DOMCE 19/12/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 19 de Dezembro de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2094
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Art. 7º. Os honorários de sucumbência de que trata esta Lei são
verbas de natureza privada, não constituindo encargos ao Tesouro
Municipal, sendo creditados pela parte sucumbente ou devedora em
conta bancária do Fundo Especial dos Procuradores do Município de
Jardim – FEPMJ – CNPJ 07.391.006/0001, conta 23.604-7, agência
2208-X, Banco do Brasil, a ser indicada nos processos judiciais pelos
Procuradores do Município de Jardim/CE.
§ 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a transferir os
valores remanescentes depositados nos cofres municipais, a título de
honorários de sucumbência à conta do Fundo Especial dos
Procuradores do Município de Jardim – FEPMJ, ou outra que vier a
substituí-la, a partir da publicação desta Lei Complementar.
§ 2º No momento da emissão da guia de recolhimento do tributo
principal, a Secretaria Municipal da Fazenda deverá adotar os
procedimentos necessários para a adequada prestação das informações
ao contribuinte, quanto ao efetivo recolhimento dos honorários de
sucumbência à conta do Fundo Especial dos Procuradores do
Município de Jardim – FEPMJ.
Art. 8º. O(a) Procurador(a) Geral do Município fica responsável pela
administração e políticas dos recursos, a quem for de direito, na forma
de regulamento próprio.
Parágrafo único. Os valores devidos recebidos a título de honorários
serão destinados 80% para rateio entre os procuradores e 20% para a
manutenção e melhoria da Procuradoria.
Art. 9º. Está lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Jardim-CE, 05 de dezembro de 2018.
ANIZIÁRIO JORGE COSTA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Franciele Landim de Araújo
Código Identificador:3BDF6380
GABINETE
LEI MUNICIPAL Nº 264/2018 DE 05 DE DEZEMBRO DE 2018
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE
JARDIM-CE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Jardim-CE, Dr. ANIZIÁRIO JORGE
COSTA, faz saber que a Câmara Municipal de Jardim (CE), aprovou
o Projeto de Lei Nº 315/2018, em 30 de novembro de 2018 e ele
sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS
Art. 1º - A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, é
Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos
sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de
iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às
necessidades básicas.
Art. 2º - A Política de Assistência Social do Município de JARDIM
tem por objetivos:
I - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e
à prevenção da incidência de riscos, especialmente:
a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à
velhice;
b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;
c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;
d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a
promoção de sua integração à vida comunitária; (Incluído pela Lei
12.435, de 2011);
e) a garantia de 01(um) salário-mínimo de benefício mensal à pessoa
com deficiência e ao idoso a partir de 65 anos que comprovem não
possuir meios de prover a própria subsistência ou tê-la provida por sua
família; (Incluído pela Lei 12.435, de 2011);
II - a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a
capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de
vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos;
III - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos
direitos no conjunto das provisões socioassistenciais;
IV- participação da população, por meio de organizações
representativas, na formulação das políticas e no controle de ações em
todos os níveis;
V- primazia da responsabilidade do ente político na condução da
Política de Assistência Social em cada esfera de governo;
VI- centralidade na família para concepção e implementação dos
benefícios, serviços, programas e projetos, tendo como base o
território;
VII – Integrar a rede pública e privada, com vínculos ao SUAS, de
serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social;
VIII – Implementar a gestão do trabalho e a educação permanente na
assistência social; e
IX – Assegurar a oferta dos serviço, programas, projetos e benefícios
da assistência social.
Parágrafo único - Para o enfrentamento da pobreza, a assistência
social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, garantindo
mínimos
sociais
e
provimento
de
condições
para
atender
contingências sociais e promovendo a universalização dos direitos
sociais. (Redação dada pela Lei 12.435, de 2011);
Art. 3° Consideram-se entidades e organizações de assistência social
aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam
atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta
Lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos.
(Redação dada pela Lei 12.435, de 2011);
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Seção I
Dos Princípios
Art. 4º A política pública de assistência social rege-se pelos seguintes
princípios:
I - Supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as
exigências de rentabilidade econômica;
II - Universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário
da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;
III - Respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito
a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar
e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de
necessidade;
IV - Igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem
discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às
populações urbanas e rurais;
V - Divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos
socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder
Público e dos critérios para sua concessão.
Seção II
Das Diretrizes
Art. 5º - A organização da assistência social no Município observará
as seguintes diretrizes:
I - Primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de
assistência social em cada esfera de governo;
II - Descentralização político-administrativa para os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios e comando único em cada esfera de
gestão;
III- Participação popular e controle social, por meio de organizações
representativas, na formulação das políticas e no controle das ações
em todos os níveis;
CAPÍTULO III
DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL - SUAS NO MUNICÍPIO DE BRASIL
Seção I
Da Gestão
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