DOMCE 20/12/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 20 de Dezembro de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2095 
 
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§ 4º. Compreende-se dentre dos resíduos mencionados no inciso IV do caput desta CLÁUSULA SEXTA, além dos resíduos sólidos urbanos, os 
resíduos originários das atividades de construção civil e de serviços de saúde. 
  
§ 5º. O Consórcio deverá cumprir com a finalidade prevista no inciso VII do caput desta CLÁUSULA SEXTA preferencialmente de forma integrada 
nas universidades e institutos de ensino localizados no Vale do Jaguaribe. 
I – a decisão para inserir ou suprimir finalidades deverá ocorrer sempre durante as Assembleias, dando, para efeito de validade, ter sido aprovada por 
maioria simples de votos. 
  
§ 6º. Inclui-se dentre as entidades mencionadas no inciso VII do caput desta CLÁUSULA SEXTA a ABES – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE 
ENGENHARIA SANITÁRIA E AMBIENTAL, a ASSEMAE – ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PRESTADORES MUNICIPAIS DE 
SANEAMENTO BÁSICO, entre outras. 
  
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS PRERROGATIVAS. 
Para cumprimentos das suas finalidades, o Consórcio poderá: 
  
I – firmar convênio, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílio, contribuições e subvenções sociais ou economias de outras entidades 
nacionais ou estrangeiras; 
II – havendo necessidade de utilidade pública ou de interesse social, promover desapropriações e instituir servidões; 
III – ser dispensado de licitação, quando contratado pela administração direta ou indireta dos entes consorciados; 
IV – emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de receitas resultantes da prestação de serviços ou atividades do Consórcio; 
e 
V – Elaborar, de forma direta ou contratada, planos, projetos e outros estudos para consecução de suas atividades. 
  
TÍTULO II 
DA GESTÃO ASSOCIADA DE SERVIÇOS PÚBLICOS 
  
CAPÍTULO I 
DA AUTORIZAÇÃO PARA A GESTÃO ASSOCIADA 
  
CLÁUSULA OITAVA – DA AUTORIZAÇÃO. 
Os Municípios consorciados autorizam a gestão associada das atividades integrantes do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos, 
inclusive a construção e a operação de instalações destinadas ao transbordo, ao transporte e ao tratamento de resíduos sólidos e à disposição final de 
rejeitos, bem como a prestação de serviços de manejo de resíduos originários dos serviços de saúde e de atividades da construção civil. 
  
PARÁGRAFO ÚNICO. A gestão associada autorizada no caput desta CLÁUSULA OITAVA refere-se ao planejamento, à regulação e à 
fiscalização e, nos termos de Contrato de Programa, à prestação do serviço. 
  
CLÁUSULA NONA – DA ÁREA. 
A gestão associada de serviços públicos possui como delimitação territorial a área do Vale do Jaguaribe. 
  
PARÁGRAFO ÚNICO. O previsto no caput não impede o Consórcio de desenvolver atividades fora do Vale do Jaguaribe, desde que sejam de 
interesse a suas finalidades. 
  
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS COMPETÊNCIAS CUJO EXERCÍCIO SE TRANSFERIU AO CONSÓRCIO.  
Para a consecução da gestão associada, os Municípios consorciados transferem ao Consórcio o exercício das competências de: 
  
I - planejamento, de regulação e de fiscalização do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos, desde que decidido pelos consorciados; 
II – de prestação dos mesmos serviços públicos, no que se refere às atividades de transbordo, de transporte e de tratamento de resíduos sólidos, e de 
disposição final de rejeitos. 
PARÁGRAFO ÚNICO. As competências cujo exercício se transferiu por meio do inciso II do caput desta CLÁUSULA DÉCIMA incluem, dentre 
outras atividades, o poder de contratar, inclusive mediante concessão, a prestação de atividades integrantes dos serviços públicos em regime de 
gestão associada. 
  
CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA – DA AUTORIZAÇÃO PARA O CONSÓRCIO DELEGAR A EXECUÇÃO DE COMPETÊNCIAS 
PARA ELE ATRIBUÍDAS.  
Ao Consórcio fica autorizado delegar o exercício das competências de regular, fiscalizar e de prestar os serviços, neste último caso quer por meio de 
contrato de mera prestação de serviços, quer por meio de contrato de concessão, inclusive de parceria público-privada (PPP). 
  
PARÁGRAFO ÚNICO. Fica defeso ao Consórcio estabelecer termo de parceria, contrato de gestão ou outro instrumento congênere. 
  
CAPÍTULO II 
DOS SERVIÇOS E DE SEU PLANEJAMENTO, REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO 
  
Seção I 
Do planejamento 
  
CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA - DO DIREITO AOS SERVIÇOS PLANEJADOS.  
É direito de todos ter à sua disposição serviços públicos de manejo de resíduos sólidos urbanos que tenham sido adequadamente planejados. 
  
§ 1º. Ninguém poderá ser onerado por investimento que não tenha sido previamente planejado, salvo quando: 
  
I – decorrente de fato imprevisível justificado nos termos disciplinados pela regulação; 
II – não ter decorrido o prazo para a elaboração de planejamento nos termos da legislação ou de regulamento. 
  

                            

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