DOMCE 19/12/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 19 de Dezembro de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2094
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6º B da Lei Federal nº 8.742, de 1993, e sua regulamentação em
âmbito federal.
XXXI - aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos
indicadores de acompanhamento definidos pelo respectivo conselho
municipal de assistência social para a qualificação dos serviços e
benefícios em consonância com as normas gerais;
XXXII - encaminhar para apreciação do conselho municipal de
assistência social os relatórios trimestrais e anuais de atividades e de
execução físico-financeira a título de prestação de contas;
XXXIII – compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS;
XXXIV - estimular a mobilização e organização dos usuários e
trabalhadores do SUAS para a participação nas instâncias de controle
social da política de assistência social;
XXXV - instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito
da política de assistência social;
XXXVI – dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos
destinados à assistência social;
XXXVII - criar ouvidoria do SUAS, preferencialmente com
profissionais do quadro efetivo;
Seção IV
Do Plano Municipal De Assistência Social
Art.18 ° - O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento
de planejamento estratégico que contempla propostas para execução e
o monitoramento da política de assistência social no âmbito do
Município de JARDIM.
§1º - A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se a
cada 4 (quatro) anos, coincidindo com a elaboração do Plano
Plurianual e contemplará:
I- diagnóstico socioterritorial;
II- objetivos gerais e específicos;
III- diretrizes e prioridades deliberadas;
IV- ações estratégicas para sua implementação;
V- metas estabelecidas;
VI- resultados e impactos esperados;
VII- recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e
necessários;
VIII- mecanismos e fontes de financiamento;
IX - indicadores de monitoramento e avaliação; e,
X - Cronograma de execução;
IX – Cobertura da rede prestadora de serviços.
§2º - O Plano Municipal de Assistência Social além do estabelecido
no parágrafo anterior deverá observar:
I – As deliberações das conferências de assistência social;
II - Metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o
compromisso para o aprimoramento do SUAS;
III – ações articuladas e Intersetoriais;
IV – ações de apoio técnico e financeiro à gestão descentralizada do
SUAS.
CAPÍTULO IV
DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E
DELIBERAÇÃO DO SUAS
Seção I
Do Conselho Municipal De Assistência Social
Subseção I
Da Natureza e Finalidade
Art. 19°- Fica reestruturado o Conselho Municipal de Assistência
Social - CMAS do município de JARDIM, nos termos da, Lei
Orgânica de Assistência Social, como instância municipal deliberativa
do sistema descentralizado e participativo da Assistência Social,
regulamentado pela PNAS/2004, na forma do SUAS, com caráter
permanente e composição paritária entre o Poder Público Municipal e
a Sociedade Civil, vinculado ao órgão municipal responsável pela
coordenação da Política Municipal de Assistência Social.
Subseção II
Da Estrutura
Art. 20°- O Conselho Municipal de Assistência Social terá a seguinte
estrutura:
I - Plenário;
II - Mesa Diretora;
III - Secretaria Executiva.
Subseção III
Da Composição e Organização
Art. 21° -O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS,
órgão paritário com representações do governo municipal e sociedade
civil, será composto por 10 (dez) membros e terá a seguinte
composição:
I – Do Poder Público:
a) 01 ( um ) representante da Secretaria Municipal de Assistência
Social;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura e
Turismo
f) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Esporte
II - Da Sociedade Civil:
a) 02 (dois) representantes dos usuários atendidos pelos programas,
projetos e serviços e benefícios do Sistema Único da Assistência
Social;
b) 02 (dois) representantes de entidades e/ou organizações de
Assistência Social;
c) 01 (um) representante dos trabalhadores do Sistema Único da
Assistência Social.
§ 1ºOs representantes do Poder Público serão indicados pelos titulares
das pastas dos órgãos do governo municipal.
§ 2ºOs representantes da Sociedade Civil, titulares e suplentes serão
eleitos em Fórum próprio.
§ 3°Todos os membros titulares do Poder Público e da Sociedade
Civil cumprirão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única
recondução por igual período, e com possibilidade de ser substituído a
qualquer tempo a critério de sua representação.
§ 4ºCada Titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma
categoria representativa. Os suplentes substituirão os respectivos
titulares em seus impedimentos, e em caso de vacância, assumirão o
cargo pelo restante do mandato.
§ 5ºA nomeação dos Conselheiros se dará mediante Portaria do
Executivo Municipal e publicada no diário oficial do município,
empossados pelo Prefeito Municipal em reunião especifica.
§ 6ºCada conselheiro eleito em foro próprio para representar sua
categoria, estará não só representando a mesma, mas a política como
um todo de sua instância de governo.
§ 7°O CMAS buscará aplicar o princípio da alternância de comando,
possibilitando que a presidência do Conselho se reveze entre o Poder
Público e a Sociedade Civil, sendo que cada representação cumprirá a
metade do tempo previsto para o período total de mandato do
conselho.
Subseção IV
Do Funcionamento
Art. 22° -O CMAS terá seu funcionamento regido por Regimento
Interno próprio e obedecendo as seguintes normas:
I - O exercício da função de conselheiro é considerado serviço de
interesse relevante e valor social e não será remunerado;
II - O Plenário é o órgão de deliberação máxima;
III - As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês,
conforme
calendário
anual
previamente
acordado,
e,
extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por
requerimento da maioria dos seus membros;
IV - Definirá também o quórum mínimo para o caráter deliberativo
das reuniões do Plenário e para as questões de suplência e perda do
mandato por faltas;
V - As decisões do Conselho serão consubstanciadas em resoluções.
Art. 23° -Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de
ampla divulgação.
Parágrafo único -As Resoluções do CMAS, bem como os temas
tratados em reuniões da mesa diretora e comissões, serão objeto de
ampla e sistemática divulgação.
Art. 24° -O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS
instituirá Comissões Temáticas de Política de Assistência Social,
Orçamento e Financiamento e de Normas e Legislação de caráter
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