DOMCE 19/12/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 19 de Dezembro de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2094
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permanente, Grupos de Trabalho, de caráter temporário, para atender
a uma necessidade pontual, ambos formados por conselheiros, com a
finalidade de subsidiar o Plenário.
Parágrafo único -As comissões temáticas serão compostas
paritariamente por conselheiros representantes do Poder Público e da
Sociedade Civil.
Art. 25° -O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS será
presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para
mandato de 1 (um) ano permitido uma única recondução por igual
período, observada a alternância entre representante da sociedade civil
e governo.
Parágrafo único - O Conselho Municipal de Assistência social –
CMAS contará com uma mesa diretora composta por: presidente,
vice-presidente.
Art. 26° - O Conselho Municipal de Assistência Social contará com
uma Secretaria Executiva, um profissional de nível superior conforme
a NOB/SUAS, cujas estruturas, atribuições e competências de seus
dirigentes serão estabelecidos mediante decreto.
Art. 27º - O Controle social do SUAS e do Programa Bolsa Família
no munícipio será exercido pelo Conselho Municipal de Assistência
Social.
Subseção V
Das Competências
Art. 28° -Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social –
CMAS, com base na LOAS em seu Art. 18, PNAS/2004 e
NOB/SUAS:
I – Convocar, num processo articulado com a Conferência Nacional e
Estadual, a Conferência Municipal de Assistência Social, bem como
aprovar as normas de funcionamento da mesma e constituir a
comissão organizadora e o respectivo Regimento Interno;
II - Encaminhar as deliberações da conferência aos órgãos
competentes e monitorar seus desdobramentos;
III - Normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza
pública e privada no campo da Assistência Social, exercendo essas
funções num relacionamento ativo e dinâmico com o órgão gestor
municipal de assistência social resguardando-se as respectivas
competências;
IV - Aprovar o plano integrado de capacitação de recursos humanos
para a Assistência Social de acordo com as Normas Operacionais
Básicas do SUAS (NOB-SUAS) e de Recursos Humanos (NOBRH/
SUAS);
V - Aprovar critérios de partilha de recursos, respeitando os
parâmetros da LOAS e explicitar os indicadores de acompanhamento;
VI - Propor ações que favoreçam a interface e superem a sobreposição
de programas, projetos, benefícios, rendas e serviços;
VII - Divulgar e promover a defesa dos direitos socioassistenciais;
VIII - Acionar o Ministério Público, como instância de defesa e
garantia de suas prerrogativas legais;
IX – Acompanhar, avaliar, fiscalizar e emitir parecer sobre a gestão
dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos
benefícios, serviços, programas e projetos aprovados nas Políticas de
Assistência Social Nacional, Estadual e Municipal;
X - Aprovar a Política Municipal de Assistência Social, elaborada em
consonância com a Política Nacional de Assistência Social - PNAS,
na perspectiva do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, e
com as diretrizes estabelecidas pelas Conferências de Assistência
Social, podendo contribuir nos diferentes estágios de sua formulação;
XI - Zelar pela implantação do SUAS, tendo por base as
especificidades no âmbito municipal;
XII - Regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no
campo da Assistência Social, considerando as normas gerais do
CNAS, as diretrizes da Política Estadual de Assistência Social, as
proposições da Conferência Municipal de Assistência Social e os
padrões de qualidade para a prestação de serviços;
XIII - Elaborar seu Regimento Interno, o conjunto de normas
administrativas definidas pelo Conselho, com o objetivo de orientar o
seu funcionamento;
XIV – Acompanhar e controlar a execução da Política Municipal de
Assistência Social;
XV - Aprovar a proposta orçamentária dos recursos destinados às
ações finalísticas de Assistência Social, alocados no Fundo Municipal
de Assistência Social;
XVI - Aprovar o plano de aplicação do Fundo Municipal e
acompanhar a execução orçamentária e financeira anual dos recursos;
XVII - Propor ao Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS
cancelamento de inscrição de entidades e organizações de Assistência
Social, que incorrem em descumprimento dos princípios previstos no
art. 4º, da LOAS e em irregularidades na aplicação de recursos que
lhes forem repassados pelos poderes públicos;
XVIII - Aprovar o relatório anual de Gestão;
XIX - Inscrever e fiscalizar as entidades e organizações de Assistência
Social de âmbito municipal.
XX - Alimentar o Censo Suas;
XXI – Acompanhar a gestão local do BPC, garantindo os seus
beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e projetos da
rede socioassistencial;
XXII - Ser a instância de controle social no âmbito municipal do
Cadastro Único e o Programa Bolsa Família, nos termos do &1º do
art. 8º da Lei nº 10.836 de 2004.
XXIII – Zelar pela execução direta ou indireta dos recursos
transferidos pela União e pelos Estados aos Municípios, inclusive as
prestações de contas dos recursos federais, estaduais e municipais;
XXIV - Fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de
Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família- IGD-PBF, e do
Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência
Social -IGD-SUAS;
XXV - deliberar sobre a aplicação de no mínimo 3% dos recursos
IGD-PBF e IGD-SUAS destinados às atividades de apoio técnico e
operacional ao CMAS;
XXVI - Receber, apurar e dar o devido prosseguimento as denúncias;
Seção II
Da Conferência Municipal de Assistência Social
Art. 29° - As Conferências Municipais de Assistência Social são
instâncias periódicas de debate, de formulação e de avaliação da
política pública de assistência social e definição de diretrizes para o
aprimoramento do SUAS, com a participação de representantes do
governo e da sociedade civil.
Art. 30° - As conferências municipais devem observar as seguintes
diretrizes:
I - divulgação ampla e prévia do documento convocatório,
especificando objetivos, prazos, responsáveis, fonte de recursos e
comissão organizadora;
II - garantia da diversidade dos sujeitos participantes;
III - estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação
dos delegados governamentais e para a escolha dos delegados da
sociedade civil;
IV - publicidade de seus resultados;
V - determinação do modelo de acompanhamento de suas
deliberações; e,
VI - articulação com a conferência estadual e nacional de assistência
social.
Art. 31° - A Conferência Municipal de Assistência Social será
convocada a cada dois anos pelo Conselho Municipal de Assistência
Social.
Seção III
Participação Dos Usuários
Art. 32° - É condição fundamental para viabilizar o exercício do
controle social e garantir os direitos socioassistenciais o estímulo à
participação e ao protagonismo dos usuários nos conselhos e
conferências de assistência social.
Art. 33° - O estímulo à participação dos usuários pode se dar a partir
de articulação com movimentos sociais e populares e ainda a
organização de diversos espaços tais como: fórum de debate,
comissão de bairro, coletivo de usuários junto aos serviços,
programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Seção IV
Da Representação do Município nas Instâncias de Negociação e
Pactuação do SUAS.
Art.34° - O Município deve buscar ser representado nas Comissões
Inter gestores Bipartite - CIB e Tripartite - CIT, instâncias de
negociação e pactuação dos aspectos operacionais de gestão e
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