DOMCE 19/12/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 19 de Dezembro de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2094 
 
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Municipal de Assistência Social, tão logo sejam realizadas as receitas 
correspondentes. 
§ 2ºOs recursos que compõem o Fundo, serão depositados em 
instituições financeiras oficiais, em conta especial sobre a 
denominação – Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS. 
§ 3 º. As contas recebedoras dos recursos do Cofinanciamento federal 
das ações socioassistenciais serão abertas pelo Fundo de Assistência 
Social. 
Art. 59 -A utilização dos recursos do Fundo Municipal de Assistência 
Social será realizada com observância das normas e competências dos 
sistemas de administração financeira e orçamentária. 
Art. 60 -As receitas próprias discriminadas no Art. 11, serão 
utilizadas no pagamento de despesas inerentes aos objetivos do Fundo 
e empenhados à conta das dotações da unidade de despesa do 
Conselho Municipal de Assistência Social. 
Art. 61 – O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de 
Assistência Social, sob orientação e fiscalização do Conselho 
Municipal de Assistência Social. 
  
Seção III 
Das Aplicações das Receitas 
  
Art. 62-Os recursos do Fundo de Assistência Social terão as seguintes 
aplicações: 
I – Apoio técnico e financeiro aos programas, projetos e serviços de 
assistência social, conforme diretrizes estabelecidas pelo Conselho 
Municipal de Assistência Social; 
II – Capacitação de recursos humanos e desenvolvimento de estudos e 
pesquisas, atendidas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho 
Municipal de Assistência Social. 
  
III – Em parcerias entre poder público e entidades de assistência 
social 
para 
execução 
de 
serviços, 
programas 
e 
projetos 
socioassistenciais específicos; 
IV – Aquisição de material permanente e de consumo e de outros 
insumos necessários ao desenvolvimento das ações socioassistenciais; 
V- Construção, reforma e ampliação, aquisição ou locação de imóveis 
para prestação de serviços de Assistência Social; 
VI - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, 
planejamento, administração e controle das ações de Assistência 
Social; 
VII – Pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no 
inciso I do art. 15 da Lei Federal nº 8.742, de 1993; 
VIII - Pagamento de profissionais que integram as equipes de 
referência, responsáveis pela organização e oferta daquelas ações, 
conforme percentual apresentado pelo Ministério do Desenvolvimento 
Social e Combate à Fome e aprovado pelo Conselho Nacional de 
Assistência Social – CNAS. 
Art. 63 – O repasse de recursos para as entidades e organizações de 
Assistência Social, devidamente inscritas no CMAS, será efetivado 
por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo 
Conselho Municipal de Assistência Social, observando o disposto 
nesta Lei. 
Art. 64 – Os relatórios de execução orçamentária e financeira do 
Fundo Municipal de Assistência Social serão submetidos à apreciação 
do CMAS, trimestralmente, de forma sintética e, anualmente, de 
forma analítica. 
Art. 65 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 66. Revogam-se as disposições em contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Jardim-CE, 05 de dezembro de 2018. 
  
ANIZIÁRIO JORGE COSTA 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Franciele Landim de Araújo 
Código Identificador:3BF0D49F 
 
GABINETE 
LEI MUNICIPAL Nº 265/2018 DE 05 DE DEZEMBRO DE 2018 
 
DISPÕE 
SOBRE 
O 
CADASTRO 
DOS 
ORGANIZADORES, 
FUNCIONÁRIOS 
E 
COLABORADORES 
DOS 
EVENTOS 
ITINERANTES NO MUNICÍPIO DE JARDIM-CE, 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O Prefeito Municipal de Jardim-CE, Dr. ANIZIÁRIO JORGE 
COSTA, faz saber que a Câmara Municipal de Jardim (CE), aprovou 
o Projeto de Lei Nº 316/2018, em 30 de novembro de 2018 e ele 
sanciona e promulga a seguinte Lei: 
  
Art. 1º- A realização no Município de Jardim de rodeios, circos, 
parques, festas, shows, espetáculos ou quaisquer outros eventos 
itinerantes em áreas fechadas ou abertas, cuja finalidade seja a 
comercialização, venda a varejo ou atacado de produtos, bens ou 
serviços de qualquer natureza, dependerão sempre de licença prévia 
da Administração Municipal. 
  
§ 1º - Considera-se área aberta, para os efeitos desta lei, os 
logradouros públicos ou particulares, ou terrenos estruturados para 
realização de eventos. 
  
§ 2º - Considera-se local fechado, para os efeitos desta lei, os galpões, 
centros de eventos, salões, armazéns ou quaisquer outros espaços que 
possam ser utilizados à realização de eventos, independentemente de 
possibilidade de controle da entrada de público e dos participantes. 
  
Art. 2º -O pedido da licença de localização e funcionamento para 
realização dos eventos itinerantes de que trata esta lei, deverá ser 
instruído com a relação e qualificação dos responsáveis e de todos os 
seus funcionários e colaboradores, sem prejuízos das demais 
exigências legais. 
  
Paragrafo Único: Deve constar os documentos de identificação 
oficiais com foto e comprovantes de endereço de todos os 
organizadores, funcionários, colaboradores 
  
Art. 3º- O requerimento de licença deverá ser apresentado, ao órgão 
competente da administração municipal, com antecedência mínima de 
20 (vinte) dias da data prevista para o início da realização do 
respectivo evento. 
  
Art. 4º -Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário.  
  
Paço da Prefeitura Municipal de Jardim-CE, 05 de dezembro de 2018. 
  
ANIZIÁRIO JORGE COSTA 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Franciele Landim de Araújo 
Código Identificador:7AF7BC8A 
 
GABINETE 
LEI MUNICIPAL Nº 266/2018 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2018 
 
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO 
MUNICIPAL 
DOS 
DIREITOS 
DA 
PESSOA 
IDOSA, 
A 
INSTITUIÇÃO 
DO 
FUNDO 
MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
O Prefeito Municipal de Jardim-CE, Dr. ANIZIÁRIO JORGE 
COSTA, faz saber que a Câmara Municipal de Jardim (CE), aprovou 
o Projeto de Lei Nº 317/2018, em 14 de dezembro de 2018 e ele 
sanciona e promulga a seguinte Lei: 
  
CAPÍTULO I 
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA 
IDOSA 
  
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa 
Idosa – órgão permanente, consultivo, paritário, deliberativo, 
normativo, formulador e controlador das políticas públicas e ações 
voltadas para a pessoa idosa no âmbito do Município de Jardim, no 
Estado do Ceará. 
  

                            

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