DOMCE 19/12/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 19 de Dezembro de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2094 
 
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IV - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis 
para prestação de serviços necessários à execução da Política 
Municipal sobre Drogas, bem como para sediar o COMPOD. 
  
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
  
Art. 10. Os membros do COMPOD não farão jus a nenhuma 
remuneração, sendo seus serviços considerados de relevante interesse 
público. 
  
Art. 11. O Poder Executivo providenciará estrutura física e designará 
servidores 
da 
administração 
municipal 
para 
implantação 
e 
funcionamento do Conselho. 
  
Art. 12. O COMPOD prestará a cada seis meses aos Poderes 
Executivo e Legislativo, o resultado de suas ações, bem como 
remeterá relatórios frequentes a Secretaria Nacional de Políticas sobre 
Drogas – SENAD e a Secretaria Especial de Políticas sobre Drogas – 
SPD. 
  
Art. 13. As decisões do Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas 
de Jardim-Ceará serão adotadas como orientação para todos os órgãos 
municipais. 
  
Art. 14. O COMPOD poderá solicitar informações de qualquer órgão 
público municipal. 
  
Art. 15. O Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas terá sua 
competência detalhada 
e 
suas condições de 
funcionamento 
determinadas em Regimento Interno, a ser elaborado e aprovado no 
prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei e 
homologado pelo Prefeito(a) Municipal, através de Decreto, após 
aprovação do Conselho. 
  
§1º. Se o Prefeito Municipal considerar o regimento Interno no todo 
ou em parte inconstitucional ou de alguma forma contrário às 
diretrizes da Política Nacional sobre Drogas em consonância com a 
Secretaria Especial de Políticas sobre Drogas, vetá-lo-á total ou 
parcialmente no prazo de 15(quinze) dias úteis, contados da data do 
recebimento e comunicará dentro de 48 (quarenta e oito) horas ao 
Presidente do COMPOD o motivo do veto, devendo ser efetuada a 
devida adequação. 
  
§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de 
parágrafo, de inciso ou de alínea; 
  
§ 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do(a) Prefeito(a) 
Municipal importará em Homologação. 
  
Art. 16. Fica revogada a lei Municipal nº 095/2013 de 02 de Abril de 
2013, bem como revogadas as disposições em contrário a presente 
Lei. 
  
Art. 17. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Jardim-CE, 05 de dezembro de 2018. 
  
ANIZIÁRIO JORGE COSTA 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Franciele Landim de Araújo 
Código Identificador:F61DB01F 
 
GABINETE 
LEI MUNICIPAL Nº 263/2018 DE 05 DE DEZEMBRO DE 2018 
 
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO 
ESPECIAL 
DOS 
PROCURADORES 
DO 
MUNICÍPIO DE JARDIM, POR INCREMENTO 
DE 
ARRECADAÇÃO 
E 
HONORÁRIOS 
ADVOCÁTICIOS 
EM 
VIRTUDE 
DA 
LEI 
FEDERAL Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.  
O Prefeito Municipal de Jardim-CE, Dr. ANIZIÁRIO JORGE 
COSTA, faz saber que a Câmara Municipal de Jardim (CE), aprovou 
o Projeto de Lei Nº 314/2018, em 30 de novembro de 2018 e ele 
sanciona e promulga a seguinte Lei: 
  
Art. 1°. Fica criado o Fundo Especial dos Procuradores do Município 
de Jardim – FEPMJ. 
  
Art.2°. O FEPMJ tem por finalidade receber os recursos financeiros 
destinados ao rateio dos honorários advocatícios, oriundos de 
sucumbência, arbitramento ou acordo, do Procurador Geral e 
Procuradores de carreira do Município afetos à Administração Direta, 
os quais pertencem aos Procuradores, sem prejuízo de seus 
vencimentos e demais vantagens, e que estejam lotados e ocupando o 
cargo de Procurador do Município, em exercício de suas funções nas 
divisões da Procuradoria Geral do Município. 
  
Art.3°. A administração do FEPM compete ao Procurador Geral do 
Município. 
  
§ 1º. O FEPMJ será dotado de autonomia de gestão e escrituração 
contábil própria, sendo seu PGM, o representante legal e o ordenador 
das despesas, em conjunto com o Tesoureiro. 
  
§ 2º. As receitas do FEPMJ não integram o percentual da receita 
municipal destinado à Procuradoria Geral do Município. 
  
Art.4°. Os recursos do FEPM serão recolhidos em conta especial de 
estabelecimento da rede bancária. 
  
§ 1° Os recursos a que se refere este artigo serão depositados 
diretamente pelo sucumbente, pelas secretarias do foro competente, ou 
pelos Procuradores beneficiários dos respectivos alvarás judiciais. 
  
§ 2° Estando o débito ajuizado, a ocorrência de pagamento total ou 
parcial, parcelamento, compensação, transação ou dação em 
pagamento, não afasta a devida quitação dos honorários advocatícios, 
os quais serão recolhidos conjuntamente com a obrigação principal, 
em guia única, destacados, ou em guia separada, emitida pela 
Secretaria Municipal da Fazenda. 
  
§ 3º. Salvo hipótese de vício insanável na Certidão de Dívida Ativa – 
CDA –, não haverá pedido de extinção de processo de execução fiscal 
sem que o executado comprove a restituição das despesas adiantadas 
pelo Município e o pagamento dos honorários advocatícios. 
  
§ 4º. Os valores recebidos a título de honorários advocatícios não 
integrarão a remuneração básica do servidor para nenhum efeito, salvo 
para os fins do § 6º. 
  
§ 5º. O valor decorrente do rateio da totalidade dos honorários 
advocatícios, apurados mês a mês, será destacado no extrato mensal 
de pagamento, como “Honorários Advocatícios”, sob o qual incidirá o 
devido desconto do Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF. 
  
§ 6º. O valor destacado a título de honorários advocatícios não será 
objeto de desconto previdenciário. 
  
Art.5°. O FEPM prestará contas da arrecadação e aplicação de seus 
recursos, nos prazos e na forma da legislação vigente. 
  
DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA 
AOS PROCURADORES DO MUNICÍPIO DE JARDIM 
  
Art. 6°. Os honorários de sucumbência devidos nas ações judiciais em 
que o Município de Jardim/CE for parte vencedora, pertencem aos 
Procuradores do Município, em conformidade com o §19, do art. 85, 
da Lei Federal no 13.105 de 16 de março de 2015 – Código de 
Processo Civil. 
  
Parágrafo único. Os honorários de sucumbência constituem verba 
variável, não incorporável nem computável para cálculo de qualquer 
vantagem remuneratória, nos termos do art. 23 da Lei 8.06/94. 
  

                            

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