DOMCE 20/12/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 20 de Dezembro de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2095 
 
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II – a subscrição de protocolo de intenções para constituição de outro Consórcio com finalidades iguais ou, a juízo da maioria da Assembleia Geral, 
assemelhadas ou incompatíveis; 
 
III – situação financeira ou orçamentária de inadimplência, que venha a, de qualquer forma, prejudicar as atividades do Consórcio, inclusive o 
recebimento de transferências estaduais ou federais; 
 
IV – a existência de motivos graves, reconhecidos, em deliberação fundamentada, pela maioria absoluta dos presentes à Assembleia Geral. 
  
§ 1º. A exclusão prevista no inciso I do caput desta CLÁUSULA SEXAGÉSIMA-OITAVA somente ocorrerá após prévia suspensão, período em 
que o ente consorciado poderá se reabilitar. 
 
§ 2º. Os Estatutos poderão prever outras hipóteses de exclusão. 
  
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA-NONA – DO PROCEDIMENTO.  
 
Os Estatutos estabelecerão o procedimento administrativo para a aplicação da pena de exclusão, respeitado o direito à ampla defesa e ao 
contraditório. 
  
§ 1º. A aplicação da pena de exclusão dar-se-á por meio de decisão da Assembleia Geral, exigido a maioria simples de votos.. 
§ 2º. Nos casos omissos, e subsidiariamente, será aplicado o procedimento previsto pela Lei nº. 11.107; de 6 de abril de 2005, de seu Decreto 
Regulamentador nº 6.017 de 17 de janeiro de 2007. 
  
§ 3º. Da decisão do órgão que decretar a exclusão caberá recurso de reconsideração dirigido à Assembleia Geral, o qual não terá efeito suspensivo. 
  
§ 4º. O ente consorciado excluído poderá ser reabilitado, após decorrido 12 (doze) meses de sua exclusão, atendidos os requisitos previstos nos 
Estatutos. 
  
TÍTULO VII 
 
DA ALTERAÇÃO E DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO 
  
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA – DA EXTINÇÃO. A extinção de Contrato de Consórcio Público dependerá de instrumento aprovado pela 
Assembleia Geral, ratificado mediante lei por todos os entes consorciados. 
  
§ 1º. Os bens, direitos, encargos e obrigações decorrentes da gestão associada de serviços públicos serão atribuídos aos titulares dos respectivos 
serviços. 
  
§ 2º. Até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os entes consorciados responderão solidariamente pelas obrigações 
remanescentes, garantido o direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação. 
  
§ 3º. Com a extinção: 
I - os empregados do Consórcio terão o contrato de trabalho extinto; 
II – o pessoal cedido ao Consórcio Público retornará aos seus órgãos de origem. 
  
§ 4º. A alteração do Contrato de Consórcio Público observará o mesmo procedimento previsto no caput desta CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA. 
  
TÍTULO VIII 
 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
  
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA-PRIMEIRA – DO REGIME JURÍDICO DO CONSÓRCIO. 
O Consórcio será regido pelo disposto na Lei nº. 11.107, de 6 de abril de 2005; de seu Decreto Regulamentador nº 6.017/07; pelo Contrato de 
Consórcio Público e suas alterações, e pelas leis de ratificação, as quais se aplicam somente aos entes federativos que as emanaram. 
  
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA-SEGUNDA – DA INTERPRETAÇÃO.  
 
A interpretação do disposto neste Contrato de Consórcio Público deverá ser compatível com o exposto em seu Preâmbulo e, bem como, aos 
seguintes princípios: 
  
I – respeito à autonomia dos entes federativos consorciados, pelo que o ingresso ou recesso do Consórcio depende apenas da vontade de cada ente 
federativo, sendo vedado que se lhe ofereça incentivos para o ingresso ou recesso; 
 
II – solidariedade, em razão da qual os entes consorciados se comprometem a não praticar qualquer ato, comissivo ou omissivo, que venha a 
prejudicar a boa execução de qualquer dos objetivos do Consórcio; 
 
III – eletividade de todos os órgãos dirigentes do Consórcio; 
 
IV – transparência, pelo que não se poderá negar que o Poder Executivo ou o Legislativo de cada ente federativo consorciado tenha o acesso a 
qualquer reunião ou documento do Consórcio; 
 
V – eficiência, o que exigirá que todas as decisões do Consórcio tenham explícita e prévia fundamentação técnica que demonstrem sua viabilidade e 
economicidade. 
  

                            

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