DOMCE 20/12/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 20 de Dezembro de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2095
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§ 2º. O planejamento deve ser elaborado e revisado com a participação da comunidade, sendo obrigatória a realização de audiência e de consulta
públicas.
§ 3º. Resolução da Assembleia Geral estabelecerá as normas para as audiências e consultas públicas, que serão observadas pelos Municípios
consorciados no que não contrariarem norma local.
CLÁUSULA DÉCIMA-TERCEIRA – DO DEVER DE PLANEJAR. É dever do Consórcio, e dos entes consorciados, planejar os serviços
públicos de manejo de resíduos sólidos urbanos, bem como observar ao estipulado no planejamento.
PARÁGRAFO ÚNICO. O planejamento deverá ser elaborado tendo horizonte mínimo de 20 (vinte) anos.
CLÁUSULA DÉCIMA-QUARTA – DA NATUREZA JURÍDICA DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO PLANEJAMENTO.
As disposições contidas no planejamento são vinculantes para:
I – a regulação, a prestação direta, a fiscalização e a avaliação dos serviços públicos atribuídos ao Consórcio; e
II – as ações públicas e privadas executadas pelo Consórcio ou por seus contratados.
Seção II
Da regulação e fiscalização
CLÁUSULA DÉCIMA-QUINTA – DO DEVER DE REGULAR E FISCALIZAR.
O Consórcio viabilizará regulação e fiscalização permanente, contínua e adequada sobre os serviços públicos, ou atividade integrante de serviço
público, a que este instrumento lhe tenha imputado responsabilidade.
§ 1º. Faculta-se ao Consórcio, por meio de convênio de cooperação com entidade pública, delegar a execução das competências regulatórias e de
fiscalização mencionadas no caput desta CLÁUSULA DÉCIMA-QUINTA.
§ 2º. As informações produzidas por terceiros contratados poderão ser utilizadas pela regulação e fiscalização dos serviços.
§ 3º. É garantido ao Consórcio o acesso a todas as instalações e documentos relacionados direta ou indiretamente à prestação de serviço público de
manejo de resíduos sólidos urbanos, ou de atividade dele integrante, inclusive daqueles prestados diretamente ou mediante contrato por Municípios
consorciados. A não obediência à requisição de informações e documentos emitida pelo Consórcio implicará sanção pecuniária ao infrator, a qual
não poderá ser superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
§ 4º. Incluem-se na regulação do serviço as atividades de fixação, reajuste e revisão das tarifas, além de interpretar e fixar critérios para a fiel
execução dos contratos, bem como para a correta administração de subsídios.
Seção III
Do procedimento para elaboração e revisão de planos
CLÁUSULA DÉCIMA-SEXTA – DO PROCEDIMENTO.
A elaboração e a revisão dos planos do Consórcio obedecerão ao seguinte procedimento:
I – divulgação e debate da proposta de planejamento e dos estudos que o fundamentam;
II – apreciação da proposta pelo Conselho Participativo;
III – homologação pela Assembleia Geral.
§ 1º. A divulgação da proposta de plano, e dos estudos que a fundamentam, dar-se-á por meio da disponibilização integral de seu teor aos
interessados e por audiência pública no Município sede do Consórcio, por meio da internet.
§ 2º. O debate efetivar-se-á por meio de consulta pública, garantido o prazo mínimo de 30 (trinta) dias para o recebimento de críticas e sugestões,
garantido a qualquer do povo o acesso às respostas.
§ 3º. Alterada substancialmente a proposta de plano deverá a sua nova versão ser submetida a novo e definitivo processo de divulgação e debate.
§ 4º. É condição de validade para os dispositivos de planos a sua explícita fundamentação em estudo submetido à divulgação e debate, bem como a
adequada fundamentação das respostas às críticas e sugestões.
§ 5º. Os Estatutos deverão prever normas complementares para o procedimento administrativo desta Seção.
Seção IV
Da avaliação anual dos serviços
CLÁUSULA DÉCIMA-SÉTIMA - DA AVALIAÇÃO ANUAL.
As atividades prestadas pelo Consórcio, no âmbito do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos, seja diretamente, seja mediante
contrato, deverão ser anualmente avaliadas.
CLÁUSULA DÉCIMA-OITAVA – DO RELATÓRIO ANUAL DE AVALIAÇÃO - RAV.
A avaliação será efetuada pelo Consórcio, por meio de Relatório Anual de Avaliação - RAV, de forma a verificar a efetividade das ações executadas.
§ 1º. O RAV será elaborado na conformidade, no mínimo, dos critérios, índices, parâmetros e prazos fixados pela entidade reguladora, podendo que
outros crivos de mensuração possam ser criados em regulamento próprio.
§ 2º. O RAV deverá ser homologado pelo Conselho Participativo.
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