DOMCE 19/12/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 19 de Dezembro de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2094
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Art. 6º - A gestão das ações na área de assistência social é organizada
sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado
Sistema Único de Assistência Social – SUAS, com os seguintes
objetivos: (Redação dada pela Lei n° 12.435, de 2011).
I - Consolidar a gestão compartilhada, o Cofinanciamento e a
cooperação técnica entre os entes federativos que, de modo articulado,
operam a proteção social não contributiva; (Incluído pela Lei 12.435,
de 2011);
II - Integrar a rede pública e privada de serviços, programas, projetos
e benefícios de assistência social, na forma do art. 6°- C; (Incluído
pela Lei 12.435, de 2011);
III - Estabelecer as responsabilidades dos entes federativos na
organização, regulação, manutenção e expansão das ações de
assistência social;
IV - Definir os níveis de gestão respeitada às diversidades regionais e
municipais; (Incluído pela Lei 12.435, de 2011);
V - Implementar a gestão do trabalho e a educação permanente na
assistência social; (Incluído pela Lei 12.435, de 2011);
VI - Estabelecer a gestão integrada de serviços e benefícios; e
(Incluído pela Lei 12.435, de 2011);
VII - Afiançar a vigilância socioassistencial e a garantia de direitos.
(Incluído pela Lei 12.435, de 2011);
Parágrafo único - O SUAS é integrado pelos entes federativos, pelos
respectivos conselhos de assistência social e pelas entidades e
organizações de assistência social abrangida pela Lei Federal nº 8.742,
de 1993.
Art.7º - O Município de JARDIM atuará de forma articulada com as
esferas federal e estadual, observadas as normas gerais do SUAS,
cabendo-lhe coordenar e executar os serviços, programas, projetos,
benefícios socioassistenciais em seu âmbito.
Art. 8º - O órgão gestor da política de assistência social no Município
de JARDIM é a Secretaria do Desenvolvimento Social e do Trabalho.
Seção II
Da Organização
Art. 9º - O Sistema Único de Assistência Social - SUAS no âmbito do
Município de JARDIM-CE, organiza-se pelos seguintes tipos de
proteção: (Incluído pela Lei 12.435, de 2011);
I - Proteção Social Básica: conjunto de serviços, programas, projetos e
benefícios da assistência social que visa a prevenir situações de
vulnerabilidade e risco social, por meio de aquisições e do
desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de vínculos
familiares e comunitários;
II - Proteção Social Especial: conjunto de serviços, programas e
projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de
vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o
fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de
famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação
de direitos.
Art. 10º - A Proteção Social Básica compõem-se precipuamente dos
seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação
Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que
vierem a ser instituídos:
I - Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família - PAIF;
II - Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV;
III – Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas
com Deficiência e Idosas;
IV – Serviço de Proteção Social Básica executado por Equipe
Volante.
Parágrafo único - O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no
Centro de Referência de Assistência Social-CRAS.
Art.11° - A Proteção Social Especial ofertará precipuamente os
seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação
Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que
vierem a ser instituídos:
I – Proteção Social Especial de Média Complexidade:
a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e
Indivíduos - PAEFI;
Parágrafo único - O PAEFI deve ser ofertado exclusivamente no
Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS.
Art.12° - As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela
rede socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes
públicos ou pelas entidades e organizações de assistência social
vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades de cada serviço,
programa ou projeto socioassistencial. (Incluído pela Lei 12.435, de
2011);
§1º - Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da
oferta de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência
social mediante a articulação entre todas as unidades do SUAS.
§2º - A vinculação ao Suas é o reconhecimento pela União, em
colaboração com Município, de que a entidade de assistência social
integra a rede socioassistencial. (Incluído pela Lei 12.435, de 2011);
§3° - para o reconhecimento referido no parágrafo §2°, a entidade
deverá cumprir os seguintes requisitos: (Incluído pela Lei 12.435, de
2011);I – constituir-se em conformidade no disposto no art. 3°;
(Incluído pela Lei 12.435, de 2011);
II – inscrever-se no Conselho Municipal de Assistência Social;
III – integrar o sistema de cadastro de entidades.
Art.13° - As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas
precipuamente no Centro de Referência de Assistência Social – CRAS
e Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS
respectivamente e pelas entidades de assistência social.
§ 1º - O CRAS é a unidade pública municipal de base territorial,
localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco
social, destinada à articulação dos serviços socioassistenciais no seu
território de abrangência e à prestação de serviços, programas e
projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias.
§ 2º - O CREAS é a unidade pública de abrangência e gestão
municipal, estadual ou regional destinada à prestação de serviços a
indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco pessoal
ou social, por violação de direitos ou contingência que demandam
intervenções especializadas da proteção social especial.
§ 3º - Os CRAS e os CREAS são unidades públicas estatais instituídas
no âmbito do SUAS, que possuem interface com as demais políticas
públicas e articulam, coordenam e ofertam os serviços, programas,
projetos e benefícios da assistência social.
Art.14° - A implantação das unidades de CRAS e CREAS deve
observar as diretrizes:
I - Territorialização - oferta capilar de serviços baseada na lógica da
proximidade do cotidiano de vida do cidadão e com o intuito de
desenvolver seu caráter preventivo e educativo nos territórios de
maior vulnerabilidade e risco social;
II - Universalização - a fim de que a proteção social básica seja
prestada na totalidade dos territórios do município;
III - Regionalização - prestação de serviços socioassistenciais de
proteção social especial cujos custos ou ausência de demanda
municipal justifiquem rede regional e desconcentrada de serviços no
âmbito do Estado.
Art.15°– As unidades públicas estatais instituídas no âmbito do
SUAS integram a estrutura administrativa do Município de JARDIM,
quais sejam:
I - CRAS
Parágrafo único - As instalações das unidades públicas estatais
devem ser compatíveis com os serviços neles ofertados, com espaços
para trabalhos em grupo e ambientes específicos para recepção e
atendimento reservado das famílias e indivíduos assegurada a
acessibilidade às pessoas idosas e com deficiência.
Art.16° - As ofertas socioassistenciais nas unidades públicas
pressupõem a constituição de equipe de referência na forma das
Resoluções nº 269, de 13 de dezembro de 2006; nº 17, de 20 de junho
de 2011; e nº 9, de 25 de abril de 2014, do CNAS.
Parágrafo único - O diagnóstico socioterritorial e os dados de
Vigilância Socioassistencial são fundamentais para a definição da
forma de oferta da proteção social básica e especial.
Seção III
Das Responsabilidades
Art.17° - Compete ao Município de JARDIM, por meio da Secretaria
do Desenvolvimento Social e do Trabalho:
I - destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais
de que trata o art.22, da Lei Federal nº 8742, de 1993, mediante
critérios estabelecidos em lei específica aprovada pelo conselho
municipal de assistência Social;
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