DOMCE 19/12/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 19 de Dezembro de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2094 
 
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organização do SUAS, respectivamente, em âmbito estadual e 
nacional, pelo Colegiado Estadual de Gestores Municipais de 
Assistência Social – COEGEMAS e pelo Colegiado Nacional de 
Gestores Municipais de Assistência Social - CONGEMAS. 
§ 1ºO Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência 
Social - CONGEMAS e o Colegiado Estadual de Gestores Municipais 
de Assistência Social - COEGEMAS constituem entidades sem fins 
lucrativos que representam as secretarias municipais de assistência 
social, declarados de utilidade pública e de relevante função social, 
onerando o município quanto a sua associação a fim de garantir os 
direitos e deveres de associado. 
§ 2ºO COEGEMAS poderá assumir outras denominações a depender 
das especificidades regionais. 
  
CAPÍTULO V 
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS 
PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS PROJETOS 
DE ENFRENTAMENTO DA POBREZA. 
  
Seção I 
Dos Benefícios Eventuais 
  
Art. 35° - Benefícios eventuais são provisões suplementares e 
provisórias prestadas aos indivíduos e às famílias em virtude de 
nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e 
calamidade pública, na forma prevista na Lei federal nº 8.742, de 
1993. 
Parágrafo único - Não se incluem na modalidade de benefícios 
eventuais da assistência social as provisões relativas aos programas, 
projetos, serviços e benefícios vinculados ao campo da saúde, da 
educação, da integração nacional, da habitação, da segurança 
alimentar e das demais políticas públicas setoriais. 
Art. 36° - Os benefícios eventuais integram organicamente as 
garantias do SUAS, devendo sua prestação observar: 
I – a não ocorrência de subordinação a contribuições prévias e 
vinculação a quaisquer contrapartidas; 
II – a desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que 
humilhem os estigmatizem os beneficiários; 
III – a garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios; 
IV – a garantia de igualdade de condições no acesso às informações e 
à fruição dos benefícios eventuais; 
V – ampla divulgação dos critérios para a sua concessão; 
VI – integração da oferta com os serviços socioassistenciais. 
Art. 37° - Os benefícios eventuais podem ser prestados na forma de 
pecúnia, bens de consumo ou prestação de serviços. 
Art. 38° - O público alvo para acesso aos benefícios eventuais deverá 
ser identificado pelo Município a partir de estudos da realidade social, 
com emissão de laudo pelo técnico de referência e diagnóstico 
elaborado com uso de informações disponibilizadas pela Vigilância 
Socioassistencial, com vistas a orientar o planejamento da oferta. 
  
Subseção I 
Da Prestação de Benefícios Eventuais 
  
Art. 39° - Os benefícios eventuais devem ser prestados em virtude de 
nascimento, morte, vulnerabilidade temporária e calamidade pública, 
observadas as contingências de riscos, perdas e danos a que estão 
sujeitos os indivíduos e famílias. 
Parágrafo único - Os critérios e prazos para prestação dos benefícios 
eventuais devem ser estabelecidos por meio de Resolução do 
Conselho Municipal de Assistência Social, conforme prevê o art. 22, 
§1º, da Lei Federal nº 8.742, de 1993. 
Art. 40° - O Benefício prestado em virtude de nascimento deverá ser 
concedido: 
I – à genitora que comprove residir no Município; 
II – à família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de 
requerer o benefício ou tenha falecido; 
III – à genitora ou família que esteja em trânsito no município e seja 
potencial usuária da assistência social; 
IV – à genitora atendida ou acolhida em unidade de referência do 
SUAS. 
Parágrafo único - O benefício eventual por situação de nascimento 
poderá ser concedido nas formas de pecúnia ou bens de consumo, ou 
em ambas as formas, conforme a necessidade do requerente e 
disponibilidade da administração pública. 
Art. 41° - O benefício prestado em virtude de morte deverá ser 
concedido com o objetivo de reduzir vulnerabilidades provocadas por 
morte de membro da família e tem por objetivo atender as 
necessidades urgentes da família para enfrentar vulnerabilidades 
advindas da morte de um de seus provedores ou membros.  
Parágrafo único - O benefício eventual por morte poderá ser 
concedido conforme a necessidade do requerente e o que indicar o 
trabalho social com a família. 
Art. 42° - O benefício prestado em virtude de vulnerabilidade 
temporária será destinado à família ou ao indivíduo visando 
minimizar situações de riscos, perdas e danos, decorrentes de 
contingências sociais, e deve integrar-se à oferta dos serviços 
socioassistenciais, buscando o fortalecimento dos vínculos familiares 
e a inserção comunitária. 
Parágrafo único - O benefício será concedido na forma de pecúnia 
ou bens de consumo, em caráter temporário, sendo o seu valor e 
duração definidos de acordo com o grau de complexidade da situação 
de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos, 
identificados nos processos de atendimento dos serviços. 
Art. 43° - A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se 
pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e 
familiar, assim entendidos: 
I – riscos: ameaça de sérios padecimentos; 
II – perdas: privação de bens e de segurança material; 
III – danos: agravos sociais e ofensa. 
Parágrafo único. Os riscos, perdas e danos podem decorrer de: 
I – ausência de documentação; 
II – necessidade de mobilidade interurbana para garantia de acesso aos 
serviços e benefícios socioassistenciais; 
III – necessidade de passagem para outra unidade da Federação, com 
vistas a garantir a convivência familiar e comunitária; 
IV – ocorrência de violência física, psicológica ou exploração sexual 
no âmbito familiar ou ofensa à integridade física do indivíduo; 
VI – perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos 
familiares e comunitários; 
VII – processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas 
idosas, com deficiência ou em situação de rua; crianças, adolescentes, 
mulheres em situação de violência e famílias que se encontram em 
cumprimento de medida protetiva; 
VIII – ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de 
condições ou de meios próprios da família para prover as necessidades 
alimentares de seus membros; 
IX – ausência de condições ou meios próprios da família para prover 
as necessidades de pagamento integral ou complementar de locação 
de imóveis destinados a moradia temporária. 
Art. 44° - Os benefícios eventuais prestados em virtude de desastre ou 
calamidade pública constituem-se provisão suplementar e provisória 
de assistência social para garantir meios necessários à sobrevivência 
da família e do indivíduo, com o objetivo de assegurar a dignidade e a 
reconstrução da autonomia familiar e pessoal. 
Art. 45° - As situações de calamidade pública e desastre 
caracterizam-se por eventos anormais, decorrentes de baixas ou altas 
temperaturas, tempestades, enchentes, secas, inversão térmica, 
desabamentos, incêndios, epidemias, os quais causem sérios danos à 
comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus 
integrantes, e outras situações imprevistas ou decorrentes de caso 
fortuito. 
Parágrafo único - O benefício será concedido na forma de pecúnia 
ou bens de consumo, em caráter provisório e suplementar, sendo seu 
valor fixado de acordo com o grau de complexidade do atendimento 
de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos afetados. 
Art. 46 - Ato normativo editado pelo Poder Executivo Municipal 
disporá sobre os procedimentos e fluxos de oferta na prestação dos 
benefícios eventuais. 
  
Subseção II 
Das Despesas com a Concessão de Benefícios Eventuais 
  
Art. 47 - As despesas decorrentes da execução dos benefícios 
eventuais serão providas por meio de dotações orçamentárias do 
Fundo Municipal de Assistência Social. 

                            

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