DOMCE 19/12/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 19 de Dezembro de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2094 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               22 
 
Art. 3º - São atribuições do Conselho Tutelar previstas nos Arts. 95 e 
136 da Lei Federal nº 8.069/90, com Redação alterada pela Lei nº 
12.010, de 2009: 
I - atender as crianças e os adolescentes nas hipóteses previstas nos 
Arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, incisos I a 
VII; 
II - atender e aconselhar os pais ou o responsável, aplicando as 
medidas previstas no art. 129, incisos I a VII; 
III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto: 
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço 
social, previdência, trabalho e segurança; 
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de 
descumprimento injustificado de suas deliberações; 
IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua 
infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou do 
adolescente; 
V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência; 
VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, 
dentre as previstas no art. 101, incisos I a VI, para o adolescente autor 
de ato infracional; 
VII – expedir notificações; 
VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou 
adolescente quando necessário; 
  
IX – assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta 
orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da 
criança e do adolescente; 
X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos 
direitos previstos no art. 220, inciso II da Constituição Federal; 
XI - representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda 
ou suspensão do pátrio poder. 
  
SEÇÃO II 
DOS PROCEDIMENTOS 
  
Art. 4º - O procedimento para comprovação das situações de ameaça 
ou violação de direitos de crianças e adolescentes obedecerá às 
normas desta Lei e ao disposto no Regimento Interno do Conselho 
Tutelar. 
  
Art. 5º - O Conselho Tutelar deverá tomar ciência da prática de fatos 
que resultem em ameaça ou violação de direitos de crianças e 
adolescentes ou na prática de ato infracional por criança, por qualquer 
meio não proibido por lei, reduzindo a termo a notificação, iniciando-
se assim o procedimento administrativo de apuração das situações de 
ameaça ou violação dos direitos de crianças e adolescentes. 
Parágrafo Único - O referido procedimento poderá ser iniciado de 
ofício pelo Conselho Tutelar. 
  
Art. 6º - Os (as) Conselheiros (as) Tutelares, para a devida apuração 
dos fatos, poderão: 
I - proceder a visitas domiciliares para constatar, in loco, situação de 
violação ou ameaça aos direitos de crianças e adolescentes; 
II - requisitar estudos ou laudos periciais que dependam de categoria 
profissional regulamentada por lei (áreas médica, psicológica, jurídica 
ou do serviço social) ao serviço público municipal competente, 
quando julgar necessário, evitando-se a prática direta e ilegal desses 
atos técnicos; 
III - praticar todos os atos procedimentais administrativos necessários 
à apuração dos fatos e que não lhes sejam vedados por lei. 
  
Art. 7º - De cada procedimento de comprovação de situação de 
ameaça ou violação de direitos, os (as) Conselheiros (as) Tutelares 
elaborarão relatório circunstanciado que integrará e fundamentará sua 
decisão. 
  
Art. 8º - Reconhecendo que se trata de situação prevista como de sua 
atribuição, o Conselheiro Tutelar decidirá pela aplicação das medidas 
necessárias previstas em lei. 
  
Art. 9º - Quando constatar que a matéria não é da sua atribuição, o 
Conselheiro Tutelar suspenderá suas apurações e encaminhará 
relatório ao órgão competente. 
  
§ 1º - Quando o fato notificado constituir infração administrativa ou 
crime, tendo como vítima criança ou adolescente, o Conselho Tutelar 
suspenderá sua apuração e informará ao órgão do Ministério Público, 
para as providências que este julgar cabíveis. 
§ 2º - Quando o fato se constituir em ato infracional atribuído a 
adolescente, o Conselho Tutelar informará o caso à autoridade 
competente. 
  
Art. 10 - Durante os procedimentos de atendimento das situações de 
ameaça ou violação de direitos, o Conselho Tutelar deverá representar 
ao Ministério Público para efeito das ações judiciais de suspensão ou 
destituição do poder familiar ou de afastamento do agressor da 
morada comum, quando reconhecida à necessidade de se proteger 
criança ou adolescente em relação a abusos sexuais, maus-tratos, 
exploração ou qualquer outra violação de direitos praticadas por pais 
ou responsável legal. 
  
Art. 11 - O Conselho Tutelar, para a execução de suas decisões, 
poderá: 
I - requisitar serviços dos poderes públicos e dos serviços de 
relevância pública, nas áreas da saúde, educação, assistência social, 
trabalho previdência e segurança, quando aplicar medida de proteção 
especial a crianças e adolescentes ou medidas pertinentes a pais ou 
responsável legal; 
II - representar formalmente junto ao Juiz da Infância e da Juventude, 
quando houver descumprimento injustificado de suas decisões, para 
responsabilização dos agentes públicos faltosos e para garantia da 
efetividade dessas decisões. 
  
SEÇÃO III 
FUNCIONAMENTO E ORGANIZAÇÃO 
  
Art. 12 - O funcionamento e a organização interna do Conselho 
Tutelar, respeitado o disposto nesta Lei e no Estatuto da Criança e do 
Adolescente, serão disciplinados por meio de Regimento Interno. 
  
Parágrafo Único - Ato do executivo Municipal de Jardim/CE, a 
referendo do Conselho Tutelar, instituirá o regimento referido no 
caput deste artigo. 
  
Art. 13 - O Regimento Interno do Conselho Tutelar será único, 
independentemente das unidades territoriais existentes, e observará o 
conteúdo desta Lei, prevendo ainda: 
  
I – regulamentação do regime de plantão, observado o disposto nesta 
Lei; 
II – a necessidade de as decisões emanadas por cada unidade do 
conselho serem colegiadas, discutidas em reuniões, salvo casos de 
atendimentos emergenciais, que devem ser ratificados a posterior pelo 
colegiado; 
III - a instituição de uma Coordenação do Conselho Tutelar, formada 
exclusivamente por Conselheiros (as) Tutelares, a qual visará: 
a) disciplinar a organização interna do Conselho Tutelar; 
b) padronizar os instrumentais de atendimento; 
IV - a forma de distribuição interna dos casos a serem avaliados, bem 
como o modo de decisão coletiva dos casos que lhes foram 
submetidos: 
V - uniformização da prestação do serviço; 
VI - forma de representação externa em nome do Conselho Tutelar de 
Barbalha; 
VII - procedimento para solução dos conflitos de atribuição entre os 
(as) Conselheiros (as) Tutelares; 
VIII - o envio semestral de dados acerca da situação da infância e 
adolescência referentes aos atendimentos realizados pelo Conselho 
Tutelar ao CMDCA para formulação de políticas públicas. 
  
Art. 14 - Aplicam-se aos Conselheiros (as) Tutelares as regras de 
impedimentos e de competência, estabelecidas no art. 140, e seu 
parágrafo único, e no art. 147, incisos I e II, ambos da Lei Federal nº 
8.069/90. 
  
Art. 15 - A circunscrição do Conselho Tutelar será fixada em função 
da divisão administrativa do Município de Jardim, ficando a sua 
restrição no limite do Município.  

                            

Fechar