DOMCE 19/12/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 19 de Dezembro de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2094 
 
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Art. 7º. Os honorários de sucumbência de que trata esta Lei são 
verbas de natureza privada, não constituindo encargos ao Tesouro 
Municipal, sendo creditados pela parte sucumbente ou devedora em 
conta bancária do Fundo Especial dos Procuradores do Município de 
Jardim – FEPMJ – CNPJ 07.391.006/0001, conta 23.604-7, agência 
2208-X, Banco do Brasil, a ser indicada nos processos judiciais pelos 
Procuradores do Município de Jardim/CE. 
  
§ 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a transferir os 
valores remanescentes depositados nos cofres municipais, a título de 
honorários de sucumbência à conta do Fundo Especial dos 
Procuradores do Município de Jardim – FEPMJ, ou outra que vier a 
substituí-la, a partir da publicação desta Lei Complementar. 
  
§ 2º No momento da emissão da guia de recolhimento do tributo 
principal, a Secretaria Municipal da Fazenda deverá adotar os 
procedimentos necessários para a adequada prestação das informações 
ao contribuinte, quanto ao efetivo recolhimento dos honorários de 
sucumbência à conta do Fundo Especial dos Procuradores do 
Município de Jardim – FEPMJ. 
  
Art. 8º. O(a) Procurador(a) Geral do Município fica responsável pela 
administração e políticas dos recursos, a quem for de direito, na forma 
de regulamento próprio. 
  
Parágrafo único. Os valores devidos recebidos a título de honorários 
serão destinados 80% para rateio entre os procuradores e 20% para a 
manutenção e melhoria da Procuradoria. 
  
Art. 9º. Está lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário.  
  
Paço da Prefeitura Municipal de Jardim-CE, 05 de dezembro de 2018. 
  
ANIZIÁRIO JORGE COSTA 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Franciele Landim de Araújo 
Código Identificador:3BDF6380 
 
GABINETE 
LEI MUNICIPAL Nº 264/2018 DE 05 DE DEZEMBRO DE 2018 
 
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE 
ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE 
JARDIM-CE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O Prefeito Municipal de Jardim-CE, Dr. ANIZIÁRIO JORGE 
COSTA, faz saber que a Câmara Municipal de Jardim (CE), aprovou 
o Projeto de Lei Nº 315/2018, em 30 de novembro de 2018 e ele 
sanciona e promulga a seguinte Lei: 
  
CAPÍTULO I 
DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS 
  
Art. 1º - A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, é 
Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos 
sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de 
iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às 
necessidades básicas. 
  
Art. 2º - A Política de Assistência Social do Município de JARDIM 
tem por objetivos: 
I - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e 
à prevenção da incidência de riscos, especialmente: 
a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à 
velhice; 
b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes; 
c) a promoção da integração ao mercado de trabalho; 
d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a 
promoção de sua integração à vida comunitária; (Incluído pela Lei 
12.435, de 2011); 
e) a garantia de 01(um) salário-mínimo de benefício mensal à pessoa 
com deficiência e ao idoso a partir de 65 anos que comprovem não 
possuir meios de prover a própria subsistência ou tê-la provida por sua 
família; (Incluído pela Lei 12.435, de 2011); 
II - a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a 
capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de 
vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos; 
III - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos 
direitos no conjunto das provisões socioassistenciais; 
IV- participação da população, por meio de organizações 
representativas, na formulação das políticas e no controle de ações em 
todos os níveis; 
V- primazia da responsabilidade do ente político na condução da 
Política de Assistência Social em cada esfera de governo; 
VI- centralidade na família para concepção e implementação dos 
benefícios, serviços, programas e projetos, tendo como base o 
território; 
VII – Integrar a rede pública e privada, com vínculos ao SUAS, de 
serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social; 
VIII – Implementar a gestão do trabalho e a educação permanente na 
assistência social; e 
IX – Assegurar a oferta dos serviço, programas, projetos e benefícios 
da assistência social. 
Parágrafo único - Para o enfrentamento da pobreza, a assistência 
social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, garantindo 
mínimos 
sociais 
e 
provimento 
de 
condições 
para 
atender 
contingências sociais e promovendo a universalização dos direitos 
sociais. (Redação dada pela Lei 12.435, de 2011); 
Art. 3° Consideram-se entidades e organizações de assistência social 
aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam 
atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta 
Lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos. 
(Redação dada pela Lei 12.435, de 2011); 
  
CAPÍTULO II 
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES 
Seção I 
Dos Princípios 
  
Art. 4º A política pública de assistência social rege-se pelos seguintes 
princípios: 
I - Supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as 
exigências de rentabilidade econômica; 
II - Universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário 
da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas; 
III - Respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito 
a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar 
e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de 
necessidade; 
IV - Igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem 
discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às 
populações urbanas e rurais; 
V - Divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos 
socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder 
Público e dos critérios para sua concessão. 
  
Seção II 
Das Diretrizes 
  
Art. 5º - A organização da assistência social no Município observará 
as seguintes diretrizes: 
I - Primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de 
assistência social em cada esfera de governo; 
II - Descentralização político-administrativa para os Estados, o 
Distrito Federal e os Municípios e comando único em cada esfera de 
gestão; 
III- Participação popular e controle social, por meio de organizações 
representativas, na formulação das políticas e no controle das ações 
em todos os níveis; 
  
CAPÍTULO III 
DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE 
ASSISTÊNCIA SOCIAL - SUAS NO MUNICÍPIO DE BRASIL 
Seção I 
Da Gestão 
  

                            

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