DOMCE 19/12/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 19 de Dezembro de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2094
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Parágrafo único - As despesas com Benefícios Eventuais devem ser
previstas anualmente na Lei Orçamentária Anual do Município -
LOA.
Seção II
Dos Serviços
Art. 48 - Serviços socioassistenciais são atividades continuadas que
visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as
necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes
estabelecidas na Lei nº Federal 8742, de 1993, e na Tipificação
Nacional dos Serviços Socioassistenciais.
Seção III
Dos Programas De Assistência Social
Art. 49 - Os programas de assistência social compreendem ações
integradas e complementares com objetivos, tempo e área de
abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os
benefícios e os serviços assistenciais.
§ 1º - Os programas serão definidos pelo Conselho Municipal de
Assistência Social, obedecidos aos objetivos e princípios que regem
Lei Federal nº 8742, de 1993, com prioridade para a inserção
profissional e social.
§ 2º - Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa
com deficiência serão devidamente articulados com o benefício de
prestação continuada estabelecido no art. 20 da Lei Federal nº 8742,
de 1993.
Seção IV
Projetos De Enfrentamento à Pobreza
Art. 50 - Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a
instituição de investimento econômico-social nos grupos populares,
buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes
garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria das
condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de
vida, a preservação do meio-ambiente e sua organização social.
Seção V
Da Relação com as Entidades de Assistência Social
Art. 51 - São entidades e organizações de assistência social aquelas
sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam
atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei
Federal nº 8.742, de 1993, bem como as que atuam na defesa e
garantia de direitos.
Art. 52 - As entidades de assistência social e os serviços, programas,
projetos e benefícios socioassistenciais deverão ser inscritos no
Conselho Municipal de Assistência Social para que obtenha a
autorização de funcionamento no âmbito da Política Nacional de
Assistência Social, observado os parâmetros que regulamentam
instâncias recursais de seus atos e definir prazos para análise dos
processos de inscrição dentro de sua própria estrutura administrativa.
Art. 53 - Constituem critérios para a inscrição das entidades ou
organizações de Assistência Social, bem como dos serviços,
programas, projetos e benefícios socioassistenciais:
I - executar ações de caráter continuado, permanente e planejado;
II - assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais sejam ofertados na perspectiva da autonomia e
garantia de direitos dos usuários;
III - garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços,
programas, projetos em benefícios socioassistenciais;
IV – garantir a existência de processos participativos dos usuários na
busca do cumprimento da efetividade na execução de seus serviços,
programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 54 - As entidades ou organizações de Assistência Social no ato
deverão comprovar:
I - ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída;
II - aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado
integralmente no território nacional e na manutenção e no
desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
III - elaborar plano de ação anual;
IV - ter expresso em seu relatório de atividades:
a) finalidades estatutárias;
b) objetivos;
c) origem dos recursos;
d) infraestrutura;
e) identificação de cada serviço, programa, projeto e benefício
socioassistenciais executado.
Parágrafo único - Os pedidos de inscrição observarão as seguintes
etapas de analise:
I - análise documental do processo de inscrição, para deferimento ou
indeferimento da solicitação de entidades ou organizações de
assistência social, bem como de serviços, programas, projetos e
benefícios socioassistenciais;
II - visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do
processo;
III - elaboração do parecer da Comissão;
IV - pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião
plenária;
V - publicação da decisão plenária por meio de resolução;
VI - emissão do comprovante;
VII - notificação à entidade ou organização de Assistência Social por
ofício.
CAPÍTULO VI
DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 55 - O financiamento da Política Municipal de Assistência Social
é previsto e executado através dos instrumentos de planejamento
orçamentário municipal, que se desdobram no Plano Plurianual, na
Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual
– LOA.
Parágrafo único - O orçamento da assistência social deverá ser
inserido na Lei Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no
Fundo
Municipal
de
Assistência
Social
serem
voltados
à
operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos
serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 56 - Caberá ao órgão gestor da assistência social responsável pela
utilização do respectivo Fundo Municipal de Assistência Social o
controle e o acompanhamento dos serviços, programas, projetos e
benefícios socioassistenciais, por meio dos respectivos órgãos de
controle, independentemente de ações do órgão repassador dos
recursos.
Parágrafo único - Os entes transferidores poderão requisitar
informações referentes à aplicação dos recursos oriundos do seu fundo
de assistência social, para fins de análise e acompanhamento de sua
boa e regular utilização.
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Seção I
Da definição e Finalidade
Art. 57 -O Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, fundo
público de gestão orçamentaria, financeira e contábil, com objetivo de
proporcionar recursos para cofinanciar a gestão, serviços, programas,
projetos e benefícios socioassistenciais.
Seção II
Das Receitas
Art. 58 -Constituem receitas do Fundo Municipal de Assistência
Social.
I – Dotações consignadas anualmente no orçamento do Município e
créditos suplementares que lhe forem destinados;
II – Recursos provenientes da transferência dos fundos Nacional e
Estadual de Assistência Social;
III - Receitas de convênios, visando atender aos objetivos do Fundo;
IV - Receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo,
realizadas na forma da lei;
V – Resultados de suas aplicações financeiras;
VI– Quaisquer outras receitas eventuais aos objetivos do Fundo.
§ 1ºA dotação orçamentária prevista para o órgão executor da
Administração Pública Municipal, responsável pela Assistência
Social, será automaticamente transferida para a conta do Fundo
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