DOMCE 19/12/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 19 de Dezembro de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2094 
 
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Parágrafo Único: O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa 
Idosa é vinculado à Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social 
e do Trabalho de Jardim Ceará. 
  
Art. 2º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa 
Idosa: 
  
I. Zelar pela implantação, implementação, defesa e promoção dos 
direitos da pessoa idosa; 
II. Propor, opinar e acompanhar a criação e elaboração da lei de 
criação da Política Municipal da Pessoa Idosa; 
III. Propor, formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar as políticas e 
ações municipais destinadas à pessoa idosa, zelando pela sua 
execução; 
IV. Cumprir e zelar pelas normas constitucionais e legais referentes à 
pessoa idosa, sobretudo a Lei Federal no 8.842, de 04/01/94, a Lei 
Federal no 10.741, de 01/10/2003 (Estatuto do Idoso), bem como as 
leis de caráter estadual/municipal; 
V. Denunciar à autoridade competente e ao Ministério Público o 
descumprimento de qualquer um dos dispositivos legais elencados no 
item anterior; 
VI. Receber e encaminhar aos órgãos competentes as petições, 
denúncias e reclamações sobre ameaças e violação dos direitos da 
pessoa idosa e exigir das instâncias competentes medidas efetivas de 
proteção e reparação; 
VII. Propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e 
pesquisas voltados para a promoção, proteção, a defesa dos direitos e 
melhoria da qualidade de vida da pessoa idosa; 
VIII. Propor aos poderes e autoridades competentes a criação do 
fundo especial da pessoa idosa nos termos do Capítulo II desta Lei; 
IX. Elaborar e aprovar o plano de ação e aplicação dos recursos 
oriundos do fundo especial Municipal da Pessoa Idosa, bem como 
acompanhar e fiscalizar sua utilização e avaliar os resultados; 
X. Elaborar seu regimento interno; 
XI. Participar ativamente da elaboração das peças orçamentárias 
municipais: Plano Plurianual (PPA) Lei de Diretrizes Orçamentárias 
(LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA), assegurando a inclusão de 
dotação orçamentária compatível com as necessidades e prioridades 
estabelecidas, zelando pelo seu efetivo cumprimento; 
XII. Divulgar os direitos das pessoas idosas, bem como os 
mecanismos que asseguram tais direitos; 
XIII. Convocar e promover as conferências de direitos da pessoa idosa 
em conformidade com o Conselho Nacional de Direitos do Idoso 
(CNDI); 
XIV. Realizar outras ações que considerar necessário à proteção do 
direito da pessoa idosa. 
  
Art. 3º - Aos membros do Conselho Municipal dos Direitos da pessoa 
idosa será facilitado o acesso aos diversos setores da administração 
pública, especialmente aos programas prestados à população idosa, a 
fim de possibilitar a apresentação de sugestões, propostas e ações, 
subsidiando as políticas de ação em cada área de interesse da pessoa 
idosa. 
  
Art. 4º - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa é 
composto de forma paritária entre o poder público municipal e a 
sociedade civil, e será constituído: 
  
I – por representantes de cada um dos órgãos setoriais indicados a 
seguir: 
a) Secretaria Municipal de Assistência Social; 
b) Secretaria Municipal de Saúde; 
c) Secretaria Municipal de Educação; 
d) Secretaria Municipal de Esporte; 
e) Secretaria Municipal de Infraestrutura. 
  
II – por 05 (cinco) representantes de entidades não governamentais 
representantes da sociedade civil atuantes no campo da promoção e 
defesa dos direitos ou ao atendimento da pessoa idosa, legalmente 
constituída e em regular funcionamento há mais de 01 (um) ano, 
sendo eleitos para preenchimento das seguintes vagas: 
  
a)(01) representante de Sindicato e/ou Associação de Aposentados; 
b)(01) representante de Organização de grupo ou movimento da 
pessoa idosa, devidamente legalizada e em atividade; 
c)03 (três) representantes de outras entidades que comprovem possuir 
políticas explícitas permanentes de atendimento e promoção dos 
direitos da pessoa idosa. 
  
§1º Cada membro do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa 
Idosa terá um suplente. 
  
§2ª Todos os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa 
Idosa e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito, 
respeitadas as indicações previstas nesta Lei. 
  
§3o Os membros do Conselho terão um mandado de dois anos, 
podendo ser reconduzidos por um mandado de igual período. 
  
Art. 5º O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal dos 
Direitos da Pessoa Idosa serão escolhidos, mediante votação, dentre 
os seus membros, por maioria absoluta, devendo haver, no que tange à 
Presidência e à Vice-Presidência, uma alternância entre as entidades 
governamentais e não-governamentais a cada novo mandato. 
  
Parágrafo Único: O Vice-Presidente do Conselho Municipal dos 
Direitos da Pessoa Idosa substituirá o Presidente em suas ausências e 
impedimentos, e, em caso de ocorrência simultânea em relação aos 
dois, a presidência será exercida pelo conselheiro mais idoso. 
  
Art. 6º - Cada membro do Conselho Municipal terá direito a um único 
voto na sessão plenária, excetuando o Presidente que também exercerá 
o voto de qualidade. 
  
Art. 7º - A função do membro do Conselho Municipal dos Direitos da 
Pessoa Idosa não será remunerada e seu exercício será considerado de 
relevante interesse público. 
  
Art. 8º As entidades não governamentais representadas no Conselho 
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa perderão essa condição 
quando ocorrer uma das seguintes situações: 
  
I. extinção de sua base territorial de atuação no Município; 
II. irregularidades no seu funcionamento, devidamente comprovadas, 
que tornem incompatível a sua representação no Conselho; 
III. aplicação de penalidades administrativas de natureza grave, 
devidamente comprovada. 
Art. 9º - Perderá o mandato o Conselheiro que: 
I. desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua 
representação; 
II. faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem 
justificativa; 
III. apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na 
sessão seguinte à de sua recepção na Secretaria do Conselho; 
IV. apresentar procedimento incompatível com a dignidade das 
funções; 
V. for condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção 
penal. 
  
Art. 10º - Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros 
do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa serão 
substituídos pelos suplentes, automaticamente, podendo estes exercer 
os mesmos direitos e deveres dos efetivos. 
  
Art. 11º - Os órgãos ou entidades representados pelos Conselheiros 
faltosos deverão ser 
Comunicados a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta 
intercalada. 
  
Art. 12º - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa reunir-
se-á mensalmente, em caráter ordinário, e extraordinariamente, por 
convocação do seu Presidente ou por requerimento da maioria de seus 
membros. 
  
Art. 13º - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa 
instituirá seus atos por meio da resolução aprovada pela maioria de 
seus membros.  

                            

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