DOMCE 19/12/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 19 de Dezembro de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2094
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I - Processo de escolha mediante sufrágio universal e direto, pelo voto
facultativo e secreto dos eleitores do município de Barbalha, realizado
em data unificada em todo território nacional, a cada quatro anos, no
primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da
eleição presidencial, sendo estabelecido em lei municipal, sob a
responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
II - candidatura individual, não sendo admitida a composição de
chapas;
III - fiscalização pelo Ministério Público;
IV - a posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro
do ano subsequente ao processo de escolha.
Art. 27 - Os 5 (cinco) candidatos mais votados serão nomeados e
empossados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e os demais
candidatos seguintes serão considerados suplentes, seguindo-se a
ordem decrescente de votação.
§1º O mandato será de 4 (quatro) anos, permitida uma recondução,
mediante novo processo de escolha.
§2º O (a) conselheiro (a) tutelar titular que tiver exercido o cargo por
período consecutivo superior a um mandato e meio não poderá
participar do processo de escolha subsequente.
Art. 28 - Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, com a antecedência de no mínimo 06 (seis) meses,
publicar o edital do processo de escolha dos membros do Conselho
Tutelar, observadas as disposições contidas na Lei nº 8.069, de 1990,
alterada pela Lei nº 12.010, de 2009 e na legislação local referente ao
Conselho Tutelar.
§1º O edital do processo de escolha deverá prever, entre outras
disposições:
a) o calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas,
impugnações, recursos e outras fases do certame, de forma que o
processo de escolha se inicie com no mínimo 6 (seis) meses antes do
dia estabelecido para o certame;
b) a documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de
comprovar o preenchimento dos requisitos previstos no art. 133 da Lei
nº 8.069, de 1990;
c) as regras de divulgação do processo de escolha, contendo as
condutas permitidas e vedadas aos candidatos, com as respectivas
sanções previstas em Lei Municipal de criação dos Conselhos
Tutelares;
d) criação e composição de comissão especial encarregada de realizar
o processo de escolha; e
e) formação dos candidatos escolhidos como titulares e dos 5 (cinco)
primeiros candidatos suplentes.
§2º O Edital do processo de escolha para o Conselho Tutelar não
poderá estabelecer outros requisitos além daqueles exigidos dos
candidatos pela Lei nº 8.069, de 1990, e pela legislação local
correlata.
Art. 29º - Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente conferir ampla publicidade ao processo de escolha dos
membros para o Conselho Tutelar, mediante publicação de Edital de
Convocação do pleito, com afixação em locais de amplo acesso ao
público, chamadas na rádio, jornais e outros meios de divulgação.
§1º A divulgação do processo de escolha deverá ser acompanhada de
informações sobre as atribuições do Conselho Tutelar e sobre a
importância da participação de todos os cidadãos, na condição de
candidatos ou eleitores, servindo de instrumento de mobilização
popular em torno da causa da infância e da juventude, conforme
dispõe o art. 88, inciso VII, da Lei nº 8.069, de 1990, redação alterada
pela Lei nº 12.010, de 2009.
§2º Obter junto à Justiça Eleitoral o empréstimo de urnas eletrônicas,
bem como elaborar o software respectivo, observadas as disposições
das resoluções aplicáveis expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e
Tribunal Regional Eleitoral da localidade.
§3º Em caso de impossibilidade de obtenção de urnas eletrônicas,
obter junto à Justiça Eleitoral o empréstimo de urnas comuns e o
fornecimento das listas de eleitores a fim de que votação seja feita
manualmente.
Art. 30 - O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar
deverá ser realizado em locais públicos de fácil acesso, observando os
requisitos essenciais de acessibilidade.
Art. 31 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente deverá delegar a condução do processo de escolha dos
membros do Conselho Tutelar local a uma comissão especial, a qual
deverá ser constituída por composição paritária entre conselheiros
representantes do governo e da sociedade civil, observados os mesmos
impedimentos legais previstos no art. 34 desta Lei.
§1º A composição, assim como as atribuições da comissão referida no
caput deste artigo, devem constar na resolução regulamentadora do
processo de escolha.
§2º A comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha
deverá analisar os pedidos de registro de candidatura e dar ampla
publicidade à relação dos pretendentes inscritos, facultando a qualquer
cidadão impugnar, no prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação,
candidatos que não atendam aos requisitos exigidos, indicando os
elementos probatórios.
§3º Diante da impugnação de candidatos ao Conselho Tutelar em
razão do não preenchimento dos requisitos legais ou da prática de
condutas ilícitas ou vedadas, cabe à comissão especial eleitoral:
I - notificar os candidatos, concedendo-lhes prazo para apresentação
de defesa; e
II - realizar reunião para decidir acerca da impugnação da candidatura,
podendo, se necessário, ouvir testemunhas eventualmente arroladas,
determinar a juntada de documentos e a realização de outras
diligências.
§4º Das decisões da comissão especial eleitoral caberá recurso à
plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, que se reunirá, em caráter extraordinário, para decisão
com o máximo de celeridade.
§5º Esgotada a fase recursal, a comissão especial encarregada de
realizar o processo de escolha fará publicar a relação dos candidatos
habilitados, com cópia ao Ministério Público.
§6º Cabe ainda à comissão especial encarregada de realizar o processo
de escolha:
I - realizar reunião destinada a dar conhecimento formal das regras do
processo de escolha aos candidatos considerados habilitados, que
firmarão compromisso de respeitá-las, sob pena de imposição das
sanções previstas na legislação local;
II - estimular e facilitar o encaminhamento de notificação de fatos que
constituam violação das regras de divulgação do processo de escolha
por parte dos candidatos ou à sua ordem;
III - analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os
pedidos de impugnação e outros incidentes ocorridos no dia da
votação;
IV - providenciar a confecção das cédulas, conforme modelo a ser
aprovado;
V - escolher e divulgar os locais do processo de escolha;
VI - selecionar, preferencialmente junto aos órgãos públicos
municipais, os mesários e escrutinadores, bem como, seus respectivos
suplentes, que serão previamente orientados sobre como proceder no
dia do processo de escolha, na forma da resolução regulamentadora do
pleito;
VII - solicitar, junto ao comando da Polícia Militar local, a designação
de efetivo para garantir a ordem e segurança dos locais do processo de
escolha e apuração;
VIII - divulgar, imediatamente após a apuração, o resultado oficial do
processo de escolha; e
IX - resolver os casos omissos.
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