DOMCE 19/12/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 19 de Dezembro de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2094
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SEÇÃO II
DAS FALTAS AO SERVIÇO
Art. 39 - Nenhum Conselheiro (a) Tutelar poderá deixar de
comparecer ao serviço sem justa causa, em horário regular de
funcionamento, sob pena de ter descontados de sua remuneração os
dias de ausência.
§ 1º - Aplica-se o disposto no caput ao Conselheiro Tutelar que,
escalado para o plantão, deixar de comparecer injustificadamente.
§ 2º - Considera-se causa justificada, fato que, por sua natureza e
circunstância,
possa
razoavelmente
constituir
escusa
do
comportamento e tenha amparo legal.
Art. 40 - O Conselheiro que faltar ao serviço fica obrigado a justificar
a falta, por escrito, Secretaria do Desenvolvimento Social e do
Trabalho, no primeiro dia em que comparecer ao trabalho.
§ 1º - Não poderão ser justificadas as faltas que excederem de 20
(vinte) por ano, obedecido o limite de 3 (três) ao mês.
§ 2º - Caberá ao órgão mencionado no caput comunicar à Comissão
Disciplinar os casos em que as faltas justificadas ultrapassem o limite
do parágrafo anterior ou quando o setor responsável não acolher a
justificativa apresentada.
§ 3º - Para justificação das faltas, poderão ser exigidas provas do
motivo alegado pelo (a) Conselheiro (a) Tutelar.
§ 4º - Serão consideradas como de efetivo serviço às atividades
externas referentes à formação e à participação dos membros do
Conselho Tutelar em eventos e fóruns referentes à garantia dos
direitos de crianças e adolescentes, devendo ser comprovada
documentalmente sua frequência.
§ 5º - Não se enquadram no conceito de serviço efetivo cursos de
graduação e pós-graduação, ainda que relacionados com a seara da
infância e da juventude, bem como os cursos de longa duração, de
modo que atrapalhem o regular exercício da função de Conselheiro.
SEÇÃO III
PROIBIÇÕES
Art. 41 - Ao Conselheiro Tutelar é vedado:
I – Ausentar-se, injustificadamente, do serviço durante o horário
regular de funcionamento e nos horários de plantão;
II – Retirar, sem prévia anuência por escrito do colegiado, qualquer
documento ou objeto do Conselho Tutelar;
III – Opor resistência injustificada à realização de visitas necessárias à
verificação de denúncias de violação de direitos de crianças e
adolescente e ao andamento da execução de encaminhamentos;
IV– Cometer à pessoa estranha ao órgão tutelar, fora dos casos
previstos em Lei, o desempenho de atribuição que seja de sua
responsabilidade ou de seu subordinado;
V – Aplicar medida de proteção contrariando a decisão colegiada do
Conselho Tutelar;
VI – Utilizar pessoal ou recursos materiais do Conselho Tutelar em
serviços ou atividades particulares;
VII – Recusar-se, injustificadamente, a prestar atendimento ou omitir-
se quanto ao exercício de suas atribuições quando em horário regular
de funcionamento do Conselho Tutelar ou durante o plantão.
VIII – Exceder-se no exercício de suas funções de modo a exorbitar
de sua atribuição legal;
IX – Utilizar-se do Conselho Tutelar para finalidade diversa da
estabelecida em Lei;
X – Envolver-se em práticas ilícitas ou delituosas, de modo a
prejudicar o reconhecimento público da idoneidade do membro do
Conselho Tutelar e a credibilidade deste órgão;
XI – Proceder de forma desidiosa;
XII – Valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem,
em detrimento da dignidade da função pública;
XIII – Romper sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho
Tutelar que integre;
XIV – Receber, em razão do cargo, comissões, honorários,
gratificações, emolumentos ou vantagens de qualquer espécie;
XV – Exercer outra atividade, incompatível com o exercício da
função;
XVI – Fazer propaganda político-partidária no exercício de suas
funções.
Parágrafo Único – Perderão o mandato os (as) Conselheiros (as)
tutelares que forem flagrados infringindo o que trata os incisos VI, IX,
XIV e XVI do presente artigo.
SEÇÃO IV
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 42 - O Conselheiro Tutelar responde civil, penal e
administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 43 - A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou
comissivo, doloso ou culposo, que acarrete a violação de interesses
difusos, coletivos ou individuais homogêneos de crianças ou
adolescentes, ou que resulte prejuízo ao erário público ou a terceiros.
Parágrafo Único – Tratando-se de atos comissivos ou omissivos que
acarretem a violação de interesses difusos, coletivos ou individuais
homogêneos, de crianças e adolescentes, o Ministério Público,
instituição competente para efetivar o controle externo da atuação do
Conselho Tutelar, poderá representar pelo afastamento provisório ou
pela destituição do (a) Conselheiro Tutelar responsável.
Art. 44 – A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo
ou comissivo, doloso ou culposo, praticado no desempenho da função
pública, em violação aos deveres funcionais ou às proibições previstas
nesta Lei.
Art. 45 - As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-
se, sendo independentes entre si.
Art. 46 - A responsabilidade civil ou administrativa do conselheiro
será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do
fato ou sua autoria.
SEÇÃO V
DAS PENALIDADES
Art. 47 - São penalidades disciplinares aplicáveis aos conselheiros
tutelares:
I - Advertência;
II - Suspensão;
III - Destituição da função.
Art. 48 - Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza
e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem, as
circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
§ 1º - Para registro dos antecedentes funcionais será mantida e
atualizada, pela entidade competente para a apuração das infrações
funcionais, uma folha de acompanhamento individual da conduta dos
conselheiros tutelares.
§ 2º - O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o
fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
Art. 49 - A advertência será aplicada por escrito, nos casos de
violação das proibições constantes no art. 41, incisos I a VII, IX e XI
e inobservância injustificada dos deveres funcionais constantes nesta
Lei e no regimento interno, a qual não justifique a imposição de
penalidade mais grave.
Art. 50 - A suspensão será não remunerada e poderá ser aplicada em
caso de reincidência nas faltas punidas com advertência e de violação
das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita à
penalidade de destituição, não podendo, nesses casos, ser por período
inferior a 30 (trinta) nem superior a 90 (noventa) dias.
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