DOMCE 19/12/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 19 de Dezembro de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2094
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organização do SUAS, respectivamente, em âmbito estadual e
nacional, pelo Colegiado Estadual de Gestores Municipais de
Assistência Social – COEGEMAS e pelo Colegiado Nacional de
Gestores Municipais de Assistência Social - CONGEMAS.
§ 1ºO Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência
Social - CONGEMAS e o Colegiado Estadual de Gestores Municipais
de Assistência Social - COEGEMAS constituem entidades sem fins
lucrativos que representam as secretarias municipais de assistência
social, declarados de utilidade pública e de relevante função social,
onerando o município quanto a sua associação a fim de garantir os
direitos e deveres de associado.
§ 2ºO COEGEMAS poderá assumir outras denominações a depender
das especificidades regionais.
CAPÍTULO V
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS
PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS PROJETOS
DE ENFRENTAMENTO DA POBREZA.
Seção I
Dos Benefícios Eventuais
Art. 35° - Benefícios eventuais são provisões suplementares e
provisórias prestadas aos indivíduos e às famílias em virtude de
nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e
calamidade pública, na forma prevista na Lei federal nº 8.742, de
1993.
Parágrafo único - Não se incluem na modalidade de benefícios
eventuais da assistência social as provisões relativas aos programas,
projetos, serviços e benefícios vinculados ao campo da saúde, da
educação, da integração nacional, da habitação, da segurança
alimentar e das demais políticas públicas setoriais.
Art. 36° - Os benefícios eventuais integram organicamente as
garantias do SUAS, devendo sua prestação observar:
I – a não ocorrência de subordinação a contribuições prévias e
vinculação a quaisquer contrapartidas;
II – a desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que
humilhem os estigmatizem os beneficiários;
III – a garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios;
IV – a garantia de igualdade de condições no acesso às informações e
à fruição dos benefícios eventuais;
V – ampla divulgação dos critérios para a sua concessão;
VI – integração da oferta com os serviços socioassistenciais.
Art. 37° - Os benefícios eventuais podem ser prestados na forma de
pecúnia, bens de consumo ou prestação de serviços.
Art. 38° - O público alvo para acesso aos benefícios eventuais deverá
ser identificado pelo Município a partir de estudos da realidade social,
com emissão de laudo pelo técnico de referência e diagnóstico
elaborado com uso de informações disponibilizadas pela Vigilância
Socioassistencial, com vistas a orientar o planejamento da oferta.
Subseção I
Da Prestação de Benefícios Eventuais
Art. 39° - Os benefícios eventuais devem ser prestados em virtude de
nascimento, morte, vulnerabilidade temporária e calamidade pública,
observadas as contingências de riscos, perdas e danos a que estão
sujeitos os indivíduos e famílias.
Parágrafo único - Os critérios e prazos para prestação dos benefícios
eventuais devem ser estabelecidos por meio de Resolução do
Conselho Municipal de Assistência Social, conforme prevê o art. 22,
§1º, da Lei Federal nº 8.742, de 1993.
Art. 40° - O Benefício prestado em virtude de nascimento deverá ser
concedido:
I – à genitora que comprove residir no Município;
II – à família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de
requerer o benefício ou tenha falecido;
III – à genitora ou família que esteja em trânsito no município e seja
potencial usuária da assistência social;
IV – à genitora atendida ou acolhida em unidade de referência do
SUAS.
Parágrafo único - O benefício eventual por situação de nascimento
poderá ser concedido nas formas de pecúnia ou bens de consumo, ou
em ambas as formas, conforme a necessidade do requerente e
disponibilidade da administração pública.
Art. 41° - O benefício prestado em virtude de morte deverá ser
concedido com o objetivo de reduzir vulnerabilidades provocadas por
morte de membro da família e tem por objetivo atender as
necessidades urgentes da família para enfrentar vulnerabilidades
advindas da morte de um de seus provedores ou membros.
Parágrafo único - O benefício eventual por morte poderá ser
concedido conforme a necessidade do requerente e o que indicar o
trabalho social com a família.
Art. 42° - O benefício prestado em virtude de vulnerabilidade
temporária será destinado à família ou ao indivíduo visando
minimizar situações de riscos, perdas e danos, decorrentes de
contingências sociais, e deve integrar-se à oferta dos serviços
socioassistenciais, buscando o fortalecimento dos vínculos familiares
e a inserção comunitária.
Parágrafo único - O benefício será concedido na forma de pecúnia
ou bens de consumo, em caráter temporário, sendo o seu valor e
duração definidos de acordo com o grau de complexidade da situação
de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos,
identificados nos processos de atendimento dos serviços.
Art. 43° - A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se
pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e
familiar, assim entendidos:
I – riscos: ameaça de sérios padecimentos;
II – perdas: privação de bens e de segurança material;
III – danos: agravos sociais e ofensa.
Parágrafo único. Os riscos, perdas e danos podem decorrer de:
I – ausência de documentação;
II – necessidade de mobilidade interurbana para garantia de acesso aos
serviços e benefícios socioassistenciais;
III – necessidade de passagem para outra unidade da Federação, com
vistas a garantir a convivência familiar e comunitária;
IV – ocorrência de violência física, psicológica ou exploração sexual
no âmbito familiar ou ofensa à integridade física do indivíduo;
VI – perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos
familiares e comunitários;
VII – processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas
idosas, com deficiência ou em situação de rua; crianças, adolescentes,
mulheres em situação de violência e famílias que se encontram em
cumprimento de medida protetiva;
VIII – ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de
condições ou de meios próprios da família para prover as necessidades
alimentares de seus membros;
IX – ausência de condições ou meios próprios da família para prover
as necessidades de pagamento integral ou complementar de locação
de imóveis destinados a moradia temporária.
Art. 44° - Os benefícios eventuais prestados em virtude de desastre ou
calamidade pública constituem-se provisão suplementar e provisória
de assistência social para garantir meios necessários à sobrevivência
da família e do indivíduo, com o objetivo de assegurar a dignidade e a
reconstrução da autonomia familiar e pessoal.
Art. 45° - As situações de calamidade pública e desastre
caracterizam-se por eventos anormais, decorrentes de baixas ou altas
temperaturas, tempestades, enchentes, secas, inversão térmica,
desabamentos, incêndios, epidemias, os quais causem sérios danos à
comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus
integrantes, e outras situações imprevistas ou decorrentes de caso
fortuito.
Parágrafo único - O benefício será concedido na forma de pecúnia
ou bens de consumo, em caráter provisório e suplementar, sendo seu
valor fixado de acordo com o grau de complexidade do atendimento
de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos afetados.
Art. 46 - Ato normativo editado pelo Poder Executivo Municipal
disporá sobre os procedimentos e fluxos de oferta na prestação dos
benefícios eventuais.
Subseção II
Das Despesas com a Concessão de Benefícios Eventuais
Art. 47 - As despesas decorrentes da execução dos benefícios
eventuais serão providas por meio de dotações orçamentárias do
Fundo Municipal de Assistência Social.
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