DOMCE 20/12/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 20 de Dezembro de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2095 
 
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IV – zelar pelos interesses do Consórcio, exercendo todas as competências que não tenham sido outorgadas por este instrumento, ou pelos Estatutos, 
a outro órgão do Consórcio. 
§ 1º. Com exceção da atribuição de representação judicial e a do inciso III, todas as atribuições do caput, inclusive a de subscrever contratos, 
poderão ter sua execução delegada ao Secretário-Executivo. 
§ 2º. Por razões de urgência ou para permitir a celeridade na condução administrativa do Consórcio, o Secretário-Executivo poderá praticar atos ad 
referendum do Presidente. 
  
CAPÍTULO VII 
DO SECRETÁRIO-EXECUTIVO 
  
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA-SEXTA – DA NATUREZA E FORMA DE PROVIMENTO DO EMPREGO PÚBLICO DE 
SECRETÁRIO-EXECUTIVO. 
O Secretário-Executivo é emprego público de provimento em comissão, sendo nomeado e demissível ad nutum, pelo Presidente do Consórcio. 
  
§ 1º. O exercício de Secretário-Executivo será no regime de dedicação exclusiva, sendo expressamente vedado a seu ocupante o exercício de outra 
função remunerada pública ou privada. 
  
§ 2º. Exclui-se da vedação mencionada no parágrafo anterior o exercício do magistério superior, desde que tal exercício tenha sido previamente 
autorizado pela Diretoria, em decisão publicada na imprensa oficial e no sítio que o Consórcio mantiver na internet. 
  
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA-SÉTIMA – DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO-EXECUTIVO.  
O Secretário-Executivo é responsável pela gestão técnica, administrativa e financeira do Consórcio, devendo atender a todas as deliberações da 
Assembleia Geral, da Diretoria e do Presidente. 
  
§ 1º. A movimentação financeira do Consórcio, bem como todas as demonstrações contábeis, são de responsabilidade do Secretário-Executivo. 
§ 2º. Os atos de movimentação financeira do Consórcio de valor superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais) exigirão a assinatura conjunta do Secretário-
Executivo e do Diretor Administrativo-Financeiro; os de menor valor exigirá apenas a assinatura do Secretário-Executivo. 
  
§ 3º. Ato da Diretoria disciplinará as atribuições do Secretário-Executivo. 
  
TÍTULO IV 
DA GESTÃO ADMINISTRATIVA 
  
CAPÍTULO I 
DOS AGENTES PÚBLICOS 
  
Seção I 
Das disposições gerais 
  
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA-OITAVA – DO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES REMUNERADAS.  
Somente poderão prestar serviços remunerados ao Consórcio os contratados para ocupar os empregos públicos previstos no Anexo Único deste 
instrumento. 
  
§ 1º. O exercício da Presidência, ou de cargos na Diretoria, no Conselho Participativo, ou de outros órgãos do Consórcio que venham a ser criados, 
bem como a participação dos representantes dos entes consorciados na Assembleia Geral e em outras atividades do Consórcio não será remunerada, 
sendo considerado trabalho público relevante. 
  
§ 2º. Os integrantes de órgãos do Consórcio ou os convidados pelo Consórcio a participar de suas atividades poderão ser indenizados nas despesas 
que incorrerem, inclusive na forma de diárias, nos termos de ato de Diretoria, a qual poderá limitar a indenização aos carentes de recursos. 
  
Seção II 
Dos empregos públicos 
  
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA-NONA - DO REGIME JURÍDICO. 
Os servidores do Consórcio são empregados públicos, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. 
  
§ 1º. Os Estatutos deliberarão sobre a estrutura administrativa do Consórcio, obedecido ao disposto neste instrumento, especialmente a descrição das 
funções, lotação, jornada de trabalho e denominação de seus empregos públicos. 
  
§ 2º. A dispensa de empregados públicos, com exceção do Secretário-Executivo, dependerá de autorização da Diretoria. 
  
§ 3º. Os empregados do Consorcio não poderão ser cedidos. 
  
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA – DO QUADRO DE PESSOAL.  
O quadro de pessoal do Consórcio é composto por até 10(dez) empregados públicos, na conformidade do Anexo Único deste instrumento. 
  
§ 1º. Com exceção de servidores públicos cedidos para o Consórcio, os demais empregos do Consórcio serão providos mediante concurso público de 
provas ou de provas e títulos. 
  
§ 2º. A remuneração dos empregos públicos será definida por ato da Diretoria, devendo ser atendida a remuneração máxima fixada no Anexo Único 
deste instrumento, podendo ser concedida revisão anual de remuneração até o limite fixado no orçamento anual do Consórcio. 
  
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA-PRIMEIRA – DO CONCURSO PÚBLICO.  
Os editais de concurso público deverão ser subscritos pelo Secretário-Executivo. 

                            

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