DOMCE 20/12/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 20 de Dezembro de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2095
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§ 1º. Uma vez nomeados, o Presidente da Assembleia indagará, caso presente, se cada um dos indicados aceita a nomeação. Caso ausente, o
Presidente eleito deverá comprovar o aceite por meio de documento subscrito pelo indicado.
§ 2º. Caso haja recusa do nomeado, será concedida a palavra para que o Presidente eleito apresente nova lista de nomeação.
§ 3º. Estabelecida a lista válida, as nomeações somente produzirão efeito caso aprovadas por maioria simples dos votos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA-TERCEIRA – DA DESTITUIÇÃO DO PRESIDENTE E DE OUTROS MEMBROS DA DIRETORIA.
Em qualquer Assembleia Geral poderá ser destituído o Presidente ou qualquer dos outros membros da Diretoria do Consórcio, bastando ser
apresentada proposta de censura com apoio de, pelo menos, metade mais um dos consorciados.
§ 1º. Em todas as convocações de Assembleia Geral deverá constar como item de pauta: “apreciação de eventuais propostas de censura”.
§ 2º. Apresentada a proposta de censura, as discussões serão interrompidas e a mesma será imediatamente apreciada, sobrestando-se aos demais itens
da pauta.
§ 3º. A votação da proposta de censura será efetuada depois de facultada a palavra, por 15 (quinze) minutos, ao seu primeiro subscritor e, caso
presente, ao Presidente ou ao Diretor que se pretenda destituir.
§ 4º. Será considerada aprovada a proposta de censura por metade mais um dos votos dos Municípios consorciados presentes à Assembleia Geral,
em votação pública e nominal.
§ 5º. Caso aprovada a proposta de censura do Presidente, este estará automaticamente destituído, procedendo-se, na mesma Assembleia, à eleição de
Presidente para completar o período remanescente do mandato.
§ 6º. Na hipótese de não se viabilizar a eleição de novo Presidente, será designado Presidente pro tempore por metade mais um dos votos dos
Municípios presentes, o qual exercerá as suas funções até a próxima Assembleia Geral, a se realizar entre 20 (vinte) e 40 (quarenta) dias.
§ 7º. Caso aprovada a proposta de censura apresentada em face de membro da Diretoria, ele será automaticamente destituído e, estando presente,
aberta a palavra ao Presidente do Consórcio, para nomeação do Diretor que completará o prazo fixado para o exercício do cargo, cuja nomeação será
incontinenti submetida à homologação.
§ 8º. Rejeitada a proposta de censura, nenhuma outra poderá ser apreciada na mesma Assembleia e nos 180 (cento e oitenta) dias seguintes.
Seção III
Das atas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA-QUARTA – DO REGISTRO.
Nas atas da Assembleia Geral serão registradas:
I – por meio de lista de presença, todos os entes federativos representados na Assembleia Geral, indicando o nome do representante e o horário de
seu comparecimento;
II – de forma resumida, todas as intervenções orais e, como anexo, todos os documentos que tenham sido entregues ou apresentados na reunião da
Assembleia Geral;
III – a íntegra de cada uma das propostas votadas na Assembleia Geral e a indicação expressa e nominal do voto de cada representante, bem como a
proclamação de resultados.
§ 1º. No caso de votação secreta, a expressa motivação do segredo e o resultado final da votação, deverão ser registrados em Ata.
§ 2º. Somente se reconhecerá sigilo de documentos e declarações na Assembleia Geral mediante decisão na qual se indique expressamente os
motivos do sigilo. A decisão será tomada pela metade mais um dos votos dos presentes e a ata deverá conter a indicação expressa e nominal dos
representantes que votaram a favor e contra o sigilo.
§ 3º. A ata será rubricada em todas as suas folhas, inclusive os anexos, por aquele que a lavrou e por quem presidiu os trabalhos da Assembleia
Geral.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA-QUINTA – DA PUBLICAÇÃO.
Sob pena de ineficácia das decisões nela tomadas, a íntegra da ata da Assembleia Geral será, em até 10 (dez) dias, publicada no “sitio” que o
Consórcio mantiver na internet.
PARÁGRAFO ÚNICO. Mediante o pagamento das despesas de reprodução, será fornecida para qualquer cidadão, cópia autenticada da ata.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO PARTICIPATIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA-SEXTA – DA COMPOSIÇÃO.
O Conselho Participativo, órgão de controle social dos serviços, de caráter consultivo, é composto por:
I – três representantes dos titulares, sendo um por Consorciado;
II – um representante de órgão governamental relacionado ao saneamento básico;
III – um representante de prestadores de serviços públicos de manejo de resíduos sólidos;
IV – dois representantes dos usuários dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos urbanos;
V – um representante de entidades técnicas relacionadas ao saneamento básico;
VI – um representante de entidade de defesa do consumidor;
VII – um representante de empresas geradoras de resíduos da construção civil ou de resíduos de saúde;
VIII – um representante de associações ambientalistas;
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