DOMCE 19/12/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 19 de Dezembro de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2094 
 
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Art. 6º - A gestão das ações na área de assistência social é organizada 
sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado 
Sistema Único de Assistência Social – SUAS, com os seguintes 
objetivos: (Redação dada pela Lei n° 12.435, de 2011). 
I - Consolidar a gestão compartilhada, o Cofinanciamento e a 
cooperação técnica entre os entes federativos que, de modo articulado, 
operam a proteção social não contributiva; (Incluído pela Lei 12.435, 
de 2011); 
II - Integrar a rede pública e privada de serviços, programas, projetos 
e benefícios de assistência social, na forma do art. 6°- C; (Incluído 
pela Lei 12.435, de 2011); 
III - Estabelecer as responsabilidades dos entes federativos na 
organização, regulação, manutenção e expansão das ações de 
assistência social; 
IV - Definir os níveis de gestão respeitada às diversidades regionais e 
municipais; (Incluído pela Lei 12.435, de 2011); 
V - Implementar a gestão do trabalho e a educação permanente na 
assistência social; (Incluído pela Lei 12.435, de 2011); 
VI - Estabelecer a gestão integrada de serviços e benefícios; e 
(Incluído pela Lei 12.435, de 2011); 
VII - Afiançar a vigilância socioassistencial e a garantia de direitos. 
(Incluído pela Lei 12.435, de 2011); 
  
Parágrafo único - O SUAS é integrado pelos entes federativos, pelos 
respectivos conselhos de assistência social e pelas entidades e 
organizações de assistência social abrangida pela Lei Federal nº 8.742, 
de 1993. 
Art.7º - O Município de JARDIM atuará de forma articulada com as 
esferas federal e estadual, observadas as normas gerais do SUAS, 
cabendo-lhe coordenar e executar os serviços, programas, projetos, 
benefícios socioassistenciais em seu âmbito. 
Art. 8º - O órgão gestor da política de assistência social no Município 
de JARDIM é a Secretaria do Desenvolvimento Social e do Trabalho. 
  
Seção II 
Da Organização 
  
Art. 9º - O Sistema Único de Assistência Social - SUAS no âmbito do 
Município de JARDIM-CE, organiza-se pelos seguintes tipos de 
proteção: (Incluído pela Lei 12.435, de 2011); 
I - Proteção Social Básica: conjunto de serviços, programas, projetos e 
benefícios da assistência social que visa a prevenir situações de 
vulnerabilidade e risco social, por meio de aquisições e do 
desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de vínculos 
familiares e comunitários; 
II - Proteção Social Especial: conjunto de serviços, programas e 
projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de 
vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o 
fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de 
famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação 
de direitos. 
Art. 10º - A Proteção Social Básica compõem-se precipuamente dos 
seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação 
Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que 
vierem a ser instituídos: 
I - Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família - PAIF; 
II - Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV; 
III – Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas 
com Deficiência e Idosas; 
IV – Serviço de Proteção Social Básica executado por Equipe 
Volante. 
Parágrafo único - O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no 
Centro de Referência de Assistência Social-CRAS. 
Art.11° - A Proteção Social Especial ofertará precipuamente os 
seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação 
Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que 
vierem a ser instituídos: 
I – Proteção Social Especial de Média Complexidade: 
a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e 
Indivíduos - PAEFI; 
Parágrafo único - O PAEFI deve ser ofertado exclusivamente no 
Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS. 
Art.12° - As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela 
rede socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes 
públicos ou pelas entidades e organizações de assistência social 
vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades de cada serviço, 
programa ou projeto socioassistencial. (Incluído pela Lei 12.435, de 
2011); 
§1º - Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da 
oferta de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência 
social mediante a articulação entre todas as unidades do SUAS. 
§2º - A vinculação ao Suas é o reconhecimento pela União, em 
colaboração com Município, de que a entidade de assistência social 
integra a rede socioassistencial. (Incluído pela Lei 12.435, de 2011); 
§3° - para o reconhecimento referido no parágrafo §2°, a entidade 
deverá cumprir os seguintes requisitos: (Incluído pela Lei 12.435, de 
2011);I – constituir-se em conformidade no disposto no art. 3°; 
(Incluído pela Lei 12.435, de 2011); 
II – inscrever-se no Conselho Municipal de Assistência Social; 
III – integrar o sistema de cadastro de entidades. 
Art.13° - As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas 
precipuamente no Centro de Referência de Assistência Social – CRAS 
e Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS 
respectivamente e pelas entidades de assistência social. 
§ 1º - O CRAS é a unidade pública municipal de base territorial, 
localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco 
social, destinada à articulação dos serviços socioassistenciais no seu 
território de abrangência e à prestação de serviços, programas e 
projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias. 
§ 2º - O CREAS é a unidade pública de abrangência e gestão 
municipal, estadual ou regional destinada à prestação de serviços a 
indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco pessoal 
ou social, por violação de direitos ou contingência que demandam 
intervenções especializadas da proteção social especial. 
§ 3º - Os CRAS e os CREAS são unidades públicas estatais instituídas 
no âmbito do SUAS, que possuem interface com as demais políticas 
públicas e articulam, coordenam e ofertam os serviços, programas, 
projetos e benefícios da assistência social. 
  
Art.14° - A implantação das unidades de CRAS e CREAS deve 
observar as diretrizes: 
I - Territorialização - oferta capilar de serviços baseada na lógica da 
proximidade do cotidiano de vida do cidadão e com o intuito de 
desenvolver seu caráter preventivo e educativo nos territórios de 
maior vulnerabilidade e risco social; 
II - Universalização - a fim de que a proteção social básica seja 
prestada na totalidade dos territórios do município; 
III - Regionalização - prestação de serviços socioassistenciais de 
proteção social especial cujos custos ou ausência de demanda 
municipal justifiquem rede regional e desconcentrada de serviços no 
âmbito do Estado. 
Art.15°– As unidades públicas estatais instituídas no âmbito do 
SUAS integram a estrutura administrativa do Município de JARDIM, 
quais sejam: 
I - CRAS 
Parágrafo único - As instalações das unidades públicas estatais 
devem ser compatíveis com os serviços neles ofertados, com espaços 
para trabalhos em grupo e ambientes específicos para recepção e 
atendimento reservado das famílias e indivíduos assegurada a 
acessibilidade às pessoas idosas e com deficiência. 
Art.16° - As ofertas socioassistenciais nas unidades públicas 
pressupõem a constituição de equipe de referência na forma das 
Resoluções nº 269, de 13 de dezembro de 2006; nº 17, de 20 de junho 
de 2011; e nº 9, de 25 de abril de 2014, do CNAS. 
Parágrafo único - O diagnóstico socioterritorial e os dados de 
Vigilância Socioassistencial são fundamentais para a definição da 
forma de oferta da proteção social básica e especial. 
  
Seção III 
Das Responsabilidades 
  
Art.17° - Compete ao Município de JARDIM, por meio da Secretaria 
do Desenvolvimento Social e do Trabalho: 
I - destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais 
de que trata o art.22, da Lei Federal nº 8742, de 1993, mediante 
critérios estabelecidos em lei específica aprovada pelo conselho 
municipal de assistência Social; 

                            

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