DOMCE 19/12/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 19 de Dezembro de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2094 
 
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§7º O Ministério Público será notificado, com a antecedência mínima 
de 72 (setenta e duas) horas, de todas as reuniões deliberativas a 
serem realizadas pela comissão especial encarregada de realizar o 
processo de escolha e pelo Conselho Municipal ou do Distrito Federal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como de todas as 
decisões nelas proferidas e de todos os incidentes verificados. 
  
Art. 32 - São requisitos para a candidatura a membro do Conselho 
Tutelar: 
  
I - Reconhecida idoneidade moral; 
II - Idade igual ou superior a 21 (vinte e um) anos; 
III - Residir e ter domicílio eleitoral no Município de Jardim há mais 
de 02 (dois) ano; 
IV - Comprovar experiência profissional ou em regime de voluntario 
de no mínimo 02 (dois) anos em trabalho direto na área da criança, do 
adolescente e família, nos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao pleito, 
mediante documento contendo as atribuições desenvolvidas; 
V - Ser aprovado na prova de conhecimentos gerais e específicos 
sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e da legislação 
pertinente à área da criança e do adolescente e da família; formulada 
por uma comissão examinadora designada pelo Conselho Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente, assegurado prazo para 
interposição de recurso junto à comissão especial eleitoral, a partir da 
data da publicação dos resultados com afixação em locais de amplo 
acesso ao público; 
VI - Não ter sido penalizado com a destituição da função de Conselho 
Tutelar nos 05 (cinco) anos antecedentes à eleição 
VII - Apresentar, no momento da inscrição, certificado de conclusão 
de curso equivalente ao ensino médio; 
VIII – Apresentar declaração de 02 (duas) entidades governamentais 
ou não governamentais que prestem serviço na área há mais de 02 
(dois) anos e sejam registradas no CMDCA, comprovando 
reconhecida experiência no trato das questões pertinentes à defesa e 
atendimento à criança e ao adolescente; 
IX – Não haver sido condenado em sentença penal transitada em 
julgado, nem haver sido beneficiado com a transação penal de que 
trata a Lei nº 9.099/95. 
  
§1º - Esses requisitos serão comprovados com certidões e declarações 
na forma da Resolução específica do CMDCA. 
  
Art. 33 - O processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá com 
o número mínimo de 10 (dez) pretendentes devidamente habilitados. 
  
§1º Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a 10 
(dez), o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
poderá suspender o trâmite do processo de escolha e reabrir prazo 
para inscrição de novas candidaturas, sem prejuízo da garantia de 
posse dos novos conselheiros ao término do mandato em curso. 
  
§2º Em qualquer caso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança 
e do Adolescente deverá envidar esforços para que o número de 
candidatos seja o maior possível, de modo a ampliar as opções de 
escolha pelos eleitores e obter um número maior de suplentes. 
  
Art. 34 - O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar 
ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4 
(quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano 
subsequente ao da eleição presidencial. 
  
§1º O resultado do processo de escolha dos membros do Conselho 
Tutelar deverá ser publicado em locais de amplo acesso ao público. 
  
§2º A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro 
do ano subsequente ao processo de escolha. 
  
Art. 35 - São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar os 
cônjuges, companheiros, mesmo que em união homoafetiva, ou 
parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, 
inclusive. 
  
Parágrafo único. Estende-se o impedimento do caput ao conselheiro 
tutelar em relação à autoridade judiciária e ao representante do 
Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude 
da mesma comarca estadual ou do Distrito Federal. 
  
Art. 36 - No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é 
vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor 
bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de 
pequeno valor, bem como as demais vedações previstas na Lei n° 
4.737, de 15 de julho de 1965 que Institui o Código Eleitoral, com 
suas respectivas sacões. 
Art. 37 - Ocorrendo vacância ou afastamento de quaisquer dos 
membros titulares do Conselho Tutelar, o Poder Executivo Municipal 
convocará imediatamente o suplente para o preenchimento da vaga. 
  
§1º Os (as) Conselheiros (as) Tutelares suplentes serão convocados de 
acordo com a ordem de votação e receberão remuneração 
proporcional aos dias que atuarem no órgão, sem prejuízo da 
remuneração dos titulares quando em gozo de licenças e férias 
regulamentares. 
  
§2º No caso da inexistência de suplentes, caberá ao Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar processo 
de escolha suplementar para o preenchimento das vagas. 
  
§3º A homologação da candidatura de membros do Conselho Tutelar 
a cargos eletivos deverá implicar em afastamento do mandato, por 
incompatibilidade com o exercício da função. 
  
CAPÍTULO IV 
DO REGIME DISCIPLINAR 
  
SEÇÃO I 
DOS DEVERES 
  
Art. 38 - São deveres do Conselheiro Tutelar: 
I – Exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; 
II – Ser leal à missão do Conselho Tutelar; 
III – Guardar estrita observância às normas legais, às resoluções dos 
Conselhos de Direitos Municipal, Estadual e Nacional e ao Regimento 
Interno do Conselho Tutelar; 
IV – Atender com presteza: 
a) Ao público em geral, prestando às informações requeridas, 
ressalvadas as protegidas por sigilo; 
b) À expedição de certidões requeridas para defesa de direitos ou 
esclarecimento de situações de 
Interesse pessoal; 
V – Comunicar ao Conselho Municipal de Direitos e ao Ministério 
Público as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo; 
VI – Zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio 
público; 
VII – Guardar sigilo em relação às informações confidenciais 
apresentadas aos Conselhos Tutelares; 
VIII – Manter conduta compatível com a exigência de reconhecida 
idoneidade moral, presente no art. 133, inciso I, da Lei nº 8.069/90; 
IX – Ser assíduo e pontual ao serviço; 
X – Cumprir integralmente o horário regular de funcionamento e o 
horário de plantão; 
XI – Comparecer assiduamente às reuniões do colegiado do Conselho 
Tutelar; 
XII – Respeitar a soberania; 
XIII – Subsidiar a elaboração do orçamento municipal, nas áreas de 
políticas públicas voltadas para crianças e adolescentes; 
XIV – Finalizar os atendimentos iniciados em horário regular de 
funcionamento, mesmo que se estendam além do término da jornada; 
XV – Tratar com urbanidade as pessoas; 
XVI – Representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder; 
XVII – Zelar pelos procedimentos administrativos de atendimento a 
violações do direito, cuidando para que as descrições de casos e 
demais providências permaneçam nos arquivos do CT, preservado o 
sigilo que a Lei define, sob pena de responsabilidade legal. 
  
Parágrafo Único – A representação de que trata o inciso XVI será 
encaminhada para a Comissão Disciplinar e apreciada pelo CMDCA, 
assegurando-se ao representado todas as garantias, com a ampla 
defesa e o contraditório.  

                            

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