DOMCE 20/12/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 20 de Dezembro de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2095
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CLÁUSULA VIGÉSIMA-SÉTIMA – DAS REUNIÕES.
A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convocada.
PARÁGRAFO ÚNICO. A forma de convocação e funcionamento das Assembleias Gerais ordinárias e extraordinárias será definida nos Estatutos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA-OITAVA – DOS VOTOS.
Cada ente consorciado terá direito na Assembleia Geral a 1 voto.
§ 1º. O voto será público e nominal, admitindo-se o voto secreto somente nos casos de julgamento em que se suscite a aplicação de penalidade a
servidores do Consórcio ou a ente consorciado.
§ 2º. No caso de empate em votação, caberá ao presidente desempatar, exercendo direito a novo voto (“voto de Minerva”).
CLAUSULA VIGÉSIMA-NONA – DOS QUORA.
Os Estatutos deliberarão sobre o número de presenças necessárias para a instalação da Assembleia e para a validade de suas deliberações e, ainda, o
número de votos necessários à apreciação de determinadas matérias.
§ 1.º No caso de omissão dos Estatutos, prevalecerão as seguintes regras:
I – a Assembleia Geral somente poderá deliberar mediante a presença de metade mais um dos votos, salve sobre as matérias que exigirem, para
aprovação, número maior de votos;
II – para a aprovação de deliberação será necessário, no mínimo, maioria simples dos votos;
III – para a deliberação de suspensão ou exclusão de consorciado será necessária a aprovação pela metade mais um dos entes consorciados.
Seção II
Das atribuições
Subseção I
Das atribuições gerais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DAS COMPETÊNCIAS.
São atribuições da Assembleia Geral:
I – homologar o ingresso no Consórcio de ente federativo que tenha criado por desmembração de Município já consorciado, desde que, mediante lei,
ratifique o presente instrumento;
II – aplicar as penas de suspensão e de exclusão do Consórcio;
III – elaborar os Estatutos e deliberar sobre as suas alterações;
IV – eleger ou destituir o Presidente do Consórcio;
V – ratificar, recusar a nomeação ou destituir os membros da Diretoria;
VI – aprovar:
a) o orçamento plurianual de investimentos;
b) o orçamento anual, bem como respectivos créditos adicionais;
c) a realização de operações de crédito; e
d) a alienação e a oneração de bens do Consórcio de valor superior à R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou daqueles que, nos termos de Contrato de
Programa, lhe tenham sido outorgados os direitos de exploração;
VII – aceitar a cessão de servidores por ente federativo consorciado ou conveniado ao Consórcio;
VIII – aprovar planos;
IX – instituir diretrizes para a celebração de Contratos de Programa;
X – apreciar e sugerir medidas sobre:
a) a melhoria do serviço prestado pelo Consórcio;
b) o aperfeiçoamento das relações do Consórcio com órgãos públicos, entidades e empresas privadas.
§ 1º. Somente será aceita a cessão de servidores com ônus para o Consórcio mediante decisão unânime da Assembleia Geral.
§ 2º. As atribuições arroladas nesta Cláusula não prejudicam que outras sejam reconhecidas pelos Estatutos.
Subseção II
Das atribuições de eleger e de destituir o Presidente e outros membros da Diretoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA-PRIMEIRA – DA ELEIÇÃO.
O Presidente será eleito em Assembleia, podendo ser apresentadas candidaturas nos primeiros 30 (trinta) minutos. Somente serão aceitos como
candidatos Chefes de Poder Executivo de ente consorciado.
§ 1º. O Presidente será eleito mediante voto público e nominal.
§ 2º. Será considerado eleito o candidato que obtiver, pelo menos, maioria simples dos votos, não podendo ocorrer a eleição sem a presença de, pelo
menos, a metade mais dois dos consorciados.
§ 3º. Caso nenhum dos candidatos tenha alcançado maioria simples ou mais votos, realizar-se-á segundo turno de eleição, cujos candidatos serão os
2 (dois) candidatos mais votados. No segundo turno será considerado eleito o candidato que obtiver maioria simples ou mais votos.
§ 4º. Não concluída a eleição, por quaisquer razões, será convocada nova Assembleia Geral, a se realizar entre 20 (vinte) e 40 (quarenta) dias,
prorrogando-se pro tempore o mandato do Presidente em exercício.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA-SEGUNDA – DA NOMEAÇÃO E DA HOMOLOGAÇÃO DA DIRETORIA.
Proclamados eleito o candidato a Presidente, será dada à palavra ao eleito para que nomeie o restante dos membros da Diretoria os quais,
obrigatoriamente, serão Chefes de Poder Executivo de entes consorciados.
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