DOMCE 20/12/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 20 de Dezembro de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2095
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II – a subscrição de protocolo de intenções para constituição de outro Consórcio com finalidades iguais ou, a juízo da maioria da Assembleia Geral,
assemelhadas ou incompatíveis;
III – situação financeira ou orçamentária de inadimplência, que venha a, de qualquer forma, prejudicar as atividades do Consórcio, inclusive o
recebimento de transferências estaduais ou federais;
IV – a existência de motivos graves, reconhecidos, em deliberação fundamentada, pela maioria absoluta dos presentes à Assembleia Geral.
§ 1º. A exclusão prevista no inciso I do caput desta CLÁUSULA SEXAGÉSIMA-OITAVA somente ocorrerá após prévia suspensão, período em
que o ente consorciado poderá se reabilitar.
§ 2º. Os Estatutos poderão prever outras hipóteses de exclusão.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA-NONA – DO PROCEDIMENTO.
Os Estatutos estabelecerão o procedimento administrativo para a aplicação da pena de exclusão, respeitado o direito à ampla defesa e ao
contraditório.
§ 1º. A aplicação da pena de exclusão dar-se-á por meio de decisão da Assembleia Geral, exigido a maioria simples de votos..
§ 2º. Nos casos omissos, e subsidiariamente, será aplicado o procedimento previsto pela Lei nº. 11.107; de 6 de abril de 2005, de seu Decreto
Regulamentador nº 6.017 de 17 de janeiro de 2007.
§ 3º. Da decisão do órgão que decretar a exclusão caberá recurso de reconsideração dirigido à Assembleia Geral, o qual não terá efeito suspensivo.
§ 4º. O ente consorciado excluído poderá ser reabilitado, após decorrido 12 (doze) meses de sua exclusão, atendidos os requisitos previstos nos
Estatutos.
TÍTULO VII
DA ALTERAÇÃO E DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA – DA EXTINÇÃO. A extinção de Contrato de Consórcio Público dependerá de instrumento aprovado pela
Assembleia Geral, ratificado mediante lei por todos os entes consorciados.
§ 1º. Os bens, direitos, encargos e obrigações decorrentes da gestão associada de serviços públicos serão atribuídos aos titulares dos respectivos
serviços.
§ 2º. Até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os entes consorciados responderão solidariamente pelas obrigações
remanescentes, garantido o direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação.
§ 3º. Com a extinção:
I - os empregados do Consórcio terão o contrato de trabalho extinto;
II – o pessoal cedido ao Consórcio Público retornará aos seus órgãos de origem.
§ 4º. A alteração do Contrato de Consórcio Público observará o mesmo procedimento previsto no caput desta CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA-PRIMEIRA – DO REGIME JURÍDICO DO CONSÓRCIO.
O Consórcio será regido pelo disposto na Lei nº. 11.107, de 6 de abril de 2005; de seu Decreto Regulamentador nº 6.017/07; pelo Contrato de
Consórcio Público e suas alterações, e pelas leis de ratificação, as quais se aplicam somente aos entes federativos que as emanaram.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA-SEGUNDA – DA INTERPRETAÇÃO.
A interpretação do disposto neste Contrato de Consórcio Público deverá ser compatível com o exposto em seu Preâmbulo e, bem como, aos
seguintes princípios:
I – respeito à autonomia dos entes federativos consorciados, pelo que o ingresso ou recesso do Consórcio depende apenas da vontade de cada ente
federativo, sendo vedado que se lhe ofereça incentivos para o ingresso ou recesso;
II – solidariedade, em razão da qual os entes consorciados se comprometem a não praticar qualquer ato, comissivo ou omissivo, que venha a
prejudicar a boa execução de qualquer dos objetivos do Consórcio;
III – eletividade de todos os órgãos dirigentes do Consórcio;
IV – transparência, pelo que não se poderá negar que o Poder Executivo ou o Legislativo de cada ente federativo consorciado tenha o acesso a
qualquer reunião ou documento do Consórcio;
V – eficiência, o que exigirá que todas as decisões do Consórcio tenham explícita e prévia fundamentação técnica que demonstrem sua viabilidade e
economicidade.
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