DOMCE 19/12/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 19 de Dezembro de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2094 
 
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II - executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a 
parceria com organizações da sociedade civil; 
III - atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência; 
IV - prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23, da Lei 
Federal nº 8.742, de7 de Dezembro de 1993, e a Tipificação Nacional 
dos Serviços Socioassistenciais; 
V – cofinanciar: 
a) o aprimoramento da gestão, os serviços, os programas e os projetos 
de assistência social em âmbito local; 
b) a Política Nacional de Educação Permanente, com base nos 
princípios da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do 
SUAS - NOB-RH/SUAS, coordenando-a e executando-a em seu 
âmbito. 
c) VI - implantar: 
a) a vigilância socioassistencial no âmbito municipal, visando ao 
planejamento e à oferta qualificada de serviços, benefícios, programas 
e projetos socioassistenciais; 
VII - regulamentar: 
a) e coordenar a formulação e a implementação da Política Municipal 
de Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de 
Assistência Social e com a Política Estadual de Assistência Social, 
observando as deliberações das conferências nacional, estadual e 
municipal de assistência social e as deliberações de competência do 
Conselho Municipal de Assistência Social; 
b) os benefícios eventuais de acordo com lei específica e em 
consonância com as deliberações do Conselho Municipal de 
Assistência Social; 
VIII – realizar: 
a) o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em 
seu âmbito; 
b) a gestão local do Benefício de Prestação Continuada - BPC, 
garantindo aos seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços, 
programas e projetos da rede socioassistencial; 
c) as conferências de assistência social, em conjunto com o Conselho 
de Assistência Social, 
IX – Gerir: 
a) de forma integrada os serviços, benefícios e programas de 
transferência de renda de sua competência; 
b) o Fundo Municipal de Assistência Social; 
c) no âmbito municipal o Cadastro Único para Programas Sociais do 
Governo Federal e o Programa Bolsa Família, nos termos do §1º do 
art. 8° da Lei nº 10.836, de 2004; 
X – Organizar: 
a) a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior 
vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico socioterritorial; 
b) monitorar a rede de serviços da proteção social básica e especial, 
articulando as ofertas; 
c) e coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as deliberações e 
pactuações de suas respectivas instâncias, normatizando e regulando a 
política de assistência social em seu âmbito em consonância com as 
normas gerais da União. 
XI – elaborar: 
a) a proposta orçamentária da assistência social no Município, 
assegurando recursos do tesouro municipal; 
b) a proposta orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de 
Assistência Social – FMAS e a submeter anualmente ao Conselho 
Municipal de Assistência Social; 
c) o Plano Municipal de Assistência Social, 
XII - Aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais, 
observando os indicadores de monitoramento e avaliação pactuados. 
XIII - Assumir as atribuições que lhe couber, no processo de 
municipalização dos serviços de Proteção Social Básica e Especial;  
XIV – Participar dos mecanismos formais de cooperação 
intergovernamental que viabilizem técnica e financeiramente os 
serviços de referência regional, definindo as competências na gestão e 
no cofinanciamento a serem pactuadas na Comissão Intergestora 
Bipartite CIB; 
XV – Prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual 
e federal da gestão municipal; 
XVI – Zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos 
pela União e pelos estados ao Município, inclusive no que tange a 
prestação de contas. 
XVII – Assessorar as entidades de assistência social visando à 
adequação dos seus serviços, programas, projetos e benefícios 
socioassistenciais às normas do SUAS, viabilizando estratégias e 
mecanismos de organização para aferir o pertencimento à rede 
socioassistencial em âmbito local, de serviços, programas, projetos e 
benefícios socioassistenciais ofertados pelas entidades de assistência 
social de acordo com as normativas federais. 
XVIII – acompanhar a execução de parcerias firmadas entre os 
municípios e as entidades de assistência social e promover a avaliação 
da prestação de contas. 
XIX – normatizar em âmbito local, o financiamento integral dos 
serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social 
ofertados pelas entidades vinculadas ao SUAS conforme §3º da art. 6º 
da Lei Federal nº 8.742 de 1993 e sua regulamentação em âmbito 
federal. 
XX – alimentar e manter atualizado: 
a) o Censo SUAS; 
b) o Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de Assistência Social - 
CNEAS de que trata o inciso XI do art. 19 da Lei Federal nº 8.742, de 
1993; 
c) conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema 
Único de Assistência Social – Rede SUAS;  
XXI – garantir: 
a) a infraestrutura necessária ao funcionamento do respectivo 
conselho municipal de assistência social, garantindo recursos 
materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a 
passagens, traslados e diárias de conselheiros representantes do 
governo e da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas 
atribuições; 
b) que a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com o 
Plano Plurianual, o Plano de Assistência Social e dos compromissos 
assumidos no Pacto de Aprimoramento do SUAS; 
c) a integralidade da proteção socioassistencial à população, primando 
pela 
qualificação 
dos 
serviços 
do 
SUAS, 
exercendo 
essa 
responsabilidade de forma compartilhada entre a União, Estados, 
Distrito Federal e Municípios; 
d) a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades e 
organizações, usuários e conselheiros de assistência social, além de 
desenvolver, participar e apoiar a realização de estudos, pesquisas e 
diagnósticos relacionados à política de assistência social, em especial 
para fundamentar a análise de situações de vulnerabilidade e risco dos 
territórios e o equacionamento da oferta de serviços em conformidade 
com a tipificação nacional; 
e) o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da política 
de assistência social, conforme preconiza a LOAS; 
XXII - implementar: 
a) os protocolos pactuados na CIT; 
b) a gestão do trabalho e a educação permanente 
XXIII – promover: 
a) a integração da política municipal de assistência social com outros 
sistemas públicos que fazem interface com o SUAS; 
b) articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas públicas 
e Sistema de Garantia de Direitos e Sistema de Justiça; 
c) a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na 
elaboração da política de assistência social; 
XXIV - assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de 
municipalização dos serviços de proteção social básica e especial; 
XXV - participar dos mecanismos formais de cooperação 
intergovernamental que viabilizem técnica e financeiramente os 
serviços de referência regional, definindo as competências na gestão e 
no cofinanciamento, a serem pactuadas na CIB; 
XXVI - prestar informações que subsidiem o acompanhamento 
estadual e federal da gestão municipal; 
XXVII – zelar pela execução direta ou indireta dos recursos 
transferidos pela União e pelo Estado ao Município, inclusive no que 
tange a prestação de contas; 
XXVIII - assessorar as entidades de assistência social visando à 
adequação dos seus serviços, programas, projetos e benefícios 
socioassistenciais às normas do SUAS; 
XXIX – acompanhar a execução de parcerias firmadas entre os 
municípios e as entidades de assistência social e promover a avaliação 
das prestações de contas; 
XXX – normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos 
serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social 
ofertados pelas entidades vinculadas ao SUAS, conforme § 3º do art. 

                            

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