DOMCE 19/12/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 19 de Dezembro de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2094
www.diariomunicipal.com.br/aprece 23
Art. 16 - O Conselho Tutelar terá abrangência territorial
correspondente à de circunscrição da região administrativa do
Município de Jardim e funcionará no endereço indicado pela
Prefeitura Municipal.
SEÇÃO IV
DO REGIME DE PLANTÃO
Art. 17 - O Conselho Tutelar funcionará em 2 (dois) turnos, em uma
jornada de 8 (oito) horas diárias e em regime de plantão.
Art. 18 - No período de funcionamento do Conselho Tutelar, a
unidade manterá pelo menos 3 (três) conselheiros em atividade nos
horários regulares de funcionamento, sendo que, no mínimo, 2 (dois)
conselheiros deverá necessariamente permanecer na sede do órgão
para realizar as audiências e dar encaminhamento aos atendimentos,
podendo o terceiro estar em atividade externa.
§ 1º - Pelo menos 2 (dois) conselheiros, deverão estar de plantão nos
demais dias (sábados, domingos e feriados) e no horário noturno no
Plantão do Conselho Tutelar, de forma a poder atender de imediato os
casos urgentes.
§ 2º - O Conselho Tutelar deverá encaminhar ao CMDCA, às
promotorias da infância, bem como a todas as instituições de
atendimento emergencial à criança e ao adolescente, como hospitais e
órgãos de polícia, a escala de expediente regular e a lista de
conselheiros plantonistas do mês de referência.
§ 4º - As relações de expediente regular e de plantão, constantes do
parágrafo anterior, serão afixadas em local de fácil acesso para a
população.
§ 5º - O sistema de plantão noturno será organizado em jornadas de 12
(doze) horas diárias, compensadas por meio de intervalos de descanso
a serem gozados no dia referente ao plantão e no dia imediatamente
posterior.
§ 6º - Os plantões em sábados, domingos e feriados serão realizados
por meio de 2 (dois) plantões de 12 (doze) horas para cada período de
24 (vinte e quatro) horas, a serem compensados em 2 (dois) dias úteis
da semana imediatamente posterior.
§ 7º - A regulamentação das escalas de plantão, com a garantia de
rodízio entre os membros de diferentes Conselhos Tutelares, e demais
procedimentos referentes ao funcionamento fora dos dias e horários
de funcionamento regular, serão regulados no Regimento Interno do
Conselho Tutelar.
SEÇÃO V
VACÂNCIA E CONVOCAÇÃO DE SUPLENTES
Art. 19 - A vacância do cargo de Conselheiro Tutelar decorrerá de:
I - renúncia;
II - posse em outro cargo, emprego ou função pública incompatível
com a função de Conselheiro Tutelar;
III - destituição;
IV - falecimento.
Parágrafo Único - A vacância será declarada por Resolução do
CMDCA, devidamente publicada em locais de amplo acesso ao
público, a qual também convocará o suplente imediato para supri-la.
Art. 20 - A renúncia ao mandato far-se-á por escrito, e será dirigida
ao colegiado dos Conselhos Tutelares, o qual dará ciência imediata ao
CMDCA.
Art. 21 - Além das hipóteses do art. 20, convocar-se-á o suplente de
Conselheiro Tutelar nos seguintes casos:
I - durante as férias do titular;
II - quando as licenças a que fazem jus os titulares excederem a 30
(trinta) dias;
III - na hipótese de afastamento não remunerado previsto na Lei.
§ 1º - Findo o período de convocação do suplente, com base nas
hipóteses previstas nos incisos acima, o Conselheiro Titular será
imediatamente reconduzido ao conselho respectivo.
§ 2º - O suplente de Conselheiro Tutelar perceberá a remuneração e os
direitos decorrentes do exercício do cargo, quando substituir o titular
do conselho, nas hipóteses previstas nos incisos deste artigo.
§ 3º - A convocação do suplente obedecerá estritamente à ordem
resultante da eleição.
SEÇÃO VI
DIREITOS, VANTAGENS E LICENÇA PARA DESEMPENHO
DO MANDATO
Art. 22 - O exercício do mandato de Conselheiro Tutelar constitui
serviço público relevante e estabelece presunção de idoneidade moral.
Parágrafo Único - A função de Conselheiro (a) Tutelar é temporária e
não implica vínculo empregatício com o Município, sendo que os
direitos, deveres e prerrogativas básicas decorrentes do efetivo
exercício obedecerão ao disposto nesta Lei.
Art. 23 - Se o (a) conselheiro (a) tutelar for servidor público
municipal, será considerado em licença e ficará automaticamente
afastado de suas funções originais enquanto durar o seu mandato, sem
prejuízo de suas garantias funcionais.
§ 1° - A licença prevista neste artigo será considerada automática com
a posse no mandato de Conselheiro (a) Tutelar.
§ 2° - O servidor público licenciado para exercício de mandato de
conselheiro tutelar poderá optar entre a remuneração de seu cargo de
origem ou de seu novo cargo, não podendo haver cumulação de uma e
outra.
§ 3° - O servidor municipal afastado nos termos deste artigo só poderá
reassumir o cargo, emprego ou função de origem após o término ou
renúncia do mandato de Conselheiro (a) Tutelar, garantido o direito de
contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais, salvo
promoção na carreira.
Parágrafo Único - É vedada a acumulação da função de conselheiro
(a) tutelar com cargo, emprego ou outra função remunerada,
observado o que determina o art. 37, incisos XVI e XVII da
Constituição Federal.
Art. 24 - Os Conselheiros Tutelares, em decorrência das
peculiaridades de suas funções especiais, no decorrer de seu mandato,
terão assegurados os mesmos direitos e benefícios garantidos aos
ocupantes de cargos comissionados do Município de Jardim/CE.
Art. 25 - Os Conselheiros Tutelares farão jus a férias remuneradas de
30 (trinta) dias anualmente e às licenças previstas na legislação
municipal referente aos servidores públicos no que for aplicável.
§ 2° - Quando o afastamento do (a) conselheiro (a) tutelar for para o
trato de interesse particular, este não fará jus à remuneração enquanto
perdurar o afastamento.
§ 3° - A concessão de férias ou licença remunerada não poderá ser
dada a mais de 2 (dois) Conselheiros (as) Tutelares, no mesmo
período, salvo motivo justificado junto ao órgão competente.
§ 4° - Caso o (a) Conselheiro (a) Tutelar não usufrua seu período de
férias referente ao terceiro ano de mandato, deverá receber
indenização correspondente.
CAPÍTULO III
PROCESSO DE ESCOLHA
Art. 26 - O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar
deverá, preferencialmente, observar as seguintes diretrizes:
Fechar