DOMCE 19/12/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 19 de Dezembro de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2094 
 
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Art. 16 - O Conselho Tutelar terá abrangência territorial 
correspondente à de circunscrição da região administrativa do 
Município de Jardim e funcionará no endereço indicado pela 
Prefeitura Municipal. 
  
SEÇÃO IV 
DO REGIME DE PLANTÃO 
  
Art. 17 - O Conselho Tutelar funcionará em 2 (dois) turnos, em uma 
jornada de 8 (oito) horas diárias e em regime de plantão. 
  
Art. 18 - No período de funcionamento do Conselho Tutelar, a 
unidade manterá pelo menos 3 (três) conselheiros em atividade nos 
horários regulares de funcionamento, sendo que, no mínimo, 2 (dois) 
conselheiros deverá necessariamente permanecer na sede do órgão 
para realizar as audiências e dar encaminhamento aos atendimentos, 
podendo o terceiro estar em atividade externa. 
  
§ 1º - Pelo menos 2 (dois) conselheiros, deverão estar de plantão nos 
demais dias (sábados, domingos e feriados) e no horário noturno no 
Plantão do Conselho Tutelar, de forma a poder atender de imediato os 
casos urgentes. 
  
§ 2º - O Conselho Tutelar deverá encaminhar ao CMDCA, às 
promotorias da infância, bem como a todas as instituições de 
atendimento emergencial à criança e ao adolescente, como hospitais e 
órgãos de polícia, a escala de expediente regular e a lista de 
conselheiros plantonistas do mês de referência. 
  
§ 4º - As relações de expediente regular e de plantão, constantes do 
parágrafo anterior, serão afixadas em local de fácil acesso para a 
população. 
  
§ 5º - O sistema de plantão noturno será organizado em jornadas de 12 
(doze) horas diárias, compensadas por meio de intervalos de descanso 
a serem gozados no dia referente ao plantão e no dia imediatamente 
posterior. 
  
§ 6º - Os plantões em sábados, domingos e feriados serão realizados 
por meio de 2 (dois) plantões de 12 (doze) horas para cada período de 
24 (vinte e quatro) horas, a serem compensados em 2 (dois) dias úteis 
da semana imediatamente posterior. 
  
§ 7º - A regulamentação das escalas de plantão, com a garantia de 
rodízio entre os membros de diferentes Conselhos Tutelares, e demais 
procedimentos referentes ao funcionamento fora dos dias e horários 
de funcionamento regular, serão regulados no Regimento Interno do 
Conselho Tutelar. 
  
SEÇÃO V 
VACÂNCIA E CONVOCAÇÃO DE SUPLENTES 
  
Art. 19 - A vacância do cargo de Conselheiro Tutelar decorrerá de: 
I - renúncia; 
II - posse em outro cargo, emprego ou função pública incompatível 
com a função de Conselheiro Tutelar; 
III - destituição; 
IV - falecimento. 
  
Parágrafo Único - A vacância será declarada por Resolução do 
CMDCA, devidamente publicada em locais de amplo acesso ao 
público, a qual também convocará o suplente imediato para supri-la. 
  
Art. 20 - A renúncia ao mandato far-se-á por escrito, e será dirigida 
ao colegiado dos Conselhos Tutelares, o qual dará ciência imediata ao 
CMDCA. 
  
Art. 21 - Além das hipóteses do art. 20, convocar-se-á o suplente de 
Conselheiro Tutelar nos seguintes casos: 
I - durante as férias do titular; 
II - quando as licenças a que fazem jus os titulares excederem a 30 
(trinta) dias; 
III - na hipótese de afastamento não remunerado previsto na Lei. 
  
§ 1º - Findo o período de convocação do suplente, com base nas 
hipóteses previstas nos incisos acima, o Conselheiro Titular será 
imediatamente reconduzido ao conselho respectivo. 
  
§ 2º - O suplente de Conselheiro Tutelar perceberá a remuneração e os 
direitos decorrentes do exercício do cargo, quando substituir o titular 
do conselho, nas hipóteses previstas nos incisos deste artigo. 
  
§ 3º - A convocação do suplente obedecerá estritamente à ordem 
resultante da eleição. 
  
SEÇÃO VI 
DIREITOS, VANTAGENS E LICENÇA PARA DESEMPENHO 
DO MANDATO 
  
Art. 22 - O exercício do mandato de Conselheiro Tutelar constitui 
serviço público relevante e estabelece presunção de idoneidade moral. 
  
Parágrafo Único - A função de Conselheiro (a) Tutelar é temporária e 
não implica vínculo empregatício com o Município, sendo que os 
direitos, deveres e prerrogativas básicas decorrentes do efetivo 
exercício obedecerão ao disposto nesta Lei. 
  
Art. 23 - Se o (a) conselheiro (a) tutelar for servidor público 
municipal, será considerado em licença e ficará automaticamente 
afastado de suas funções originais enquanto durar o seu mandato, sem 
prejuízo de suas garantias funcionais. 
  
§ 1° - A licença prevista neste artigo será considerada automática com 
a posse no mandato de Conselheiro (a) Tutelar. 
  
§ 2° - O servidor público licenciado para exercício de mandato de 
conselheiro tutelar poderá optar entre a remuneração de seu cargo de 
origem ou de seu novo cargo, não podendo haver cumulação de uma e 
outra. 
§ 3° - O servidor municipal afastado nos termos deste artigo só poderá 
reassumir o cargo, emprego ou função de origem após o término ou 
renúncia do mandato de Conselheiro (a) Tutelar, garantido o direito de 
contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais, salvo 
promoção na carreira. 
  
Parágrafo Único - É vedada a acumulação da função de conselheiro 
(a) tutelar com cargo, emprego ou outra função remunerada, 
observado o que determina o art. 37, incisos XVI e XVII da 
Constituição Federal. 
  
Art. 24 - Os Conselheiros Tutelares, em decorrência das 
peculiaridades de suas funções especiais, no decorrer de seu mandato, 
terão assegurados os mesmos direitos e benefícios garantidos aos 
ocupantes de cargos comissionados do Município de Jardim/CE. 
  
Art. 25 - Os Conselheiros Tutelares farão jus a férias remuneradas de 
30 (trinta) dias anualmente e às licenças previstas na legislação 
municipal referente aos servidores públicos no que for aplicável. 
  
§ 2° - Quando o afastamento do (a) conselheiro (a) tutelar for para o 
trato de interesse particular, este não fará jus à remuneração enquanto 
perdurar o afastamento. 
  
§ 3° - A concessão de férias ou licença remunerada não poderá ser 
dada a mais de 2 (dois) Conselheiros (as) Tutelares, no mesmo 
período, salvo motivo justificado junto ao órgão competente. 
  
§ 4° - Caso o (a) Conselheiro (a) Tutelar não usufrua seu período de 
férias referente ao terceiro ano de mandato, deverá receber 
indenização correspondente. 
  
CAPÍTULO III 
PROCESSO DE ESCOLHA 
  
Art. 26 - O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar 
deverá, preferencialmente, observar as seguintes diretrizes: 
  

                            

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