DOMCE 19/12/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 19 de Dezembro de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2094
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II - executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a
parceria com organizações da sociedade civil;
III - atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência;
IV - prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23, da Lei
Federal nº 8.742, de7 de Dezembro de 1993, e a Tipificação Nacional
dos Serviços Socioassistenciais;
V – cofinanciar:
a) o aprimoramento da gestão, os serviços, os programas e os projetos
de assistência social em âmbito local;
b) a Política Nacional de Educação Permanente, com base nos
princípios da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do
SUAS - NOB-RH/SUAS, coordenando-a e executando-a em seu
âmbito.
c) VI - implantar:
a) a vigilância socioassistencial no âmbito municipal, visando ao
planejamento e à oferta qualificada de serviços, benefícios, programas
e projetos socioassistenciais;
VII - regulamentar:
a) e coordenar a formulação e a implementação da Política Municipal
de Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de
Assistência Social e com a Política Estadual de Assistência Social,
observando as deliberações das conferências nacional, estadual e
municipal de assistência social e as deliberações de competência do
Conselho Municipal de Assistência Social;
b) os benefícios eventuais de acordo com lei específica e em
consonância com as deliberações do Conselho Municipal de
Assistência Social;
VIII – realizar:
a) o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em
seu âmbito;
b) a gestão local do Benefício de Prestação Continuada - BPC,
garantindo aos seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços,
programas e projetos da rede socioassistencial;
c) as conferências de assistência social, em conjunto com o Conselho
de Assistência Social,
IX – Gerir:
a) de forma integrada os serviços, benefícios e programas de
transferência de renda de sua competência;
b) o Fundo Municipal de Assistência Social;
c) no âmbito municipal o Cadastro Único para Programas Sociais do
Governo Federal e o Programa Bolsa Família, nos termos do §1º do
art. 8° da Lei nº 10.836, de 2004;
X – Organizar:
a) a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior
vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico socioterritorial;
b) monitorar a rede de serviços da proteção social básica e especial,
articulando as ofertas;
c) e coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as deliberações e
pactuações de suas respectivas instâncias, normatizando e regulando a
política de assistência social em seu âmbito em consonância com as
normas gerais da União.
XI – elaborar:
a) a proposta orçamentária da assistência social no Município,
assegurando recursos do tesouro municipal;
b) a proposta orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de
Assistência Social – FMAS e a submeter anualmente ao Conselho
Municipal de Assistência Social;
c) o Plano Municipal de Assistência Social,
XII - Aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais,
observando os indicadores de monitoramento e avaliação pactuados.
XIII - Assumir as atribuições que lhe couber, no processo de
municipalização dos serviços de Proteção Social Básica e Especial;
XIV – Participar dos mecanismos formais de cooperação
intergovernamental que viabilizem técnica e financeiramente os
serviços de referência regional, definindo as competências na gestão e
no cofinanciamento a serem pactuadas na Comissão Intergestora
Bipartite CIB;
XV – Prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual
e federal da gestão municipal;
XVI – Zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos
pela União e pelos estados ao Município, inclusive no que tange a
prestação de contas.
XVII – Assessorar as entidades de assistência social visando à
adequação dos seus serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais às normas do SUAS, viabilizando estratégias e
mecanismos de organização para aferir o pertencimento à rede
socioassistencial em âmbito local, de serviços, programas, projetos e
benefícios socioassistenciais ofertados pelas entidades de assistência
social de acordo com as normativas federais.
XVIII – acompanhar a execução de parcerias firmadas entre os
municípios e as entidades de assistência social e promover a avaliação
da prestação de contas.
XIX – normatizar em âmbito local, o financiamento integral dos
serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social
ofertados pelas entidades vinculadas ao SUAS conforme §3º da art. 6º
da Lei Federal nº 8.742 de 1993 e sua regulamentação em âmbito
federal.
XX – alimentar e manter atualizado:
a) o Censo SUAS;
b) o Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de Assistência Social -
CNEAS de que trata o inciso XI do art. 19 da Lei Federal nº 8.742, de
1993;
c) conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema
Único de Assistência Social – Rede SUAS;
XXI – garantir:
a) a infraestrutura necessária ao funcionamento do respectivo
conselho municipal de assistência social, garantindo recursos
materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a
passagens, traslados e diárias de conselheiros representantes do
governo e da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas
atribuições;
b) que a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com o
Plano Plurianual, o Plano de Assistência Social e dos compromissos
assumidos no Pacto de Aprimoramento do SUAS;
c) a integralidade da proteção socioassistencial à população, primando
pela
qualificação
dos
serviços
do
SUAS,
exercendo
essa
responsabilidade de forma compartilhada entre a União, Estados,
Distrito Federal e Municípios;
d) a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades e
organizações, usuários e conselheiros de assistência social, além de
desenvolver, participar e apoiar a realização de estudos, pesquisas e
diagnósticos relacionados à política de assistência social, em especial
para fundamentar a análise de situações de vulnerabilidade e risco dos
territórios e o equacionamento da oferta de serviços em conformidade
com a tipificação nacional;
e) o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da política
de assistência social, conforme preconiza a LOAS;
XXII - implementar:
a) os protocolos pactuados na CIT;
b) a gestão do trabalho e a educação permanente
XXIII – promover:
a) a integração da política municipal de assistência social com outros
sistemas públicos que fazem interface com o SUAS;
b) articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas públicas
e Sistema de Garantia de Direitos e Sistema de Justiça;
c) a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na
elaboração da política de assistência social;
XXIV - assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de
municipalização dos serviços de proteção social básica e especial;
XXV - participar dos mecanismos formais de cooperação
intergovernamental que viabilizem técnica e financeiramente os
serviços de referência regional, definindo as competências na gestão e
no cofinanciamento, a serem pactuadas na CIB;
XXVI - prestar informações que subsidiem o acompanhamento
estadual e federal da gestão municipal;
XXVII – zelar pela execução direta ou indireta dos recursos
transferidos pela União e pelo Estado ao Município, inclusive no que
tange a prestação de contas;
XXVIII - assessorar as entidades de assistência social visando à
adequação dos seus serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais às normas do SUAS;
XXIX – acompanhar a execução de parcerias firmadas entre os
municípios e as entidades de assistência social e promover a avaliação
das prestações de contas;
XXX – normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos
serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social
ofertados pelas entidades vinculadas ao SUAS, conforme § 3º do art.
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