DOMCE 19/12/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 19 de Dezembro de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2094
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Art. 14º - As sessões do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa
Idosa serão públicas, precedidas de ampla divulgação.
Art. 15º - A Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e do
Trabalho proporcionará o apoio técnico-administrativo necessário ao
funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
Art. 16º - Os recursos financeiros para implantação e manutenção do
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa serão previstos nas
peças orçamentárias do Município, possuindo dotações próprias.
CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA
Art. 17º - Fica criado o Fundo Municipal da Pessoa Idosa,
instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a
propiciar suporte financeiro para a implantação, manutenção e
desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas às
pessoas idosas no Município de Jardim-Ceará.
Art. 18º - Constituirão receitas do Fundo Municipal da Pessoa Idosa:
I. dotação orçamentária da União, do Estado e Município (quando se
tratar de fundo municipal);
II. as resultantes de doações do Setor Privado, pessoas físicas ou
jurídicas;
III. os rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos
recursos disponíveis;
IV. as advindas de acordos e convênios;
V. as provenientes das multas aplicadas com base na Lei no 10.741 de
17/10/2003;
VI. outras.
Art. 19º - O Fundo Municipal ficará vinculado diretamente à
Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e do Trabalho, tendo
sua destinação liberada através de projetos, programas e atividades
previstos no plano de ação e aplicação aprovado pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
§1º Será aberta conta bancária específica em instituição financeira
oficial, sob a denominação “Fundo Municipal da Pessoa Idosa.
§2º A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua
situação financeira e patrimonial, observados os padrões e normas
estabelecidas na legislação pertinente.
§3º Caberá à Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e do
Trabalho, gerir o Fundo Municipal da Pessoa Idosa, sob a orientação e
controle do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa,
cabendo ao seu titular:
I. solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal
da Pessoa Idosa;
II. submeter ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa
demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo;
III. ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
IV. outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 20º - A primeira indicação dos representantes governamentais
será feita pelos titulares das respectivas Secretarias, no prazo de trinta
dias após a publicação desta Lei.
Art. 21º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa
elaborará o seu regimento interno, no prazo máximo de sessenta dias a
contar da data de sua instalação, o qual será aprovado por ato próprio,
devidamente publicado pela imprensa oficial, onde houver, e dada
ampla divulgação.
Parágrafo único. O regimento interno disporá sobre o funcionamento
do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, das atribuições
de seus membros, entre outros assuntos.
Art. 22º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 23º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Jardim-CE, 17 de dezembro de 2018.
ANIZIÁRIO JORGE COSTA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Franciele Landim de Araújo
Código Identificador:50E3F1D5
GABINETE
LEI MUNICIPAL Nº 267/2018 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2018
DISPÕE
SOBRE
A
ORGANIZAÇÃO,
FUNCIONAMENTO E O REGIME JURÍDICO DO
CONSELHEIRO TUTELAR DE JARDIM CEARÁ,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Jardim-CE, Dr. ANIZIÁRIO JORGE
COSTA, faz saber que a Câmara Municipal de Jardim (CE), aprovou
o Projeto de Lei Nº 318/2018, em 14 de dezembro de 2018 e ele
sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - O Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente do
Município de Jardim é órgão permanente e autônomo, encarregado
pela sociedade de zelar pelos direitos fundamentais de crianças e
adolescentes, assegurados na Convenção Internacional dos Direitos da
Criança, na Constituição da República Federativa do Brasil e na Lei
Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Parágrafo Único - O Conselho Tutelar funcionará como contenciosos
não jurisdicionais, promovendo as medidas necessárias à garantia dos
direitos fundamentais da criança e do adolescente estritamente na
forma da Lei.
Art. 2º- O Conselho Tutelar constitui-se em órgão colegiado,
funcionalmente autônomo e administrativamente vinculado à
Secretaria do Desenvolvimento Social e do Trabalho.
§ 1º - O Município de Jardim contará com 1 (Um) Conselho Tutelar,
conforme a Resolução nº 139, de 17 de março de 2011, do Conselho
Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA) e
será composto por 5 (cinco) membros, escolhidos pela população
local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução,
mediante novo processo de escolha com vistas a cumprir o Art. 132 da
Lei 8.069 de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente – ECA).
§ 2º - Das decisões do Conselho Tutelar não cabe nenhum recurso
administrativo para qualquer autoridade, só podendo ser revistas por
autoridade judiciária, a requerimento de quem tenha legítimo
interesse.
§ 3º - O Poder Executivo providenciará todas as condições necessárias
para o adequado funcionamento do Conselho Tutelar, assegurando-
lhes tanto local de trabalho privativo que possibilite o atendimento
seguro e sigiloso, bem como equipamentos, material e pessoal
necessários para apoio administrativo de forma padronizada.
§ 4º - Não atendidas às exigências do parágrafo anterior, em
conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente, o
Conselho Tutelar representará a omissão ao Ministério Público.
§ 5º - Constará anualmente na Lei Orçamentária Municipal a previsão
dos recursos necessários ao regular funcionamento do Conselho
Tutelar.
CAPÍTULO II
SEÇÃO I
DAS ATRIBUIÇÕES
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