DOMCE 19/12/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 19 de Dezembro de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2094 
 
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Parágrafo único - As despesas com Benefícios Eventuais devem ser 
previstas anualmente na Lei Orçamentária Anual do Município - 
LOA. 
  
Seção II 
Dos Serviços 
  
Art. 48 - Serviços socioassistenciais são atividades continuadas que 
visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as 
necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes 
estabelecidas na Lei nº Federal 8742, de 1993, e na Tipificação 
Nacional dos Serviços Socioassistenciais. 
  
Seção III 
Dos Programas De Assistência Social 
  
Art. 49 - Os programas de assistência social compreendem ações 
integradas e complementares com objetivos, tempo e área de 
abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os 
benefícios e os serviços assistenciais. 
§ 1º - Os programas serão definidos pelo Conselho Municipal de 
Assistência Social, obedecidos aos objetivos e princípios que regem 
Lei Federal nº 8742, de 1993, com prioridade para a inserção 
profissional e social. 
§ 2º - Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa 
com deficiência serão devidamente articulados com o benefício de 
prestação continuada estabelecido no art. 20 da Lei Federal nº 8742, 
de 1993. 
Seção IV 
Projetos De Enfrentamento à Pobreza 
  
Art. 50 - Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a 
instituição de investimento econômico-social nos grupos populares, 
buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes 
garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria das 
condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de 
vida, a preservação do meio-ambiente e sua organização social. 
Seção V 
Da Relação com as Entidades de Assistência Social 
  
Art. 51 - São entidades e organizações de assistência social aquelas 
sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam 
atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei 
Federal nº 8.742, de 1993, bem como as que atuam na defesa e 
garantia de direitos. 
Art. 52 - As entidades de assistência social e os serviços, programas, 
projetos e benefícios socioassistenciais deverão ser inscritos no 
Conselho Municipal de Assistência Social para que obtenha a 
autorização de funcionamento no âmbito da Política Nacional de 
Assistência Social, observado os parâmetros que regulamentam 
instâncias recursais de seus atos e definir prazos para análise dos 
processos de inscrição dentro de sua própria estrutura administrativa. 
Art. 53 - Constituem critérios para a inscrição das entidades ou 
organizações de Assistência Social, bem como dos serviços, 
programas, projetos e benefícios socioassistenciais: 
I - executar ações de caráter continuado, permanente e planejado; 
II - assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios 
socioassistenciais sejam ofertados na perspectiva da autonomia e 
garantia de direitos dos usuários; 
III - garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços, 
programas, projetos em benefícios socioassistenciais; 
IV – garantir a existência de processos participativos dos usuários na 
busca do cumprimento da efetividade na execução de seus serviços, 
programas, projetos e benefícios socioassistenciais. 
Art. 54 - As entidades ou organizações de Assistência Social no ato 
deverão comprovar: 
I - ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída; 
II - aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado 
integralmente no território nacional e na manutenção e no 
desenvolvimento de seus objetivos institucionais; 
III - elaborar plano de ação anual; 
IV - ter expresso em seu relatório de atividades: 
a) finalidades estatutárias; 
b) objetivos; 
c) origem dos recursos; 
d) infraestrutura; 
e) identificação de cada serviço, programa, projeto e benefício 
socioassistenciais executado. 
Parágrafo único - Os pedidos de inscrição observarão as seguintes 
etapas de analise: 
I - análise documental do processo de inscrição, para deferimento ou 
indeferimento da solicitação de entidades ou organizações de 
assistência social, bem como de serviços, programas, projetos e 
benefícios socioassistenciais; 
II - visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do 
processo; 
III - elaboração do parecer da Comissão; 
IV - pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião 
plenária; 
V - publicação da decisão plenária por meio de resolução; 
VI - emissão do comprovante; 
VII - notificação à entidade ou organização de Assistência Social por 
ofício. 
  
CAPÍTULO VI 
DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE 
ASSISTÊNCIA SOCIAL 
  
Art. 55 - O financiamento da Política Municipal de Assistência Social 
é previsto e executado através dos instrumentos de planejamento 
orçamentário municipal, que se desdobram no Plano Plurianual, na 
Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual 
– LOA. 
Parágrafo único - O orçamento da assistência social deverá ser 
inserido na Lei Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no 
Fundo 
Municipal 
de 
Assistência 
Social 
serem 
voltados 
à 
operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos 
serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. 
Art. 56 - Caberá ao órgão gestor da assistência social responsável pela 
utilização do respectivo Fundo Municipal de Assistência Social o 
controle e o acompanhamento dos serviços, programas, projetos e 
benefícios socioassistenciais, por meio dos respectivos órgãos de 
controle, independentemente de ações do órgão repassador dos 
recursos. 
Parágrafo único - Os entes transferidores poderão requisitar 
informações referentes à aplicação dos recursos oriundos do seu fundo 
de assistência social, para fins de análise e acompanhamento de sua 
boa e regular utilização. 
  
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
  
Seção I 
Da definição e Finalidade 
  
Art. 57 -O Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, fundo 
público de gestão orçamentaria, financeira e contábil, com objetivo de 
proporcionar recursos para cofinanciar a gestão, serviços, programas, 
projetos e benefícios socioassistenciais. 
  
Seção II 
Das Receitas 
  
Art. 58 -Constituem receitas do Fundo Municipal de Assistência 
Social. 
I – Dotações consignadas anualmente no orçamento do Município e 
créditos suplementares que lhe forem destinados; 
II – Recursos provenientes da transferência dos fundos Nacional e 
Estadual de Assistência Social; 
III - Receitas de convênios, visando atender aos objetivos do Fundo; 
IV - Receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, 
realizadas na forma da lei; 
V – Resultados de suas aplicações financeiras; 
VI– Quaisquer outras receitas eventuais aos objetivos do Fundo. 
  
§ 1ºA dotação orçamentária prevista para o órgão executor da 
Administração Pública Municipal, responsável pela Assistência 
Social, será automaticamente transferida para a conta do Fundo 

                            

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