DOMCE 20/12/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 20 de Dezembro de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2095 
 
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CLÁUSULA VIGÉSIMA-SÉTIMA – DAS REUNIÕES.  
A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convocada. 
  
PARÁGRAFO ÚNICO. A forma de convocação e funcionamento das Assembleias Gerais ordinárias e extraordinárias será definida nos Estatutos. 
  
CLÁUSULA VIGÉSIMA-OITAVA – DOS VOTOS. 
Cada ente consorciado terá direito na Assembleia Geral a 1 voto. 
§ 1º. O voto será público e nominal, admitindo-se o voto secreto somente nos casos de julgamento em que se suscite a aplicação de penalidade a 
servidores do Consórcio ou a ente consorciado. 
  
§ 2º. No caso de empate em votação, caberá ao presidente desempatar, exercendo direito a novo voto (“voto de Minerva”). 
  
CLAUSULA VIGÉSIMA-NONA – DOS QUORA.  
Os Estatutos deliberarão sobre o número de presenças necessárias para a instalação da Assembleia e para a validade de suas deliberações e, ainda, o 
número de votos necessários à apreciação de determinadas matérias. 
  
§ 1.º No caso de omissão dos Estatutos, prevalecerão as seguintes regras: 
I – a Assembleia Geral somente poderá deliberar mediante a presença de metade mais um dos votos, salve sobre as matérias que exigirem, para 
aprovação, número maior de votos; 
II – para a aprovação de deliberação será necessário, no mínimo, maioria simples dos votos; 
III – para a deliberação de suspensão ou exclusão de consorciado será necessária a aprovação pela metade mais um dos entes consorciados. 
  
Seção II 
Das atribuições 
  
Subseção I 
Das atribuições gerais 
  
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DAS COMPETÊNCIAS. 
São atribuições da Assembleia Geral: 
  
I – homologar o ingresso no Consórcio de ente federativo que tenha criado por desmembração de Município já consorciado, desde que, mediante lei, 
ratifique o presente instrumento; 
II – aplicar as penas de suspensão e de exclusão do Consórcio; 
III – elaborar os Estatutos e deliberar sobre as suas alterações; 
IV – eleger ou destituir o Presidente do Consórcio; 
V – ratificar, recusar a nomeação ou destituir os membros da Diretoria; 
VI – aprovar: 
a) o orçamento plurianual de investimentos; 
b) o orçamento anual, bem como respectivos créditos adicionais; 
c) a realização de operações de crédito; e 
d) a alienação e a oneração de bens do Consórcio de valor superior à R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou daqueles que, nos termos de Contrato de 
Programa, lhe tenham sido outorgados os direitos de exploração; 
VII – aceitar a cessão de servidores por ente federativo consorciado ou conveniado ao Consórcio; 
VIII – aprovar planos; 
IX – instituir diretrizes para a celebração de Contratos de Programa; 
X – apreciar e sugerir medidas sobre: 
a) a melhoria do serviço prestado pelo Consórcio; 
b) o aperfeiçoamento das relações do Consórcio com órgãos públicos, entidades e empresas privadas. 
  
§ 1º. Somente será aceita a cessão de servidores com ônus para o Consórcio mediante decisão unânime da Assembleia Geral. 
  
§ 2º. As atribuições arroladas nesta Cláusula não prejudicam que outras sejam reconhecidas pelos Estatutos. 
  
Subseção II 
Das atribuições de eleger e de destituir o Presidente e outros membros da Diretoria 
  
CLÁUSULA TRIGÉSIMA-PRIMEIRA – DA ELEIÇÃO.  
O Presidente será eleito em Assembleia, podendo ser apresentadas candidaturas nos primeiros 30 (trinta) minutos. Somente serão aceitos como 
candidatos Chefes de Poder Executivo de ente consorciado. 
  
§ 1º. O Presidente será eleito mediante voto público e nominal. 
§ 2º. Será considerado eleito o candidato que obtiver, pelo menos, maioria simples dos votos, não podendo ocorrer a eleição sem a presença de, pelo 
menos, a metade mais dois dos consorciados. 
  
§ 3º. Caso nenhum dos candidatos tenha alcançado maioria simples ou mais votos, realizar-se-á segundo turno de eleição, cujos candidatos serão os 
2 (dois) candidatos mais votados. No segundo turno será considerado eleito o candidato que obtiver maioria simples ou mais votos. 
  
§ 4º. Não concluída a eleição, por quaisquer razões, será convocada nova Assembleia Geral, a se realizar entre 20 (vinte) e 40 (quarenta) dias, 
prorrogando-se pro tempore o mandato do Presidente em exercício. 
  
CLÁUSULA TRIGÉSIMA-SEGUNDA – DA NOMEAÇÃO E DA HOMOLOGAÇÃO DA DIRETORIA.  
Proclamados eleito o candidato a Presidente, será dada à palavra ao eleito para que nomeie o restante dos membros da Diretoria os quais, 
obrigatoriamente, serão Chefes de Poder Executivo de entes consorciados. 

                            

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