DOMCE 20/12/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 20 de Dezembro de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2095 
 
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§ 1º. Uma vez nomeados, o Presidente da Assembleia indagará, caso presente, se cada um dos indicados aceita a nomeação. Caso ausente, o 
Presidente eleito deverá comprovar o aceite por meio de documento subscrito pelo indicado. 
  
§ 2º. Caso haja recusa do nomeado, será concedida a palavra para que o Presidente eleito apresente nova lista de nomeação. 
  
§ 3º. Estabelecida a lista válida, as nomeações somente produzirão efeito caso aprovadas por maioria simples dos votos. 
  
CLÁUSULA TRIGÉSIMA-TERCEIRA – DA DESTITUIÇÃO DO PRESIDENTE E DE OUTROS MEMBROS DA DIRETORIA.  
Em qualquer Assembleia Geral poderá ser destituído o Presidente ou qualquer dos outros membros da Diretoria do Consórcio, bastando ser 
apresentada proposta de censura com apoio de, pelo menos, metade mais um dos consorciados. 
§ 1º. Em todas as convocações de Assembleia Geral deverá constar como item de pauta: “apreciação de eventuais propostas de censura”. 
  
§ 2º. Apresentada a proposta de censura, as discussões serão interrompidas e a mesma será imediatamente apreciada, sobrestando-se aos demais itens 
da pauta. 
  
§ 3º. A votação da proposta de censura será efetuada depois de facultada a palavra, por 15 (quinze) minutos, ao seu primeiro subscritor e, caso 
presente, ao Presidente ou ao Diretor que se pretenda destituir. 
  
§ 4º. Será considerada aprovada a proposta de censura por metade mais um dos votos dos Municípios consorciados presentes à Assembleia Geral, 
em votação pública e nominal. 
  
§ 5º. Caso aprovada a proposta de censura do Presidente, este estará automaticamente destituído, procedendo-se, na mesma Assembleia, à eleição de 
Presidente para completar o período remanescente do mandato. 
  
§ 6º. Na hipótese de não se viabilizar a eleição de novo Presidente, será designado Presidente pro tempore por metade mais um dos votos dos 
Municípios presentes, o qual exercerá as suas funções até a próxima Assembleia Geral, a se realizar entre 20 (vinte) e 40 (quarenta) dias. 
  
§ 7º. Caso aprovada a proposta de censura apresentada em face de membro da Diretoria, ele será automaticamente destituído e, estando presente, 
aberta a palavra ao Presidente do Consórcio, para nomeação do Diretor que completará o prazo fixado para o exercício do cargo, cuja nomeação será 
incontinenti submetida à homologação. 
  
§ 8º. Rejeitada a proposta de censura, nenhuma outra poderá ser apreciada na mesma Assembleia e nos 180 (cento e oitenta) dias seguintes. 
  
Seção III 
Das atas 
  
CLÁUSULA TRIGÉSIMA-QUARTA – DO REGISTRO. 
Nas atas da Assembleia Geral serão registradas: 
I – por meio de lista de presença, todos os entes federativos representados na Assembleia Geral, indicando o nome do representante e o horário de 
seu comparecimento; 
II – de forma resumida, todas as intervenções orais e, como anexo, todos os documentos que tenham sido entregues ou apresentados na reunião da 
Assembleia Geral; 
III – a íntegra de cada uma das propostas votadas na Assembleia Geral e a indicação expressa e nominal do voto de cada representante, bem como a 
proclamação de resultados. 
  
§ 1º. No caso de votação secreta, a expressa motivação do segredo e o resultado final da votação, deverão ser registrados em Ata. 
  
§ 2º. Somente se reconhecerá sigilo de documentos e declarações na Assembleia Geral mediante decisão na qual se indique expressamente os 
motivos do sigilo. A decisão será tomada pela metade mais um dos votos dos presentes e a ata deverá conter a indicação expressa e nominal dos 
representantes que votaram a favor e contra o sigilo. 
  
§ 3º. A ata será rubricada em todas as suas folhas, inclusive os anexos, por aquele que a lavrou e por quem presidiu os trabalhos da Assembleia 
Geral. 
  
CLÁUSULA TRIGÉSIMA-QUINTA – DA PUBLICAÇÃO.  
Sob pena de ineficácia das decisões nela tomadas, a íntegra da ata da Assembleia Geral será, em até 10 (dez) dias, publicada no “sitio” que o 
Consórcio mantiver na internet. 
  
PARÁGRAFO ÚNICO. Mediante o pagamento das despesas de reprodução, será fornecida para qualquer cidadão, cópia autenticada da ata. 
  
CAPÍTULO IV 
DO CONSELHO PARTICIPATIVO 
  
CLÁUSULA TRIGÉSIMA-SEXTA – DA COMPOSIÇÃO. 
O Conselho Participativo, órgão de controle social dos serviços, de caráter consultivo, é composto por: 
  
I – três representantes dos titulares, sendo um por Consorciado; 
II – um representante de órgão governamental relacionado ao saneamento básico; 
III – um representante de prestadores de serviços públicos de manejo de resíduos sólidos; 
IV – dois representantes dos usuários dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos urbanos; 
V – um representante de entidades técnicas relacionadas ao saneamento básico; 
VI – um representante de entidade de defesa do consumidor; 
VII – um representante de empresas geradoras de resíduos da construção civil ou de resíduos de saúde; 
VIII – um representante de associações ambientalistas; 

                            

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