DOMCE 19/12/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 19 de Dezembro de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2094
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CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art.2° Compete ao Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas
(COMPOD) do Município de Jardim-Ceará:
I - Colaborar no desenvolvimento do Plano Municipal de Políticas
sobre Drogas, destinado às ações de prevenção ao uso, tratamento,
reabilitação
e
reinserção
social
e
profissional
do
usuário,
compatibilizando-o às diretrizes das políticas públicas sobre drogas
em nível federal e estadual;
II - propor ao Executivo Municipal, a celebração de convênios,
parcerias, acordos, contratos e quaisquer outros ajustes objetivando o
desempenho de suas atribuições;
III - estimular programas de prevenção ao uso, tratamento,
acolhimento e reinserção social e profissional do usuário no
município;
IV - assessorar o Poder Executivo na definição e execução da política
de prevenção ao uso, acolhimento, tratamento, reinserção social e
profissional de pessoas com problemas relacionados ao uso de álcool
e outras drogas;
V - estabelecer fluxos de informações com outros órgãos do Sistema
Estadual e Nacional de Políticas sobre Drogas, objetivando facilitar os
processos de planejamento e execução de uma Política Municipal,
articulada com as diretrizes Estaduais e Nacionais;
VI - sugerir à Secretaria Municipal de Educação e ao Conselho
Municipal de Educação a inclusão de itens específicos nos currículos
escolares, buscando desenvolver hábitos saudáveis e habilidades
sociais, fortalecer o respeito e o diálogo no ambiente escolar, familiar
e comunitário, respeitando as respectivas diferenças, fortalecendo o
vínculo entre as pessoas e os fatores de proteção para a vida de
crianças e adolescentes;
VII - acompanhar o desempenho dos órgãos públicos municipais que
prestem assistência médica, psicológica e terapêutica de maneira
geral, buscando estabelecer um trabalho efetivo de prevenção,
acolhimento, tratamento, reabilitação e reinserção social e profissional
de pessoas com problemas relacionados ao uso de álcool e outras
drogas e apoio a seus familiares, aberto para troca de experiências e
informações às entidades da sociedade civil que dele desejam
participar;
VIII - Estimular ações voltadas às crianças e adolescentes atendidos
pelo município no sentido de promover, junto às respectivas
secretarias, programas e projetos que visem a prevenção ao uso,
acolhimento, tratamento e reinserção social do usuário de drogas;
IX - acompanhar o desenvolvimento e o fortalecimento dos grupos de
mútua ajuda, procurando recolher propostas e sugestões sobre a
matéria, para exame do Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas
e /ou adoção de políticas públicas;
X colaborar com os órgãos competentes nas atividades de prevenção
ao uso, acolhimento, tratamento, reinserção social e profissional do
usuário;
XI - estimular estudos e pesquisas, visando o aperfeiçoamento dos
conhecimentos técnicos e científicos referentes à prevenção ao uso,
acolhimento, tratamento, reinserção social e profissional do usuário;
XII - estimular as ações do governo municipal nos aspectos
relacionados às atividades de prevenção ao uso, acolhimento,
tratamento e reinserção social e profissional do usuário, de acordo
com a Política Estadual sobre Drogas;
XIII - definir estratégias e elaborar planos, programas e
procedimentos para a modernização organizacional e técnico
operativa visando o aperfeiçoamento de ações nas atividades de
prevenção ao uso, acolhimento, tratamento, reinserção social e
profissional do usuário.
XIV - propor intercâmbios com organismos institucionais e atuar em
parcerias com órgãos e/ou instituições nacionais e estrangeiras nos
assuntos referentes às drogas.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3º O COMPOD será integrado por 10 (dez) membros e seus
respectivos suplentes, observada a seguinte representatividade:
I – representantes do Poder Público Municipal, detentores de cargos
efetivos, indicados pelo Prefeito:
a) Secretaria de Assistência Social;
b) Secretaria de Saúde;
c) Secretaria de Educação;
d) Guarda Municipal;
e) Secretaria de Esporte e Juventude.
II – representantes da sociedade civil organizada
a) Entidades religiosas;
b) Sindicatos;
c) Entidades estudantis;
d) Câmara Municipal;
e) Entidades não governamentais.
§1º Os representantes previstos no inciso II serão escolhidos de forma
democrática, mediante chamamento por Edital.
§ 2° Os conselheiros, cujas nomeações serão publicadas em Órgão
Oficial do Município, terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma
recondução.
§ 3° O Presidente e o Vice-Presidente do COMPOD serão escolhidos
pelo Plenário por votação direta e aberta.
Art. 4º O COMPOD fica assim organizado:
I - Plenário;
II - Presidência;
III - Vice-Presidência;
IV - Secretaria Executiva.
Parágrafo único. O detalhamento da organização do COMPOD será
objeto do respectivo Regimento Interno.
Art. 5º As despesas decorrentes da presente lei serão atendidas por
verbas próprias do orçamento municipal, que poderão ser
suplementadas.
CAPÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS
Art. 6º. Fica instituído o Fundo Municipal de Políticas sobre Drogas –
FUMPOD, fundo que, constituído com base nas verbas próprias do
orçamento do Município e em recursos suplementares, será destinado
ao atendimento das despesas geradas pelo Plano Municipal de
Políticas sobre Drogas.
Art. 7º. O FUMPOD será gerido pela Secretaria de desenvolvimento
social e do Trabalho que se incumbirá da execução orçamentária e do
cronograma físico-financeiro da proposta orçamentária anual, a ser
aprovada pelo Plenário do COMPOD.
Art. 8º. Constituirão receitas do FUMPOD:
I - dotações orçamentárias próprias do Município;
II - repasses, subvenções, doações, contribuições ou quaisquer outras
transferências de recursos de pessoa física ou jurídica de direito
público ou privado, ou ainda, de entidades nacionais, internacionais,
organizações governamentais e não governamentais;
III - receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo realizadas
na forma da Lei;
IV - produtos de convênios firmados com entidades financiadoras;
V - doações em espécies feitas diretamente ao FUMPOD;
VI - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
Parágrafo único. Os recursos que compõem o Fundo serão
depositados em conta especial em instituição bancária, sob a
denominação Fundo Municipal de Políticas sobre Drogas –
FUMPOD.
Art. 9º. Os recursos do FUMPOD serão aplicados em:
I - financiamento total ou parcial de programas e procedimentos que
visem alcançar as metas propostas na Política Municipal sobre
Drogas;
II - promoção de estudos e pesquisas sobre problemas relacionados ao
uso de álcool e outras drogas;
III - aquisição de material permanente, de consumo e outros
necessários ao desenvolvimento dos programas acima mencionados;
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