DOMCE 19/12/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 19 de Dezembro de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2094 
 
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I - Processo de escolha mediante sufrágio universal e direto, pelo voto 
facultativo e secreto dos eleitores do município de Barbalha, realizado 
em data unificada em todo território nacional, a cada quatro anos, no 
primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da 
eleição presidencial, sendo estabelecido em lei municipal, sob a 
responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente; 
II - candidatura individual, não sendo admitida a composição de 
chapas; 
III - fiscalização pelo Ministério Público; 
IV - a posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro 
do ano subsequente ao processo de escolha. 
  
Art. 27 - Os 5 (cinco) candidatos mais votados serão nomeados e 
empossados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e os demais 
candidatos seguintes serão considerados suplentes, seguindo-se a 
ordem decrescente de votação. 
§1º O mandato será de 4 (quatro) anos, permitida uma recondução, 
mediante novo processo de escolha. 
  
§2º O (a) conselheiro (a) tutelar titular que tiver exercido o cargo por 
período consecutivo superior a um mandato e meio não poderá 
participar do processo de escolha subsequente. 
  
Art. 28 - Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, com a antecedência de no mínimo 06 (seis) meses, 
publicar o edital do processo de escolha dos membros do Conselho 
Tutelar, observadas as disposições contidas na Lei nº 8.069, de 1990, 
alterada pela Lei nº 12.010, de 2009 e na legislação local referente ao 
Conselho Tutelar. 
  
§1º O edital do processo de escolha deverá prever, entre outras 
disposições: 
a) o calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas, 
impugnações, recursos e outras fases do certame, de forma que o 
processo de escolha se inicie com no mínimo 6 (seis) meses antes do 
dia estabelecido para o certame; 
b) a documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de 
comprovar o preenchimento dos requisitos previstos no art. 133 da Lei 
nº 8.069, de 1990; 
c) as regras de divulgação do processo de escolha, contendo as 
condutas permitidas e vedadas aos candidatos, com as respectivas 
sanções previstas em Lei Municipal de criação dos Conselhos 
Tutelares; 
d) criação e composição de comissão especial encarregada de realizar 
o processo de escolha; e 
e) formação dos candidatos escolhidos como titulares e dos 5 (cinco) 
primeiros candidatos suplentes. 
  
§2º O Edital do processo de escolha para o Conselho Tutelar não 
poderá estabelecer outros requisitos além daqueles exigidos dos 
candidatos pela Lei nº 8.069, de 1990, e pela legislação local 
correlata. 
  
Art. 29º - Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente conferir ampla publicidade ao processo de escolha dos 
membros para o Conselho Tutelar, mediante publicação de Edital de 
Convocação do pleito, com afixação em locais de amplo acesso ao 
público, chamadas na rádio, jornais e outros meios de divulgação. 
  
§1º A divulgação do processo de escolha deverá ser acompanhada de 
informações sobre as atribuições do Conselho Tutelar e sobre a 
importância da participação de todos os cidadãos, na condição de 
candidatos ou eleitores, servindo de instrumento de mobilização 
popular em torno da causa da infância e da juventude, conforme 
dispõe o art. 88, inciso VII, da Lei nº 8.069, de 1990, redação alterada 
pela Lei nº 12.010, de 2009. 
  
§2º Obter junto à Justiça Eleitoral o empréstimo de urnas eletrônicas, 
bem como elaborar o software respectivo, observadas as disposições 
das resoluções aplicáveis expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e 
Tribunal Regional Eleitoral da localidade. 
  
§3º Em caso de impossibilidade de obtenção de urnas eletrônicas, 
obter junto à Justiça Eleitoral o empréstimo de urnas comuns e o 
fornecimento das listas de eleitores a fim de que votação seja feita 
manualmente. 
Art. 30 - O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar 
deverá ser realizado em locais públicos de fácil acesso, observando os 
requisitos essenciais de acessibilidade. 
  
Art. 31 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente deverá delegar a condução do processo de escolha dos 
membros do Conselho Tutelar local a uma comissão especial, a qual 
deverá ser constituída por composição paritária entre conselheiros 
representantes do governo e da sociedade civil, observados os mesmos 
impedimentos legais previstos no art. 34 desta Lei. 
  
§1º A composição, assim como as atribuições da comissão referida no 
caput deste artigo, devem constar na resolução regulamentadora do 
processo de escolha. 
  
§2º A comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha 
deverá analisar os pedidos de registro de candidatura e dar ampla 
publicidade à relação dos pretendentes inscritos, facultando a qualquer 
cidadão impugnar, no prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação, 
candidatos que não atendam aos requisitos exigidos, indicando os 
elementos probatórios. 
  
§3º Diante da impugnação de candidatos ao Conselho Tutelar em 
razão do não preenchimento dos requisitos legais ou da prática de 
condutas ilícitas ou vedadas, cabe à comissão especial eleitoral: 
  
I - notificar os candidatos, concedendo-lhes prazo para apresentação 
de defesa; e 
II - realizar reunião para decidir acerca da impugnação da candidatura, 
podendo, se necessário, ouvir testemunhas eventualmente arroladas, 
determinar a juntada de documentos e a realização de outras 
diligências. 
  
§4º Das decisões da comissão especial eleitoral caberá recurso à 
plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, que se reunirá, em caráter extraordinário, para decisão 
com o máximo de celeridade. 
  
§5º Esgotada a fase recursal, a comissão especial encarregada de 
realizar o processo de escolha fará publicar a relação dos candidatos 
habilitados, com cópia ao Ministério Público. 
  
§6º Cabe ainda à comissão especial encarregada de realizar o processo 
de escolha: 
  
I - realizar reunião destinada a dar conhecimento formal das regras do 
processo de escolha aos candidatos considerados habilitados, que 
firmarão compromisso de respeitá-las, sob pena de imposição das 
sanções previstas na legislação local; 
II - estimular e facilitar o encaminhamento de notificação de fatos que 
constituam violação das regras de divulgação do processo de escolha 
por parte dos candidatos ou à sua ordem; 
III - analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os 
pedidos de impugnação e outros incidentes ocorridos no dia da 
votação; 
IV - providenciar a confecção das cédulas, conforme modelo a ser 
aprovado; 
V - escolher e divulgar os locais do processo de escolha; 
VI - selecionar, preferencialmente junto aos órgãos públicos 
municipais, os mesários e escrutinadores, bem como, seus respectivos 
suplentes, que serão previamente orientados sobre como proceder no 
dia do processo de escolha, na forma da resolução regulamentadora do 
pleito; 
VII - solicitar, junto ao comando da Polícia Militar local, a designação 
de efetivo para garantir a ordem e segurança dos locais do processo de 
escolha e apuração; 
VIII - divulgar, imediatamente após a apuração, o resultado oficial do 
processo de escolha; e 
IX - resolver os casos omissos. 
  

                            

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