DOMCE 19/12/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 19 de Dezembro de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2094 
 
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CAPÍTULO II 
DA COMPETÊNCIA 
  
Art.2° Compete ao Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas 
(COMPOD) do Município de Jardim-Ceará: 
  
I - Colaborar no desenvolvimento do Plano Municipal de Políticas 
sobre Drogas, destinado às ações de prevenção ao uso, tratamento, 
reabilitação 
e 
reinserção 
social 
e 
profissional 
do 
usuário, 
compatibilizando-o às diretrizes das políticas públicas sobre drogas 
em nível federal e estadual; 
II - propor ao Executivo Municipal, a celebração de convênios, 
parcerias, acordos, contratos e quaisquer outros ajustes objetivando o 
desempenho de suas atribuições; 
III - estimular programas de prevenção ao uso, tratamento, 
acolhimento e reinserção social e profissional do usuário no 
município; 
IV - assessorar o Poder Executivo na definição e execução da política 
de prevenção ao uso, acolhimento, tratamento, reinserção social e 
profissional de pessoas com problemas relacionados ao uso de álcool 
e outras drogas; 
V - estabelecer fluxos de informações com outros órgãos do Sistema 
Estadual e Nacional de Políticas sobre Drogas, objetivando facilitar os 
processos de planejamento e execução de uma Política Municipal, 
articulada com as diretrizes Estaduais e Nacionais; 
VI - sugerir à Secretaria Municipal de Educação e ao Conselho 
Municipal de Educação a inclusão de itens específicos nos currículos 
escolares, buscando desenvolver hábitos saudáveis e habilidades 
sociais, fortalecer o respeito e o diálogo no ambiente escolar, familiar 
e comunitário, respeitando as respectivas diferenças, fortalecendo o 
vínculo entre as pessoas e os fatores de proteção para a vida de 
crianças e adolescentes; 
VII - acompanhar o desempenho dos órgãos públicos municipais que 
prestem assistência médica, psicológica e terapêutica de maneira 
geral, buscando estabelecer um trabalho efetivo de prevenção, 
acolhimento, tratamento, reabilitação e reinserção social e profissional 
de pessoas com problemas relacionados ao uso de álcool e outras 
drogas e apoio a seus familiares, aberto para troca de experiências e 
informações às entidades da sociedade civil que dele desejam 
participar; 
VIII - Estimular ações voltadas às crianças e adolescentes atendidos 
pelo município no sentido de promover, junto às respectivas 
secretarias, programas e projetos que visem a prevenção ao uso, 
acolhimento, tratamento e reinserção social do usuário de drogas; 
IX - acompanhar o desenvolvimento e o fortalecimento dos grupos de 
mútua ajuda, procurando recolher propostas e sugestões sobre a 
matéria, para exame do Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas 
e /ou adoção de políticas públicas; 
X colaborar com os órgãos competentes nas atividades de prevenção 
ao uso, acolhimento, tratamento, reinserção social e profissional do 
usuário; 
  
XI - estimular estudos e pesquisas, visando o aperfeiçoamento dos 
conhecimentos técnicos e científicos referentes à prevenção ao uso, 
acolhimento, tratamento, reinserção social e profissional do usuário; 
XII - estimular as ações do governo municipal nos aspectos 
relacionados às atividades de prevenção ao uso, acolhimento, 
tratamento e reinserção social e profissional do usuário, de acordo 
com a Política Estadual sobre Drogas; 
XIII - definir estratégias e elaborar planos, programas e 
procedimentos para a modernização organizacional e técnico 
operativa visando o aperfeiçoamento de ações nas atividades de 
prevenção ao uso, acolhimento, tratamento, reinserção social e 
profissional do usuário. 
XIV - propor intercâmbios com organismos institucionais e atuar em 
parcerias com órgãos e/ou instituições nacionais e estrangeiras nos 
assuntos referentes às drogas. 
  
CAPÍTULO III 
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL 
  
Art. 3º O COMPOD será integrado por 10 (dez) membros e seus 
respectivos suplentes, observada a seguinte representatividade: 
  
I – representantes do Poder Público Municipal, detentores de cargos 
efetivos, indicados pelo Prefeito: 
a) Secretaria de Assistência Social; 
b) Secretaria de Saúde; 
c) Secretaria de Educação; 
d) Guarda Municipal; 
e) Secretaria de Esporte e Juventude. 
II – representantes da sociedade civil organizada 
a) Entidades religiosas; 
b) Sindicatos; 
c) Entidades estudantis; 
d) Câmara Municipal; 
e) Entidades não governamentais. 
§1º Os representantes previstos no inciso II serão escolhidos de forma 
democrática, mediante chamamento por Edital. 
§ 2° Os conselheiros, cujas nomeações serão publicadas em Órgão 
Oficial do Município, terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma 
recondução. 
§ 3° O Presidente e o Vice-Presidente do COMPOD serão escolhidos 
pelo Plenário por votação direta e aberta. 
  
Art. 4º O COMPOD fica assim organizado: 
I - Plenário; 
II - Presidência; 
III - Vice-Presidência; 
IV - Secretaria Executiva. 
  
Parágrafo único. O detalhamento da organização do COMPOD será 
objeto do respectivo Regimento Interno. 
  
Art. 5º As despesas decorrentes da presente lei serão atendidas por 
verbas próprias do orçamento municipal, que poderão ser 
suplementadas. 
  
CAPÍTULO IV 
DO FUNDO MUNICIPAL DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS 
  
Art. 6º. Fica instituído o Fundo Municipal de Políticas sobre Drogas – 
FUMPOD, fundo que, constituído com base nas verbas próprias do 
orçamento do Município e em recursos suplementares, será destinado 
ao atendimento das despesas geradas pelo Plano Municipal de 
Políticas sobre Drogas. 
  
Art. 7º. O FUMPOD será gerido pela Secretaria de desenvolvimento 
social e do Trabalho que se incumbirá da execução orçamentária e do 
cronograma físico-financeiro da proposta orçamentária anual, a ser 
aprovada pelo Plenário do COMPOD. 
  
Art. 8º. Constituirão receitas do FUMPOD: 
  
I - dotações orçamentárias próprias do Município; 
II - repasses, subvenções, doações, contribuições ou quaisquer outras 
transferências de recursos de pessoa física ou jurídica de direito 
público ou privado, ou ainda, de entidades nacionais, internacionais, 
organizações governamentais e não governamentais; 
III - receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo realizadas 
na forma da Lei; 
IV - produtos de convênios firmados com entidades financiadoras; 
V - doações em espécies feitas diretamente ao FUMPOD; 
VI - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas. 
  
Parágrafo único. Os recursos que compõem o Fundo serão 
depositados em conta especial em instituição bancária, sob a 
denominação Fundo Municipal de Políticas sobre Drogas – 
FUMPOD. 
  
Art. 9º. Os recursos do FUMPOD serão aplicados em: 
I - financiamento total ou parcial de programas e procedimentos que 
visem alcançar as metas propostas na Política Municipal sobre 
Drogas; 
II - promoção de estudos e pesquisas sobre problemas relacionados ao 
uso de álcool e outras drogas; 
III - aquisição de material permanente, de consumo e outros 
necessários ao desenvolvimento dos programas acima mencionados; 

                            

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