DOMCE 19/12/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 19 de Dezembro de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2094 
 
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6º B da Lei Federal nº 8.742, de 1993, e sua regulamentação em 
âmbito federal. 
XXXI - aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos 
indicadores de acompanhamento definidos pelo respectivo conselho 
municipal de assistência social para a qualificação dos serviços e 
benefícios em consonância com as normas gerais;  
XXXII - encaminhar para apreciação do conselho municipal de 
assistência social os relatórios trimestrais e anuais de atividades e de 
execução físico-financeira a título de prestação de contas; 
XXXIII – compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS; 
XXXIV - estimular a mobilização e organização dos usuários e 
trabalhadores do SUAS para a participação nas instâncias de controle 
social da política de assistência social; 
XXXV - instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito 
da política de assistência social; 
XXXVI – dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos 
destinados à assistência social; 
XXXVII - criar ouvidoria do SUAS, preferencialmente com 
profissionais do quadro efetivo; 
  
Seção IV 
Do Plano Municipal De Assistência Social 
  
Art.18 ° - O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento 
de planejamento estratégico que contempla propostas para execução e 
o monitoramento da política de assistência social no âmbito do 
Município de JARDIM. 
§1º - A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se a 
cada 4 (quatro) anos, coincidindo com a elaboração do Plano 
Plurianual e contemplará: 
I- diagnóstico socioterritorial; 
II- objetivos gerais e específicos; 
III- diretrizes e prioridades deliberadas; 
IV- ações estratégicas para sua implementação; 
V- metas estabelecidas; 
VI- resultados e impactos esperados; 
VII- recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e 
necessários; 
VIII- mecanismos e fontes de financiamento; 
IX - indicadores de monitoramento e avaliação; e, 
X - Cronograma de execução; 
IX – Cobertura da rede prestadora de serviços. 
§2º - O Plano Municipal de Assistência Social além do estabelecido 
no parágrafo anterior deverá observar: 
I – As deliberações das conferências de assistência social; 
II - Metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o 
compromisso para o aprimoramento do SUAS; 
III – ações articuladas e Intersetoriais; 
IV – ações de apoio técnico e financeiro à gestão descentralizada do 
SUAS. 
CAPÍTULO IV 
DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E 
DELIBERAÇÃO DO SUAS 
  
Seção I 
Do Conselho Municipal De Assistência Social 
  
Subseção I 
Da Natureza e Finalidade 
  
Art. 19°- Fica reestruturado o Conselho Municipal de Assistência 
Social - CMAS do município de JARDIM, nos termos da, Lei 
Orgânica de Assistência Social, como instância municipal deliberativa 
do sistema descentralizado e participativo da Assistência Social, 
regulamentado pela PNAS/2004, na forma do SUAS, com caráter 
permanente e composição paritária entre o Poder Público Municipal e 
a Sociedade Civil, vinculado ao órgão municipal responsável pela 
coordenação da Política Municipal de Assistência Social. 
  
Subseção II 
Da Estrutura 
  
Art. 20°- O Conselho Municipal de Assistência Social terá a seguinte 
estrutura: 
I - Plenário; 
II - Mesa Diretora; 
III - Secretaria Executiva. 
  
Subseção III 
Da Composição e Organização 
  
Art. 21° -O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, 
órgão paritário com representações do governo municipal e sociedade 
civil, será composto por 10 (dez) membros e terá a seguinte 
composição: 
I – Do Poder Público: 
a) 01 ( um ) representante da Secretaria Municipal de Assistência 
Social; 
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; 
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; 
e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura e 
Turismo 
f) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Esporte 
II - Da Sociedade Civil: 
a) 02 (dois) representantes dos usuários atendidos pelos programas, 
projetos e serviços e benefícios do Sistema Único da Assistência 
Social; 
b) 02 (dois) representantes de entidades e/ou organizações de 
Assistência Social; 
c) 01 (um) representante dos trabalhadores do Sistema Único da 
Assistência Social. 
§ 1ºOs representantes do Poder Público serão indicados pelos titulares 
das pastas dos órgãos do governo municipal.  
§ 2ºOs representantes da Sociedade Civil, titulares e suplentes serão 
eleitos em Fórum próprio. 
§ 3°Todos os membros titulares do Poder Público e da Sociedade 
Civil cumprirão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única 
recondução por igual período, e com possibilidade de ser substituído a 
qualquer tempo a critério de sua representação. 
§ 4ºCada Titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma 
categoria representativa. Os suplentes substituirão os respectivos 
titulares em seus impedimentos, e em caso de vacância, assumirão o 
cargo pelo restante do mandato.  
§ 5ºA nomeação dos Conselheiros se dará mediante Portaria do 
Executivo Municipal e publicada no diário oficial do município, 
empossados pelo Prefeito Municipal em reunião especifica. 
§ 6ºCada conselheiro eleito em foro próprio para representar sua 
categoria, estará não só representando a mesma, mas a política como 
um todo de sua instância de governo. 
§ 7°O CMAS buscará aplicar o princípio da alternância de comando, 
possibilitando que a presidência do Conselho se reveze entre o Poder 
Público e a Sociedade Civil, sendo que cada representação cumprirá a 
metade do tempo previsto para o período total de mandato do 
conselho. 
Subseção IV 
Do Funcionamento 
  
Art. 22° -O CMAS terá seu funcionamento regido por Regimento 
Interno próprio e obedecendo as seguintes normas: 
I - O exercício da função de conselheiro é considerado serviço de 
interesse relevante e valor social e não será remunerado; 
II - O Plenário é o órgão de deliberação máxima; 
III - As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês, 
conforme 
calendário 
anual 
previamente 
acordado, 
e, 
extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por 
requerimento da maioria dos seus membros; 
IV - Definirá também o quórum mínimo para o caráter deliberativo 
das reuniões do Plenário e para as questões de suplência e perda do 
mandato por faltas; 
V - As decisões do Conselho serão consubstanciadas em resoluções. 
Art. 23° -Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de 
ampla divulgação. 
Parágrafo único -As Resoluções do CMAS, bem como os temas 
tratados em reuniões da mesa diretora e comissões, serão objeto de 
ampla e sistemática divulgação. 
Art. 24° -O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS 
instituirá Comissões Temáticas de Política de Assistência Social, 
Orçamento e Financiamento e de Normas e Legislação de caráter 

                            

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