DOMCE 19/12/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 19 de Dezembro de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2094
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Art. 3º - São atribuições do Conselho Tutelar previstas nos Arts. 95 e
136 da Lei Federal nº 8.069/90, com Redação alterada pela Lei nº
12.010, de 2009:
I - atender as crianças e os adolescentes nas hipóteses previstas nos
Arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, incisos I a
VII;
II - atender e aconselhar os pais ou o responsável, aplicando as
medidas previstas no art. 129, incisos I a VII;
III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço
social, previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de
descumprimento injustificado de suas deliberações;
IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua
infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou do
adolescente;
V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária,
dentre as previstas no art. 101, incisos I a VI, para o adolescente autor
de ato infracional;
VII – expedir notificações;
VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou
adolescente quando necessário;
IX – assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta
orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da
criança e do adolescente;
X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos
direitos previstos no art. 220, inciso II da Constituição Federal;
XI - representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda
ou suspensão do pátrio poder.
SEÇÃO II
DOS PROCEDIMENTOS
Art. 4º - O procedimento para comprovação das situações de ameaça
ou violação de direitos de crianças e adolescentes obedecerá às
normas desta Lei e ao disposto no Regimento Interno do Conselho
Tutelar.
Art. 5º - O Conselho Tutelar deverá tomar ciência da prática de fatos
que resultem em ameaça ou violação de direitos de crianças e
adolescentes ou na prática de ato infracional por criança, por qualquer
meio não proibido por lei, reduzindo a termo a notificação, iniciando-
se assim o procedimento administrativo de apuração das situações de
ameaça ou violação dos direitos de crianças e adolescentes.
Parágrafo Único - O referido procedimento poderá ser iniciado de
ofício pelo Conselho Tutelar.
Art. 6º - Os (as) Conselheiros (as) Tutelares, para a devida apuração
dos fatos, poderão:
I - proceder a visitas domiciliares para constatar, in loco, situação de
violação ou ameaça aos direitos de crianças e adolescentes;
II - requisitar estudos ou laudos periciais que dependam de categoria
profissional regulamentada por lei (áreas médica, psicológica, jurídica
ou do serviço social) ao serviço público municipal competente,
quando julgar necessário, evitando-se a prática direta e ilegal desses
atos técnicos;
III - praticar todos os atos procedimentais administrativos necessários
à apuração dos fatos e que não lhes sejam vedados por lei.
Art. 7º - De cada procedimento de comprovação de situação de
ameaça ou violação de direitos, os (as) Conselheiros (as) Tutelares
elaborarão relatório circunstanciado que integrará e fundamentará sua
decisão.
Art. 8º - Reconhecendo que se trata de situação prevista como de sua
atribuição, o Conselheiro Tutelar decidirá pela aplicação das medidas
necessárias previstas em lei.
Art. 9º - Quando constatar que a matéria não é da sua atribuição, o
Conselheiro Tutelar suspenderá suas apurações e encaminhará
relatório ao órgão competente.
§ 1º - Quando o fato notificado constituir infração administrativa ou
crime, tendo como vítima criança ou adolescente, o Conselho Tutelar
suspenderá sua apuração e informará ao órgão do Ministério Público,
para as providências que este julgar cabíveis.
§ 2º - Quando o fato se constituir em ato infracional atribuído a
adolescente, o Conselho Tutelar informará o caso à autoridade
competente.
Art. 10 - Durante os procedimentos de atendimento das situações de
ameaça ou violação de direitos, o Conselho Tutelar deverá representar
ao Ministério Público para efeito das ações judiciais de suspensão ou
destituição do poder familiar ou de afastamento do agressor da
morada comum, quando reconhecida à necessidade de se proteger
criança ou adolescente em relação a abusos sexuais, maus-tratos,
exploração ou qualquer outra violação de direitos praticadas por pais
ou responsável legal.
Art. 11 - O Conselho Tutelar, para a execução de suas decisões,
poderá:
I - requisitar serviços dos poderes públicos e dos serviços de
relevância pública, nas áreas da saúde, educação, assistência social,
trabalho previdência e segurança, quando aplicar medida de proteção
especial a crianças e adolescentes ou medidas pertinentes a pais ou
responsável legal;
II - representar formalmente junto ao Juiz da Infância e da Juventude,
quando houver descumprimento injustificado de suas decisões, para
responsabilização dos agentes públicos faltosos e para garantia da
efetividade dessas decisões.
SEÇÃO III
FUNCIONAMENTO E ORGANIZAÇÃO
Art. 12 - O funcionamento e a organização interna do Conselho
Tutelar, respeitado o disposto nesta Lei e no Estatuto da Criança e do
Adolescente, serão disciplinados por meio de Regimento Interno.
Parágrafo Único - Ato do executivo Municipal de Jardim/CE, a
referendo do Conselho Tutelar, instituirá o regimento referido no
caput deste artigo.
Art. 13 - O Regimento Interno do Conselho Tutelar será único,
independentemente das unidades territoriais existentes, e observará o
conteúdo desta Lei, prevendo ainda:
I – regulamentação do regime de plantão, observado o disposto nesta
Lei;
II – a necessidade de as decisões emanadas por cada unidade do
conselho serem colegiadas, discutidas em reuniões, salvo casos de
atendimentos emergenciais, que devem ser ratificados a posterior pelo
colegiado;
III - a instituição de uma Coordenação do Conselho Tutelar, formada
exclusivamente por Conselheiros (as) Tutelares, a qual visará:
a) disciplinar a organização interna do Conselho Tutelar;
b) padronizar os instrumentais de atendimento;
IV - a forma de distribuição interna dos casos a serem avaliados, bem
como o modo de decisão coletiva dos casos que lhes foram
submetidos:
V - uniformização da prestação do serviço;
VI - forma de representação externa em nome do Conselho Tutelar de
Barbalha;
VII - procedimento para solução dos conflitos de atribuição entre os
(as) Conselheiros (as) Tutelares;
VIII - o envio semestral de dados acerca da situação da infância e
adolescência referentes aos atendimentos realizados pelo Conselho
Tutelar ao CMDCA para formulação de políticas públicas.
Art. 14 - Aplicam-se aos Conselheiros (as) Tutelares as regras de
impedimentos e de competência, estabelecidas no art. 140, e seu
parágrafo único, e no art. 147, incisos I e II, ambos da Lei Federal nº
8.069/90.
Art. 15 - A circunscrição do Conselho Tutelar será fixada em função
da divisão administrativa do Município de Jardim, ficando a sua
restrição no limite do Município.
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