DOMCE 19/12/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 19 de Dezembro de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2094
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§7º O Ministério Público será notificado, com a antecedência mínima
de 72 (setenta e duas) horas, de todas as reuniões deliberativas a
serem realizadas pela comissão especial encarregada de realizar o
processo de escolha e pelo Conselho Municipal ou do Distrito Federal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como de todas as
decisões nelas proferidas e de todos os incidentes verificados.
Art. 32 - São requisitos para a candidatura a membro do Conselho
Tutelar:
I - Reconhecida idoneidade moral;
II - Idade igual ou superior a 21 (vinte e um) anos;
III - Residir e ter domicílio eleitoral no Município de Jardim há mais
de 02 (dois) ano;
IV - Comprovar experiência profissional ou em regime de voluntario
de no mínimo 02 (dois) anos em trabalho direto na área da criança, do
adolescente e família, nos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao pleito,
mediante documento contendo as atribuições desenvolvidas;
V - Ser aprovado na prova de conhecimentos gerais e específicos
sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e da legislação
pertinente à área da criança e do adolescente e da família; formulada
por uma comissão examinadora designada pelo Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, assegurado prazo para
interposição de recurso junto à comissão especial eleitoral, a partir da
data da publicação dos resultados com afixação em locais de amplo
acesso ao público;
VI - Não ter sido penalizado com a destituição da função de Conselho
Tutelar nos 05 (cinco) anos antecedentes à eleição
VII - Apresentar, no momento da inscrição, certificado de conclusão
de curso equivalente ao ensino médio;
VIII – Apresentar declaração de 02 (duas) entidades governamentais
ou não governamentais que prestem serviço na área há mais de 02
(dois) anos e sejam registradas no CMDCA, comprovando
reconhecida experiência no trato das questões pertinentes à defesa e
atendimento à criança e ao adolescente;
IX – Não haver sido condenado em sentença penal transitada em
julgado, nem haver sido beneficiado com a transação penal de que
trata a Lei nº 9.099/95.
§1º - Esses requisitos serão comprovados com certidões e declarações
na forma da Resolução específica do CMDCA.
Art. 33 - O processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá com
o número mínimo de 10 (dez) pretendentes devidamente habilitados.
§1º Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a 10
(dez), o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
poderá suspender o trâmite do processo de escolha e reabrir prazo
para inscrição de novas candidaturas, sem prejuízo da garantia de
posse dos novos conselheiros ao término do mandato em curso.
§2º Em qualquer caso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente deverá envidar esforços para que o número de
candidatos seja o maior possível, de modo a ampliar as opções de
escolha pelos eleitores e obter um número maior de suplentes.
Art. 34 - O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar
ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4
(quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano
subsequente ao da eleição presidencial.
§1º O resultado do processo de escolha dos membros do Conselho
Tutelar deverá ser publicado em locais de amplo acesso ao público.
§2º A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro
do ano subsequente ao processo de escolha.
Art. 35 - São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar os
cônjuges, companheiros, mesmo que em união homoafetiva, ou
parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau,
inclusive.
Parágrafo único. Estende-se o impedimento do caput ao conselheiro
tutelar em relação à autoridade judiciária e ao representante do
Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude
da mesma comarca estadual ou do Distrito Federal.
Art. 36 - No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é
vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor
bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de
pequeno valor, bem como as demais vedações previstas na Lei n°
4.737, de 15 de julho de 1965 que Institui o Código Eleitoral, com
suas respectivas sacões.
Art. 37 - Ocorrendo vacância ou afastamento de quaisquer dos
membros titulares do Conselho Tutelar, o Poder Executivo Municipal
convocará imediatamente o suplente para o preenchimento da vaga.
§1º Os (as) Conselheiros (as) Tutelares suplentes serão convocados de
acordo com a ordem de votação e receberão remuneração
proporcional aos dias que atuarem no órgão, sem prejuízo da
remuneração dos titulares quando em gozo de licenças e férias
regulamentares.
§2º No caso da inexistência de suplentes, caberá ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar processo
de escolha suplementar para o preenchimento das vagas.
§3º A homologação da candidatura de membros do Conselho Tutelar
a cargos eletivos deverá implicar em afastamento do mandato, por
incompatibilidade com o exercício da função.
CAPÍTULO IV
DO REGIME DISCIPLINAR
SEÇÃO I
DOS DEVERES
Art. 38 - São deveres do Conselheiro Tutelar:
I – Exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II – Ser leal à missão do Conselho Tutelar;
III – Guardar estrita observância às normas legais, às resoluções dos
Conselhos de Direitos Municipal, Estadual e Nacional e ao Regimento
Interno do Conselho Tutelar;
IV – Atender com presteza:
a) Ao público em geral, prestando às informações requeridas,
ressalvadas as protegidas por sigilo;
b) À expedição de certidões requeridas para defesa de direitos ou
esclarecimento de situações de
Interesse pessoal;
V – Comunicar ao Conselho Municipal de Direitos e ao Ministério
Público as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;
VI – Zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio
público;
VII – Guardar sigilo em relação às informações confidenciais
apresentadas aos Conselhos Tutelares;
VIII – Manter conduta compatível com a exigência de reconhecida
idoneidade moral, presente no art. 133, inciso I, da Lei nº 8.069/90;
IX – Ser assíduo e pontual ao serviço;
X – Cumprir integralmente o horário regular de funcionamento e o
horário de plantão;
XI – Comparecer assiduamente às reuniões do colegiado do Conselho
Tutelar;
XII – Respeitar a soberania;
XIII – Subsidiar a elaboração do orçamento municipal, nas áreas de
políticas públicas voltadas para crianças e adolescentes;
XIV – Finalizar os atendimentos iniciados em horário regular de
funcionamento, mesmo que se estendam além do término da jornada;
XV – Tratar com urbanidade as pessoas;
XVI – Representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder;
XVII – Zelar pelos procedimentos administrativos de atendimento a
violações do direito, cuidando para que as descrições de casos e
demais providências permaneçam nos arquivos do CT, preservado o
sigilo que a Lei define, sob pena de responsabilidade legal.
Parágrafo Único – A representação de que trata o inciso XVI será
encaminhada para a Comissão Disciplinar e apreciada pelo CMDCA,
assegurando-se ao representado todas as garantias, com a ampla
defesa e o contraditório.
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