DOMCE 19/12/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 19 de Dezembro de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2094
www.diariomunicipal.com.br/aprece 20
Parágrafo Único: O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa
Idosa é vinculado à Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social
e do Trabalho de Jardim Ceará.
Art. 2º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa
Idosa:
I. Zelar pela implantação, implementação, defesa e promoção dos
direitos da pessoa idosa;
II. Propor, opinar e acompanhar a criação e elaboração da lei de
criação da Política Municipal da Pessoa Idosa;
III. Propor, formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar as políticas e
ações municipais destinadas à pessoa idosa, zelando pela sua
execução;
IV. Cumprir e zelar pelas normas constitucionais e legais referentes à
pessoa idosa, sobretudo a Lei Federal no 8.842, de 04/01/94, a Lei
Federal no 10.741, de 01/10/2003 (Estatuto do Idoso), bem como as
leis de caráter estadual/municipal;
V. Denunciar à autoridade competente e ao Ministério Público o
descumprimento de qualquer um dos dispositivos legais elencados no
item anterior;
VI. Receber e encaminhar aos órgãos competentes as petições,
denúncias e reclamações sobre ameaças e violação dos direitos da
pessoa idosa e exigir das instâncias competentes medidas efetivas de
proteção e reparação;
VII. Propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e
pesquisas voltados para a promoção, proteção, a defesa dos direitos e
melhoria da qualidade de vida da pessoa idosa;
VIII. Propor aos poderes e autoridades competentes a criação do
fundo especial da pessoa idosa nos termos do Capítulo II desta Lei;
IX. Elaborar e aprovar o plano de ação e aplicação dos recursos
oriundos do fundo especial Municipal da Pessoa Idosa, bem como
acompanhar e fiscalizar sua utilização e avaliar os resultados;
X. Elaborar seu regimento interno;
XI. Participar ativamente da elaboração das peças orçamentárias
municipais: Plano Plurianual (PPA) Lei de Diretrizes Orçamentárias
(LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA), assegurando a inclusão de
dotação orçamentária compatível com as necessidades e prioridades
estabelecidas, zelando pelo seu efetivo cumprimento;
XII. Divulgar os direitos das pessoas idosas, bem como os
mecanismos que asseguram tais direitos;
XIII. Convocar e promover as conferências de direitos da pessoa idosa
em conformidade com o Conselho Nacional de Direitos do Idoso
(CNDI);
XIV. Realizar outras ações que considerar necessário à proteção do
direito da pessoa idosa.
Art. 3º - Aos membros do Conselho Municipal dos Direitos da pessoa
idosa será facilitado o acesso aos diversos setores da administração
pública, especialmente aos programas prestados à população idosa, a
fim de possibilitar a apresentação de sugestões, propostas e ações,
subsidiando as políticas de ação em cada área de interesse da pessoa
idosa.
Art. 4º - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa é
composto de forma paritária entre o poder público municipal e a
sociedade civil, e será constituído:
I – por representantes de cada um dos órgãos setoriais indicados a
seguir:
a) Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) Secretaria Municipal de Saúde;
c) Secretaria Municipal de Educação;
d) Secretaria Municipal de Esporte;
e) Secretaria Municipal de Infraestrutura.
II – por 05 (cinco) representantes de entidades não governamentais
representantes da sociedade civil atuantes no campo da promoção e
defesa dos direitos ou ao atendimento da pessoa idosa, legalmente
constituída e em regular funcionamento há mais de 01 (um) ano,
sendo eleitos para preenchimento das seguintes vagas:
a)(01) representante de Sindicato e/ou Associação de Aposentados;
b)(01) representante de Organização de grupo ou movimento da
pessoa idosa, devidamente legalizada e em atividade;
c)03 (três) representantes de outras entidades que comprovem possuir
políticas explícitas permanentes de atendimento e promoção dos
direitos da pessoa idosa.
§1º Cada membro do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa
Idosa terá um suplente.
§2ª Todos os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa
Idosa e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito,
respeitadas as indicações previstas nesta Lei.
§3o Os membros do Conselho terão um mandado de dois anos,
podendo ser reconduzidos por um mandado de igual período.
Art. 5º O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal dos
Direitos da Pessoa Idosa serão escolhidos, mediante votação, dentre
os seus membros, por maioria absoluta, devendo haver, no que tange à
Presidência e à Vice-Presidência, uma alternância entre as entidades
governamentais e não-governamentais a cada novo mandato.
Parágrafo Único: O Vice-Presidente do Conselho Municipal dos
Direitos da Pessoa Idosa substituirá o Presidente em suas ausências e
impedimentos, e, em caso de ocorrência simultânea em relação aos
dois, a presidência será exercida pelo conselheiro mais idoso.
Art. 6º - Cada membro do Conselho Municipal terá direito a um único
voto na sessão plenária, excetuando o Presidente que também exercerá
o voto de qualidade.
Art. 7º - A função do membro do Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa Idosa não será remunerada e seu exercício será considerado de
relevante interesse público.
Art. 8º As entidades não governamentais representadas no Conselho
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa perderão essa condição
quando ocorrer uma das seguintes situações:
I. extinção de sua base territorial de atuação no Município;
II. irregularidades no seu funcionamento, devidamente comprovadas,
que tornem incompatível a sua representação no Conselho;
III. aplicação de penalidades administrativas de natureza grave,
devidamente comprovada.
Art. 9º - Perderá o mandato o Conselheiro que:
I. desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua
representação;
II. faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem
justificativa;
III. apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na
sessão seguinte à de sua recepção na Secretaria do Conselho;
IV. apresentar procedimento incompatível com a dignidade das
funções;
V. for condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção
penal.
Art. 10º - Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros
do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa serão
substituídos pelos suplentes, automaticamente, podendo estes exercer
os mesmos direitos e deveres dos efetivos.
Art. 11º - Os órgãos ou entidades representados pelos Conselheiros
faltosos deverão ser
Comunicados a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta
intercalada.
Art. 12º - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa reunir-
se-á mensalmente, em caráter ordinário, e extraordinariamente, por
convocação do seu Presidente ou por requerimento da maioria de seus
membros.
Art. 13º - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa
instituirá seus atos por meio da resolução aprovada pela maioria de
seus membros.
Fechar