DOMCE 19/12/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 19 de Dezembro de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2094
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Municipal de Assistência Social, tão logo sejam realizadas as receitas
correspondentes.
§ 2ºOs recursos que compõem o Fundo, serão depositados em
instituições financeiras oficiais, em conta especial sobre a
denominação – Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS.
§ 3 º. As contas recebedoras dos recursos do Cofinanciamento federal
das ações socioassistenciais serão abertas pelo Fundo de Assistência
Social.
Art. 59 -A utilização dos recursos do Fundo Municipal de Assistência
Social será realizada com observância das normas e competências dos
sistemas de administração financeira e orçamentária.
Art. 60 -As receitas próprias discriminadas no Art. 11, serão
utilizadas no pagamento de despesas inerentes aos objetivos do Fundo
e empenhados à conta das dotações da unidade de despesa do
Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 61 – O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de
Assistência Social, sob orientação e fiscalização do Conselho
Municipal de Assistência Social.
Seção III
Das Aplicações das Receitas
Art. 62-Os recursos do Fundo de Assistência Social terão as seguintes
aplicações:
I – Apoio técnico e financeiro aos programas, projetos e serviços de
assistência social, conforme diretrizes estabelecidas pelo Conselho
Municipal de Assistência Social;
II – Capacitação de recursos humanos e desenvolvimento de estudos e
pesquisas, atendidas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho
Municipal de Assistência Social.
III – Em parcerias entre poder público e entidades de assistência
social
para
execução
de
serviços,
programas
e
projetos
socioassistenciais específicos;
IV – Aquisição de material permanente e de consumo e de outros
insumos necessários ao desenvolvimento das ações socioassistenciais;
V- Construção, reforma e ampliação, aquisição ou locação de imóveis
para prestação de serviços de Assistência Social;
VI - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão,
planejamento, administração e controle das ações de Assistência
Social;
VII – Pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no
inciso I do art. 15 da Lei Federal nº 8.742, de 1993;
VIII - Pagamento de profissionais que integram as equipes de
referência, responsáveis pela organização e oferta daquelas ações,
conforme percentual apresentado pelo Ministério do Desenvolvimento
Social e Combate à Fome e aprovado pelo Conselho Nacional de
Assistência Social – CNAS.
Art. 63 – O repasse de recursos para as entidades e organizações de
Assistência Social, devidamente inscritas no CMAS, será efetivado
por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo
Conselho Municipal de Assistência Social, observando o disposto
nesta Lei.
Art. 64 – Os relatórios de execução orçamentária e financeira do
Fundo Municipal de Assistência Social serão submetidos à apreciação
do CMAS, trimestralmente, de forma sintética e, anualmente, de
forma analítica.
Art. 65 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 66. Revogam-se as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Jardim-CE, 05 de dezembro de 2018.
ANIZIÁRIO JORGE COSTA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Franciele Landim de Araújo
Código Identificador:3BF0D49F
GABINETE
LEI MUNICIPAL Nº 265/2018 DE 05 DE DEZEMBRO DE 2018
DISPÕE
SOBRE
O
CADASTRO
DOS
ORGANIZADORES,
FUNCIONÁRIOS
E
COLABORADORES
DOS
EVENTOS
ITINERANTES NO MUNICÍPIO DE JARDIM-CE,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Jardim-CE, Dr. ANIZIÁRIO JORGE
COSTA, faz saber que a Câmara Municipal de Jardim (CE), aprovou
o Projeto de Lei Nº 316/2018, em 30 de novembro de 2018 e ele
sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º- A realização no Município de Jardim de rodeios, circos,
parques, festas, shows, espetáculos ou quaisquer outros eventos
itinerantes em áreas fechadas ou abertas, cuja finalidade seja a
comercialização, venda a varejo ou atacado de produtos, bens ou
serviços de qualquer natureza, dependerão sempre de licença prévia
da Administração Municipal.
§ 1º - Considera-se área aberta, para os efeitos desta lei, os
logradouros públicos ou particulares, ou terrenos estruturados para
realização de eventos.
§ 2º - Considera-se local fechado, para os efeitos desta lei, os galpões,
centros de eventos, salões, armazéns ou quaisquer outros espaços que
possam ser utilizados à realização de eventos, independentemente de
possibilidade de controle da entrada de público e dos participantes.
Art. 2º -O pedido da licença de localização e funcionamento para
realização dos eventos itinerantes de que trata esta lei, deverá ser
instruído com a relação e qualificação dos responsáveis e de todos os
seus funcionários e colaboradores, sem prejuízos das demais
exigências legais.
Paragrafo Único: Deve constar os documentos de identificação
oficiais com foto e comprovantes de endereço de todos os
organizadores, funcionários, colaboradores
Art. 3º- O requerimento de licença deverá ser apresentado, ao órgão
competente da administração municipal, com antecedência mínima de
20 (vinte) dias da data prevista para o início da realização do
respectivo evento.
Art. 4º -Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Jardim-CE, 05 de dezembro de 2018.
ANIZIÁRIO JORGE COSTA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Franciele Landim de Araújo
Código Identificador:7AF7BC8A
GABINETE
LEI MUNICIPAL Nº 266/2018 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2018
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO
MUNICIPAL
DOS
DIREITOS
DA
PESSOA
IDOSA,
A
INSTITUIÇÃO
DO
FUNDO
MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Jardim-CE, Dr. ANIZIÁRIO JORGE
COSTA, faz saber que a Câmara Municipal de Jardim (CE), aprovou
o Projeto de Lei Nº 317/2018, em 14 de dezembro de 2018 e ele
sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA
IDOSA
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa
Idosa – órgão permanente, consultivo, paritário, deliberativo,
normativo, formulador e controlador das políticas públicas e ações
voltadas para a pessoa idosa no âmbito do Município de Jardim, no
Estado do Ceará.
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