DOMCE 19/12/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 19 de Dezembro de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2094
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IV - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis
para prestação de serviços necessários à execução da Política
Municipal sobre Drogas, bem como para sediar o COMPOD.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10. Os membros do COMPOD não farão jus a nenhuma
remuneração, sendo seus serviços considerados de relevante interesse
público.
Art. 11. O Poder Executivo providenciará estrutura física e designará
servidores
da
administração
municipal
para
implantação
e
funcionamento do Conselho.
Art. 12. O COMPOD prestará a cada seis meses aos Poderes
Executivo e Legislativo, o resultado de suas ações, bem como
remeterá relatórios frequentes a Secretaria Nacional de Políticas sobre
Drogas – SENAD e a Secretaria Especial de Políticas sobre Drogas –
SPD.
Art. 13. As decisões do Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas
de Jardim-Ceará serão adotadas como orientação para todos os órgãos
municipais.
Art. 14. O COMPOD poderá solicitar informações de qualquer órgão
público municipal.
Art. 15. O Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas terá sua
competência detalhada
e
suas condições de
funcionamento
determinadas em Regimento Interno, a ser elaborado e aprovado no
prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei e
homologado pelo Prefeito(a) Municipal, através de Decreto, após
aprovação do Conselho.
§1º. Se o Prefeito Municipal considerar o regimento Interno no todo
ou em parte inconstitucional ou de alguma forma contrário às
diretrizes da Política Nacional sobre Drogas em consonância com a
Secretaria Especial de Políticas sobre Drogas, vetá-lo-á total ou
parcialmente no prazo de 15(quinze) dias úteis, contados da data do
recebimento e comunicará dentro de 48 (quarenta e oito) horas ao
Presidente do COMPOD o motivo do veto, devendo ser efetuada a
devida adequação.
§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de
parágrafo, de inciso ou de alínea;
§ 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do(a) Prefeito(a)
Municipal importará em Homologação.
Art. 16. Fica revogada a lei Municipal nº 095/2013 de 02 de Abril de
2013, bem como revogadas as disposições em contrário a presente
Lei.
Art. 17. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Paço da Prefeitura Municipal de Jardim-CE, 05 de dezembro de 2018.
ANIZIÁRIO JORGE COSTA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Franciele Landim de Araújo
Código Identificador:F61DB01F
GABINETE
LEI MUNICIPAL Nº 263/2018 DE 05 DE DEZEMBRO DE 2018
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO
ESPECIAL
DOS
PROCURADORES
DO
MUNICÍPIO DE JARDIM, POR INCREMENTO
DE
ARRECADAÇÃO
E
HONORÁRIOS
ADVOCÁTICIOS
EM
VIRTUDE
DA
LEI
FEDERAL Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Jardim-CE, Dr. ANIZIÁRIO JORGE
COSTA, faz saber que a Câmara Municipal de Jardim (CE), aprovou
o Projeto de Lei Nº 314/2018, em 30 de novembro de 2018 e ele
sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica criado o Fundo Especial dos Procuradores do Município
de Jardim – FEPMJ.
Art.2°. O FEPMJ tem por finalidade receber os recursos financeiros
destinados ao rateio dos honorários advocatícios, oriundos de
sucumbência, arbitramento ou acordo, do Procurador Geral e
Procuradores de carreira do Município afetos à Administração Direta,
os quais pertencem aos Procuradores, sem prejuízo de seus
vencimentos e demais vantagens, e que estejam lotados e ocupando o
cargo de Procurador do Município, em exercício de suas funções nas
divisões da Procuradoria Geral do Município.
Art.3°. A administração do FEPM compete ao Procurador Geral do
Município.
§ 1º. O FEPMJ será dotado de autonomia de gestão e escrituração
contábil própria, sendo seu PGM, o representante legal e o ordenador
das despesas, em conjunto com o Tesoureiro.
§ 2º. As receitas do FEPMJ não integram o percentual da receita
municipal destinado à Procuradoria Geral do Município.
Art.4°. Os recursos do FEPM serão recolhidos em conta especial de
estabelecimento da rede bancária.
§ 1° Os recursos a que se refere este artigo serão depositados
diretamente pelo sucumbente, pelas secretarias do foro competente, ou
pelos Procuradores beneficiários dos respectivos alvarás judiciais.
§ 2° Estando o débito ajuizado, a ocorrência de pagamento total ou
parcial, parcelamento, compensação, transação ou dação em
pagamento, não afasta a devida quitação dos honorários advocatícios,
os quais serão recolhidos conjuntamente com a obrigação principal,
em guia única, destacados, ou em guia separada, emitida pela
Secretaria Municipal da Fazenda.
§ 3º. Salvo hipótese de vício insanável na Certidão de Dívida Ativa –
CDA –, não haverá pedido de extinção de processo de execução fiscal
sem que o executado comprove a restituição das despesas adiantadas
pelo Município e o pagamento dos honorários advocatícios.
§ 4º. Os valores recebidos a título de honorários advocatícios não
integrarão a remuneração básica do servidor para nenhum efeito, salvo
para os fins do § 6º.
§ 5º. O valor decorrente do rateio da totalidade dos honorários
advocatícios, apurados mês a mês, será destacado no extrato mensal
de pagamento, como “Honorários Advocatícios”, sob o qual incidirá o
devido desconto do Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF.
§ 6º. O valor destacado a título de honorários advocatícios não será
objeto de desconto previdenciário.
Art.5°. O FEPM prestará contas da arrecadação e aplicação de seus
recursos, nos prazos e na forma da legislação vigente.
DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA
AOS PROCURADORES DO MUNICÍPIO DE JARDIM
Art. 6°. Os honorários de sucumbência devidos nas ações judiciais em
que o Município de Jardim/CE for parte vencedora, pertencem aos
Procuradores do Município, em conformidade com o §19, do art. 85,
da Lei Federal no 13.105 de 16 de março de 2015 – Código de
Processo Civil.
Parágrafo único. Os honorários de sucumbência constituem verba
variável, não incorporável nem computável para cálculo de qualquer
vantagem remuneratória, nos termos do art. 23 da Lei 8.06/94.
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