DOMCE 20/12/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 20 de Dezembro de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2095
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§ 4º. Compreende-se dentre dos resíduos mencionados no inciso IV do caput desta CLÁUSULA SEXTA, além dos resíduos sólidos urbanos, os
resíduos originários das atividades de construção civil e de serviços de saúde.
§ 5º. O Consórcio deverá cumprir com a finalidade prevista no inciso VII do caput desta CLÁUSULA SEXTA preferencialmente de forma integrada
nas universidades e institutos de ensino localizados no Vale do Jaguaribe.
I – a decisão para inserir ou suprimir finalidades deverá ocorrer sempre durante as Assembleias, dando, para efeito de validade, ter sido aprovada por
maioria simples de votos.
§ 6º. Inclui-se dentre as entidades mencionadas no inciso VII do caput desta CLÁUSULA SEXTA a ABES – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE
ENGENHARIA SANITÁRIA E AMBIENTAL, a ASSEMAE – ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PRESTADORES MUNICIPAIS DE
SANEAMENTO BÁSICO, entre outras.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS PRERROGATIVAS.
Para cumprimentos das suas finalidades, o Consórcio poderá:
I – firmar convênio, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílio, contribuições e subvenções sociais ou economias de outras entidades
nacionais ou estrangeiras;
II – havendo necessidade de utilidade pública ou de interesse social, promover desapropriações e instituir servidões;
III – ser dispensado de licitação, quando contratado pela administração direta ou indireta dos entes consorciados;
IV – emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de receitas resultantes da prestação de serviços ou atividades do Consórcio;
e
V – Elaborar, de forma direta ou contratada, planos, projetos e outros estudos para consecução de suas atividades.
TÍTULO II
DA GESTÃO ASSOCIADA DE SERVIÇOS PÚBLICOS
CAPÍTULO I
DA AUTORIZAÇÃO PARA A GESTÃO ASSOCIADA
CLÁUSULA OITAVA – DA AUTORIZAÇÃO.
Os Municípios consorciados autorizam a gestão associada das atividades integrantes do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos,
inclusive a construção e a operação de instalações destinadas ao transbordo, ao transporte e ao tratamento de resíduos sólidos e à disposição final de
rejeitos, bem como a prestação de serviços de manejo de resíduos originários dos serviços de saúde e de atividades da construção civil.
PARÁGRAFO ÚNICO. A gestão associada autorizada no caput desta CLÁUSULA OITAVA refere-se ao planejamento, à regulação e à
fiscalização e, nos termos de Contrato de Programa, à prestação do serviço.
CLÁUSULA NONA – DA ÁREA.
A gestão associada de serviços públicos possui como delimitação territorial a área do Vale do Jaguaribe.
PARÁGRAFO ÚNICO. O previsto no caput não impede o Consórcio de desenvolver atividades fora do Vale do Jaguaribe, desde que sejam de
interesse a suas finalidades.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS COMPETÊNCIAS CUJO EXERCÍCIO SE TRANSFERIU AO CONSÓRCIO.
Para a consecução da gestão associada, os Municípios consorciados transferem ao Consórcio o exercício das competências de:
I - planejamento, de regulação e de fiscalização do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos, desde que decidido pelos consorciados;
II – de prestação dos mesmos serviços públicos, no que se refere às atividades de transbordo, de transporte e de tratamento de resíduos sólidos, e de
disposição final de rejeitos.
PARÁGRAFO ÚNICO. As competências cujo exercício se transferiu por meio do inciso II do caput desta CLÁUSULA DÉCIMA incluem, dentre
outras atividades, o poder de contratar, inclusive mediante concessão, a prestação de atividades integrantes dos serviços públicos em regime de
gestão associada.
CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA – DA AUTORIZAÇÃO PARA O CONSÓRCIO DELEGAR A EXECUÇÃO DE COMPETÊNCIAS
PARA ELE ATRIBUÍDAS.
Ao Consórcio fica autorizado delegar o exercício das competências de regular, fiscalizar e de prestar os serviços, neste último caso quer por meio de
contrato de mera prestação de serviços, quer por meio de contrato de concessão, inclusive de parceria público-privada (PPP).
PARÁGRAFO ÚNICO. Fica defeso ao Consórcio estabelecer termo de parceria, contrato de gestão ou outro instrumento congênere.
CAPÍTULO II
DOS SERVIÇOS E DE SEU PLANEJAMENTO, REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
Seção I
Do planejamento
CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA - DO DIREITO AOS SERVIÇOS PLANEJADOS.
É direito de todos ter à sua disposição serviços públicos de manejo de resíduos sólidos urbanos que tenham sido adequadamente planejados.
§ 1º. Ninguém poderá ser onerado por investimento que não tenha sido previamente planejado, salvo quando:
I – decorrente de fato imprevisível justificado nos termos disciplinados pela regulação;
II – não ter decorrido o prazo para a elaboração de planejamento nos termos da legislação ou de regulamento.
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