DOMCE 19/12/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 19 de Dezembro de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2094 
 
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permanente, Grupos de Trabalho, de caráter temporário, para atender 
a uma necessidade pontual, ambos formados por conselheiros, com a 
finalidade de subsidiar o Plenário. 
Parágrafo único -As comissões temáticas serão compostas 
paritariamente por conselheiros representantes do Poder Público e da 
Sociedade Civil. 
Art. 25° -O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS será 
presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para 
mandato de 1 (um) ano permitido uma única recondução por igual 
período, observada a alternância entre representante da sociedade civil 
e governo.  
Parágrafo único - O Conselho Municipal de Assistência social – 
CMAS contará com uma mesa diretora composta por: presidente, 
vice-presidente. 
Art. 26° - O Conselho Municipal de Assistência Social contará com 
uma Secretaria Executiva, um profissional de nível superior conforme 
a NOB/SUAS, cujas estruturas, atribuições e competências de seus 
dirigentes serão estabelecidos mediante decreto. 
Art. 27º - O Controle social do SUAS e do Programa Bolsa Família 
no munícipio será exercido pelo Conselho Municipal de Assistência 
Social. 
Subseção V 
Das Competências 
  
Art. 28° -Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social – 
CMAS, com base na LOAS em seu Art. 18, PNAS/2004 e 
NOB/SUAS: 
  
I – Convocar, num processo articulado com a Conferência Nacional e 
Estadual, a Conferência Municipal de Assistência Social, bem como 
aprovar as normas de funcionamento da mesma e constituir a 
comissão organizadora e o respectivo Regimento Interno; 
II - Encaminhar as deliberações da conferência aos órgãos 
competentes e monitorar seus desdobramentos; 
III - Normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza 
pública e privada no campo da Assistência Social, exercendo essas 
funções num relacionamento ativo e dinâmico com o órgão gestor 
municipal de assistência social resguardando-se as respectivas 
competências; 
IV - Aprovar o plano integrado de capacitação de recursos humanos 
para a Assistência Social de acordo com as Normas Operacionais 
Básicas do SUAS (NOB-SUAS) e de Recursos Humanos (NOBRH/ 
SUAS); 
V - Aprovar critérios de partilha de recursos, respeitando os 
parâmetros da LOAS e explicitar os indicadores de acompanhamento; 
VI - Propor ações que favoreçam a interface e superem a sobreposição 
de programas, projetos, benefícios, rendas e serviços; 
VII - Divulgar e promover a defesa dos direitos socioassistenciais; 
VIII - Acionar o Ministério Público, como instância de defesa e 
garantia de suas prerrogativas legais; 
IX – Acompanhar, avaliar, fiscalizar e emitir parecer sobre a gestão 
dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos 
benefícios, serviços, programas e projetos aprovados nas Políticas de 
Assistência Social Nacional, Estadual e Municipal; 
X - Aprovar a Política Municipal de Assistência Social, elaborada em 
consonância com a Política Nacional de Assistência Social - PNAS, 
na perspectiva do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, e 
com as diretrizes estabelecidas pelas Conferências de Assistência 
Social, podendo contribuir nos diferentes estágios de sua formulação; 
XI - Zelar pela implantação do SUAS, tendo por base as 
especificidades no âmbito municipal; 
XII - Regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no 
campo da Assistência Social, considerando as normas gerais do 
CNAS, as diretrizes da Política Estadual de Assistência Social, as 
proposições da Conferência Municipal de Assistência Social e os 
padrões de qualidade para a prestação de serviços; 
XIII - Elaborar seu Regimento Interno, o conjunto de normas 
administrativas definidas pelo Conselho, com o objetivo de orientar o 
seu funcionamento; 
XIV – Acompanhar e controlar a execução da Política Municipal de 
Assistência Social; 
XV - Aprovar a proposta orçamentária dos recursos destinados às 
ações finalísticas de Assistência Social, alocados no Fundo Municipal 
de Assistência Social; 
XVI - Aprovar o plano de aplicação do Fundo Municipal e 
acompanhar a execução orçamentária e financeira anual dos recursos; 
XVII - Propor ao Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS 
cancelamento de inscrição de entidades e organizações de Assistência 
Social, que incorrem em descumprimento dos princípios previstos no 
art. 4º, da LOAS e em irregularidades na aplicação de recursos que 
lhes forem repassados pelos poderes públicos; 
XVIII - Aprovar o relatório anual de Gestão; 
XIX - Inscrever e fiscalizar as entidades e organizações de Assistência 
Social de âmbito municipal. 
XX - Alimentar o Censo Suas; 
XXI – Acompanhar a gestão local do BPC, garantindo os seus 
beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e projetos da 
rede socioassistencial; 
XXII - Ser a instância de controle social no âmbito municipal do 
Cadastro Único e o Programa Bolsa Família, nos termos do &1º do 
art. 8º da Lei nº 10.836 de 2004. 
XXIII – Zelar pela execução direta ou indireta dos recursos 
transferidos pela União e pelos Estados aos Municípios, inclusive as 
prestações de contas dos recursos federais, estaduais e municipais; 
XXIV - Fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de 
Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família- IGD-PBF, e do 
Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência 
Social -IGD-SUAS; 
XXV - deliberar sobre a aplicação de no mínimo 3% dos recursos 
IGD-PBF e IGD-SUAS destinados às atividades de apoio técnico e 
operacional ao CMAS; 
XXVI - Receber, apurar e dar o devido prosseguimento as denúncias; 
  
Seção II 
Da Conferência Municipal de Assistência Social 
  
Art. 29° - As Conferências Municipais de Assistência Social são 
instâncias periódicas de debate, de formulação e de avaliação da 
política pública de assistência social e definição de diretrizes para o 
aprimoramento do SUAS, com a participação de representantes do 
governo e da sociedade civil. 
Art. 30° - As conferências municipais devem observar as seguintes 
diretrizes: 
I - divulgação ampla e prévia do documento convocatório, 
especificando objetivos, prazos, responsáveis, fonte de recursos e 
comissão organizadora; 
II - garantia da diversidade dos sujeitos participantes; 
III - estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação 
dos delegados governamentais e para a escolha dos delegados da 
sociedade civil; 
IV - publicidade de seus resultados; 
V - determinação do modelo de acompanhamento de suas 
deliberações; e, 
VI - articulação com a conferência estadual e nacional de assistência 
social. 
Art. 31° - A Conferência Municipal de Assistência Social será 
convocada a cada dois anos pelo Conselho Municipal de Assistência 
Social. 
Seção III 
Participação Dos Usuários 
  
Art. 32° - É condição fundamental para viabilizar o exercício do 
controle social e garantir os direitos socioassistenciais o estímulo à 
participação e ao protagonismo dos usuários nos conselhos e 
conferências de assistência social. 
Art. 33° - O estímulo à participação dos usuários pode se dar a partir 
de articulação com movimentos sociais e populares e ainda a 
organização de diversos espaços tais como: fórum de debate, 
comissão de bairro, coletivo de usuários junto aos serviços, 
programas, projetos e benefícios socioassistenciais. 
  
Seção IV 
Da Representação do Município nas Instâncias de Negociação e 
Pactuação do SUAS. 
  
Art.34° - O Município deve buscar ser representado nas Comissões 
Inter gestores Bipartite - CIB e Tripartite - CIT, instâncias de 
negociação e pactuação dos aspectos operacionais de gestão e 

                            

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