DOMCE 20/12/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 20 de Dezembro de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2095 
 
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§ 2º. O planejamento deve ser elaborado e revisado com a participação da comunidade, sendo obrigatória a realização de audiência e de consulta 
públicas. 
§ 3º. Resolução da Assembleia Geral estabelecerá as normas para as audiências e consultas públicas, que serão observadas pelos Municípios 
consorciados no que não contrariarem norma local. 
  
CLÁUSULA DÉCIMA-TERCEIRA – DO DEVER DE PLANEJAR. É dever do Consórcio, e dos entes consorciados, planejar os serviços 
públicos de manejo de resíduos sólidos urbanos, bem como observar ao estipulado no planejamento. 
  
PARÁGRAFO ÚNICO. O planejamento deverá ser elaborado tendo horizonte mínimo de 20 (vinte) anos. 
  
CLÁUSULA DÉCIMA-QUARTA – DA NATUREZA JURÍDICA DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO PLANEJAMENTO. 
As disposições contidas no planejamento são vinculantes para: 
  
I – a regulação, a prestação direta, a fiscalização e a avaliação dos serviços públicos atribuídos ao Consórcio; e 
  
II – as ações públicas e privadas executadas pelo Consórcio ou por seus contratados. 
  
Seção II 
Da regulação e fiscalização 
  
CLÁUSULA DÉCIMA-QUINTA – DO DEVER DE REGULAR E FISCALIZAR. 
O Consórcio viabilizará regulação e fiscalização permanente, contínua e adequada sobre os serviços públicos, ou atividade integrante de serviço 
público, a que este instrumento lhe tenha imputado responsabilidade. 
  
§ 1º. Faculta-se ao Consórcio, por meio de convênio de cooperação com entidade pública, delegar a execução das competências regulatórias e de 
fiscalização mencionadas no caput desta CLÁUSULA DÉCIMA-QUINTA. 
  
§ 2º. As informações produzidas por terceiros contratados poderão ser utilizadas pela regulação e fiscalização dos serviços. 
  
§ 3º. É garantido ao Consórcio o acesso a todas as instalações e documentos relacionados direta ou indiretamente à prestação de serviço público de 
manejo de resíduos sólidos urbanos, ou de atividade dele integrante, inclusive daqueles prestados diretamente ou mediante contrato por Municípios 
consorciados. A não obediência à requisição de informações e documentos emitida pelo Consórcio implicará sanção pecuniária ao infrator, a qual 
não poderá ser superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais). 
  
§ 4º. Incluem-se na regulação do serviço as atividades de fixação, reajuste e revisão das tarifas, além de interpretar e fixar critérios para a fiel 
execução dos contratos, bem como para a correta administração de subsídios. 
  
Seção III 
Do procedimento para elaboração e revisão de planos 
  
CLÁUSULA DÉCIMA-SEXTA – DO PROCEDIMENTO.  
A elaboração e a revisão dos planos do Consórcio obedecerão ao seguinte procedimento: 
  
I – divulgação e debate da proposta de planejamento e dos estudos que o fundamentam; 
II – apreciação da proposta pelo Conselho Participativo; 
III – homologação pela Assembleia Geral. 
  
§ 1º. A divulgação da proposta de plano, e dos estudos que a fundamentam, dar-se-á por meio da disponibilização integral de seu teor aos 
interessados e por audiência pública no Município sede do Consórcio, por meio da internet. 
  
§ 2º. O debate efetivar-se-á por meio de consulta pública, garantido o prazo mínimo de 30 (trinta) dias para o recebimento de críticas e sugestões, 
garantido a qualquer do povo o acesso às respostas. 
  
§ 3º. Alterada substancialmente a proposta de plano deverá a sua nova versão ser submetida a novo e definitivo processo de divulgação e debate. 
  
§ 4º. É condição de validade para os dispositivos de planos a sua explícita fundamentação em estudo submetido à divulgação e debate, bem como a 
adequada fundamentação das respostas às críticas e sugestões. 
  
§ 5º. Os Estatutos deverão prever normas complementares para o procedimento administrativo desta Seção. 
  
Seção IV 
Da avaliação anual dos serviços 
  
CLÁUSULA DÉCIMA-SÉTIMA - DA AVALIAÇÃO ANUAL.  
As atividades prestadas pelo Consórcio, no âmbito do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos, seja diretamente, seja mediante 
contrato, deverão ser anualmente avaliadas. 
  
CLÁUSULA DÉCIMA-OITAVA – DO RELATÓRIO ANUAL DE AVALIAÇÃO - RAV.  
A avaliação será efetuada pelo Consórcio, por meio de Relatório Anual de Avaliação - RAV, de forma a verificar a efetividade das ações executadas. 
  
§ 1º. O RAV será elaborado na conformidade, no mínimo, dos critérios, índices, parâmetros e prazos fixados pela entidade reguladora, podendo que 
outros crivos de mensuração possam ser criados em regulamento próprio. 
  
§ 2º. O RAV deverá ser homologado pelo Conselho Participativo. 

                            

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