos, 
integrantes do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos; 
IV – prestar, dentre outros, serviços de transbordo, de transporte e de tratamento, inclusive mediante compostagem e outras formas de valorização, 
de resíduos sólidos, inclusive materiais reutilizáveis e recicláveis, e de disposição final de rejeitos; 
V – desenvolver programas de educação ambiental no que se refere aos resíduos sólidos; 
VI – ofertar capacitação e orientação técnica ao pessoal encarregado da gestão ou operação dos serviços públicos de limpeza urbana ou de manejo de 
resíduos sólidos urbanos, em especial no que se refere à coleta seletiva de materiais reutilizáveis ou recicláveis, bem como elaborar projetos e outros 
estudos de interesse da gestão de resíduos; e 
VII – promover o desenvolvimento científico e tecnológico da área de resíduos sólidos, inclusive apoiando, promovendo e divulgando estudos, 
debates, seminários e outras formas de permitir o intercâmbio de informações, inclusive mediante a afiliação a entidades científicas ou 
representativas do setor de saneamento básico. 
VIII – a realização de licitações compartilhadas das quais, em cada uma delas, decorram dois ou mais contratos, celebrados por Municípios 
consorciados ou entes de sua administração indireta, além de atividades outras de cunho ambiental, como o licenciamento. 
  
§ 1º. As obrigações do Consórcio relativas às metas e outras responsabilidades previstas no plano mencionado no inciso II limitar-se-ão àquelas 
diretamente vinculadas às finalidades previstas nesta Cláusula, incumbindo aos Municípios o cumprimento e o monitoramento das metas e 
responsabilidades remanescentes, podendo contar com o apoio técnico do Consórcio, inclusive mediante o contrato previsto no art. 18 do Decreto 
6.017, de 17 de janeiro de 2007. 
  
§ 2º. O Consórcio poderá delegar para a Agência Reguladora do Ceará – ARCE, ou entidade equivalente, o exercício das competências regulatórias 
que lhe foram atribuídas nos termos do inciso III do caput desta CLÁUSULA SEXTA. 
§ 3º. Os serviços mencionados no inciso IV do caput desta CLÁUSULA SEXTA somente serão prestados pelo Consórcio nos termos de Contrato de 
Programa que celebrar com Municípios consorciados, ou de contrato de mera prestação de serviços que celebrar com entidades públicas ou privadas. 

                            

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