DOMCE 20/12/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 20 de Dezembro de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2095 
 
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§ 1º. O edital, em sua íntegra, será publicado em sítio que o Consórcio mantiver na internet, bem como, na forma de extrato, na Imprensa Oficial do 
Estado. 
  
§ 2º. Nos 15 (quinze) primeiros dias que decorrem da publicação do extrato, poderão ser apresentadas impugnações ao edital, devendo a íntegra da 
impugnação e de sua decisão publicada no sítio que o Consórcio mantiver na internet. 
  
Seção III 
Das contratações temporárias 
  
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA-SEGUNDA – HIPÓTESE DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.  
Somente admitir-se-á contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público na hipótese de 
preenchimento de emprego público vago, até o seu provimento efetivo por meio de concurso público. 
  
PARÁGRAFO ÚNICO. Os contratados temporariamente exercerão as funções do emprego público vago e perceberão a remuneração para ele 
prevista. 
  
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA-TERCEIRA – DA CONDIÇÃO DE VALIDADE E DO PRAZO MÁXIMO DE CONTRATAÇÃO.  
As contratações temporárias serão automaticamente extintas caso não haja o início do prazo de inscrições de concurso público, para provimento 
efetivo do emprego público, nos 180 (cento e oitenta) dias iniciais da contratação. 
  
§ 1º. As contratações terão prazo de até 1 (um) ano. 
  
§ 2º. O prazo de contratação temporária poderá ser prorrogado, por períodos de 4 (quatro) meses, até atingir o prazo máximo de um 2 (dois) anos. 
  
§ 3º. Não se admitirá prorrogação quando houver resultado definitivo de concurso público destinado a prover o emprego público. 
  
CAPÍTULO II 
DOS CONTRATOS 
  
Seção I 
Do procedimento de contratação 
  
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA-QUARTA - DAS CONTRATAÇÕES DIRETAS POR ÍNFIMO VALOR.  
  
Sob pena de nulidade do contrato e responsabilidade de quem lhe der causa, todas as contratações diretas fundamentadas no disposto nos incisos I e 
II do art. 24 da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, observarão o seguinte procedimento: 
  
I – instauração do procedimento por decisão motivada do Secretário-Executivo; 
II – instrução dos autos com a proposta de, pelo menos, três fornecedores; e 
III – publicação da íntegra do contrato no sítio que o Consórcio manter na internet. 
  
PARÁGRAFO ÚNICO. Por meio de decisão fundamentada do Secretário-Executivo, publicada na imprensa oficial em até 5 (cinco) dias, poderá 
ser dispensada a exigência prevista no inciso II do caput desta CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA-QUARTA.  
  
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA-QUINTA – DO PROCEDIMENTO DAS LICITAÇÕES DE MAIOR VALOR.  
Sob pena de nulidade do contrato e de responsabilidade de quem der causa à contratação, as contratações do Consórcio que não configurem hipótese 
de dispensa de licitação por ínfimo valor, atenderão ao seguinte procedimento: 
  
I – a instauração de seu procedimento deve ser autorizada pelo Presidente do Consórcio, no caso de seu valor previsto exceder R$ 80.000,00 (oitenta 
mil reais), e pela Diretoria, caso exceda R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais). 
II – deve ser homologada, ou, nos casos de dispensa ou inexigibilidade, ratificada pelo Presidente, caso o valor do contrato seja igual ou superior a 
R$ 100.000,00 (cem mil reais), e pela Diretoria, caso seu valor seja igual ou superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). 
  
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA-SEXTA – DA PUBLICIDADE DAS LICITAÇÕES.  
Sob pena de nulidade do contrato e de responsabilidade de quem der causa à contratação, todas as licitações terão a íntegra de seu ato convocatório, 
decisões de habilitação, julgamento das propostas e decisões de recursos publicadas no sítio que o Consórcio mantiver na internet. 
  
Seção II 
Dos contratos 
  
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA-SÉTIMA – DA PUBLICIDADE. Todos os contratos de valor superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) 
terão a sua íntegra publicada no sítio que o Consórcio manter na internet. 
  
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA-OITAVA – DA EXECUÇÃO DO CONTRATO. Qualquer cidadão, independentemente de demonstração de 
interesse, tem o direito de ter acesso aos documentos sobre a execução e pagamento de contratos celebrados pelo Consórcio. 
  
PARÁGRAFO ÚNICO. Todos os pagamentos superiores à R$ 10.000,00 (dez mil reais) serão publicados na internet e, no caso de obras ou 
serviços contratados em regime de preços unitários, da publicação constará o laudo de medição e o nome do responsável por sua conferência. 
  
TÍTULO V 
DA GESTÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA 
  
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 

                            

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